PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-86.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: SONIA MARIA CASTILHO PORTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE PAULA - SP470677 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 5000268-86.2025.4.03.6138
Vistos. Afasto, por ora, a prevenção com relação aos processos associados, uma vez que se referem a partes e pedidos parcialmente diferentes. Contudo, determino a reunião deste processo com o de nº 5000990-14.2025.4.03.6335, para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3° do CPC, de modo a evitar decisões conflitantes, já que a parte autora e o INSS figuram em ambas as ações. Trata-se de demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, com requerimento de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
Aduz tratar-se de desconto a título de contribuição para a aludida associação/sindicato que, contudo, nunca autorizou. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender/cancelar o desconto apostilado em seu benefício previdenciário.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial.
A parte autora sustenta que tem como renda mensal os valores provenientes de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, e notou que, a partir de 12/2022 (no benefício de aposentadoria) e a partir de 12/2023 (no benefício de pensão), foram debitados sem autorização formal na folha de pagamento dos seus benefícios previdenciários descontos a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sendo que esses serviços não foram contratados. De fato, a parte autora provou, de modo documental, que os descontos em seus benefícios se iniciaram a partir de 12/2022 (no benefício de aposentadoria) e a partir de 12/2023 (no benefício de pensão), sob a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069. A prova consta do HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) dos benefícios da parte autora (ID 365646318 – fls. 134/452).
Assim, considerando que a parte autora impugna a contratação mencionada, afirmando jamais ter autorizado os descontos questionados, e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa - ou seja, a demonstração de que não assinou o referido contrato - , entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, ao menos no que se refere à suspensão dos repasses à entidade envolvida.
Isso se justifica, sobretudo, diante do elevado número de demandas similares atualmente em trâmite na Justiça Federal, bem como em razão de fatos notórios amplamente divulgados pela mídia, que relatam investigações e operações envolvendo entidades representativas de aposentados e o próprio INSS. Em muitos desses casos, restou demonstrado que tais entidades agiram de forma fraudulenta, promovendo descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos segurados.
A morosidade processual, por sua vez, inviabiliza o ressarcimento tempestivo dos valores descontados, agravando ainda mais o prejuízo suportado pelos beneficiários. Diante desse contexto, reputo prudente o deferimento da tutela de urgência para suspender os repasses dos valores descontados, até ulterior deliberação deste juízo. Em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, determino que o cumprimento desta decisão seja direcionado ao INSS, visando à maior efetividade da medida.
Diante do exposto, defiro a tutela jurisdicional provisória de urgência. Com efeito, determino ao INSS que suspenda, no prazo definido pelo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ, os descontos intitulados “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” nos benefícios da parte autora de aposentadoria por invalidez (NB 32/5496898044) e de pensão por morte (NB 21/1284418151), até futura manifestação deste Juízo.
Remetam-se os autos à CEAB/DJ para cumprimento. Saliento que a qualquer tempo, no decorrer da relação processual, esta decisão poderá ser modificada, consoante prevê o artigo 296 do diploma processual civil. Para que isso ocorra, fatos novos deverão pautar o convencimento deste Juízo, em especial a justificativa do INSS e das associações para a realização dos descontos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS
1. Citem-se as partes rés para contestarem o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo (a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
2. Após, intime-se a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo dizer, nesse mesmo prazo, as provas que ainda pretenderá produzir, juntando desde logo as provas documentais, tudo sob pena de preclusão.
3. Então, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais tendo sido requerido, venham os autos conclusos ao julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade