MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-73.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: SERGIO DIVER Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP442061 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOTORANTIM FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Sentença Tipo A S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERGIO DIVER com pedido de liminar em face do ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM VOTORANTIM/SP, objetivando a obtenção de liminar a fim de que conclua o requerimento administrativo nº 1884108776, referente a benefício por incapacidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que protocolou, em 11 de novembro de 2024, junto à agência do INSS em Votorantim/SP, o requerimento de concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme protocolo nº 1884108776; não tendo o pedido sido analisado até o momento da impetração. Aduz que, conforme disposto na Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública deve proferir decisão em processo administrativo em até 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Ao final pugnou pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar deferida e com a concessão da segurança para que seja determinado à impetrada para que conclua o requerimento administrativo nº 1884108776. Com a inicial vieram documentos elencados no processo eletrônico. A decisão ID nº 351629071 determinou que se procedesse à notificação da autoridade coatora a fim de que prestasse as informações pertinentes ao caso; e deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autoridade impetrada apresentou as informações conforme ID nº 352806173, nos seguintes termos: “Em atenção ao respeitável Ofício relativo ao processo em epígrafe, inicialmente cumpre-nos ressaltar que esta Superintendência Regional de São Paulo, por intermédio de sua Equipe de Atendimento de Mandados de Segurança, tem envidado todos os esforços possíveis para cumprir as determinações judiciais de forma célere e eficiente, sempre mantendo o devido respeito e consideração ao Poder Judiciário.
Entretanto, é imperioso destacar que a Previdência Social enfrenta, no momento, um cenário de elevadíssima demanda de pedidos, aliado ao contingenciamento de recursos humanos, situação esta que se agravou em razão da greve nacional dos servidores do INSS, deflagrada em 10 de julho de 2024. Tal paralisação tem resultado em uma ausência considerável de servidores, o que, por consequência, impacta diretamente a celeridade no cumprimento das ordens judiciais.
Não obstante, os servidores que permanecem em atividade têm se dedicado com grande empenho ao cumprimento das determinações, na medida do possível. Ademais, informamos que, no intuito de otimizar o processamento das demandas e garantir maior eficiência na análise dos benefícios, o INSS implementou uma fila única para a tramitação dos processos. Ainda que estejamos constantemente buscando a excelência no atendimento, é necessário frisar que a demora na conclusão do processo de Benefício por Incapacidade, em nome do(a) Sr(a).
SERGIO DIVER, deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Cumpre-nos também informar que o requerimento de número 1884108776 encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal.”. A liminar foi deferida, conforme ID nº 353637240, para determinar à autoridade coatora que concluísse definitivamente o requerimento administrativo protocolo nº 1884108776.
No ID nº 360547783 a autoridade coatora informou o cumprimento da decisão, informando a análise e concessão do benefício. O Ministério Público Federal se manifestou no ID nº 363698410, não vislumbrando a presença de interesse público que legitime a sua intervenção como custos legis. A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Por relevante, ao ver deste juízo, persiste interesse processual no julgamento deste mandado de segurança, apesar do auxílio por incapacidade temporária ter sido analisado e concedido, em razão da concessão da medida liminar nestes autos.
Nesse sentido é relevante ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação proposta não perde o objeto pelo fato de ter sido concedida liminar com caráter satisfativo, persistindo o interesse processual, uma vez que a jurisdição não se esgota antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, tendo a parte impetrante o direito de obter pronunciamento definitivo sobre a questão de direito objeto da lide.
Destarte, estando presentes as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Denota-se dos documentos colacionados aos autos que a parte impetrante formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, conforme protocolo nº 1884108776, em 11 de novembro de 2024, conforme ID nº 351462357. Ademais, conforme documento acostado pela autoridade coatora no ID nº 352806174, página 28, inicialmente foi agendada a perícia médica para o dia 22 de novembro de 2024; sendo certo que, antes de tal fato, em 12 de novembro de 2024, houve a solicitação de conversão da perícia presencial em análise documental com a inclusão dos documentos solicitados, conforme página 29; havendo a análise dos documentos e conclusão da perícia em 14 de novembro de 2024, conforme página
37. Nesse diapasão, é certo que, ao ver deste juízo, não se aplica o prazo de 30 (tinta) dias previsto na Lei nº 9.784/99, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito federal, já que o prazo de 30 dias estipulado na norma diz respeito especificamente à decisão após a conclusão da instrução do processo administrativo, não se aplicando em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, existe a Lei nº 8.213/91 que fixa no artigo 41-A, §5º (incluído pela Lei 11.665/2008) a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No entanto, a lei específica não estabelece prazo para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento de benefício previdenciário, tão-somente prevê o prazo para o pagamento quando reconhecido o direito.
Entretanto, revendo anteriores decisões externadas em outros feitos, existe a necessidade de se dar concretude ao acordo formulado pela União, pelo próprio INSS e o Ministério Público Federal, que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referente aos prazos de análise dos requerimentos iniciais dos benefícios, com intuito de evitar a demora excessiva na conclusão e implantação.
Isto porque, o aludido acordo celebrado produziu coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado por todos os juízos. No referido acordo constou expressamente, o quanto segue: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias; Auxílio acidente 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. Ou seja, após a realização da perícia médica, a autoridade coatora teria o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo do benefício por incapacidade. Conforme acima aduzido, a perícia médica foi convertida em análise documental, havendo a conclusão da perícia em 14 de novembro de 2024.
A partir dessa data inicia-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do processo administrativo do benefício por incapacidade, prazo este em muito excedido por ocasião da apreciação da liminar. Neste caso, após a concessão da liminar, a autoridade coatora houve por bem agendar perícia médica, conforme documento ID nº 357339537. Ressalte-se que, no ID nº 360547783, a autoridade coatora informou que houve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de cessação do benefício prevista para o dia 30/07/2025.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar definitivamente à autoridade coatora que conclua o requerimento administrativo protocolo nº 1884108776, mantendo a liminar anteriormente concedida (ID nº 353637240), resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários não são devidos neste caso em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, não sendo devidas. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. A autoridade coatora e o INSS deverão ser intimadas desta sentença concessiva, nos exatos termos do que determina o artigo 13 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara