Intimação
D- Órgão
- Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- CLOVIS MOREIRA DE CASTRO
- Advogado
- DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000268-67.2026.4.03.6133 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: CLOVIS MOREIRA DE CASTRO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por CLOVIS MOREIRA DE CASTRO, contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício de Incapacidade efetuado em 22.07.2025, com perícia médica realizada em 17.09.2015 (requerimento 792873624), o qual se encontra pendente desde a perícia realizada, no prazo ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias.” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do reexame necessário (ID 394976087).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID382003531) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLOVIS MOREIRA DE CASTRO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, no qual requer, em síntese, a análise do seu requerimento administrativo de concessão de benefício de Incapacidade efetuado em 22.07.2025, com perícia médica realizada em 17.09.2015 (requerimento 792873624).
Em decisão de ID 557610325 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido pela parte impetrante em id 558574945. A decisão de ID 558810808 postergou a apreciação do pedido liminar para a sentença e determinou a notificação da autoridade coatora. Notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações. O Ministério Público Federal manifestou-se em ID 577065062.
