Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS
- Advogados
- LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ (OAB 320866/SP), BRUNO MARCELO RENNO BRAGA (OAB 157095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000268-66.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ORAL PREMIUM S/S LTDA - ME, PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ - SP320866
DECISÃO
1. Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000379-87.2025.4.03.9301, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que a determinação de suspensão prevista no Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à tramitação de processos que possuam recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em curso na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando a presente execução fiscal em trâmite na primeira instância.
2. Assim, a providência requerida pela parte exequente no ID 357258901 deve ser implementada, limitada ao valor de R$ 80.258,40, mediante utilização do sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (SisbaJud), em relação à executada PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS (CPF nº 085.***.***-20).
3. Nos termos do mesmo art. 854, caput, do CPC/2015 (que excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte executada.
4. Havendo bloqueio em montante: (i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo, (ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto ("não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução").
