Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HUGO BENEDITO NECO
- Advogado
- ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-89.2025.4.03.6331 AUTOR: HUGO BENEDITO NECO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 468248902).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não procede a impugnação da parte autora (ID 561029330), uma vez que o perito relacionou as doenças por ela referidas no item "histórico" do laudo pericial, mencionando os problemas na coluna, artrose, bursite e bico de papagaio (ID 468248902, página 2).
Ainda, o perito instruiu o seu laudo com os laudos de exames feitos pela parte autora nos anos de 2021, 2023 e 2024, concluindo o seguinte (mesmo ID, página 8): "O autor apresenta quadro de doença degenenrativa de coluna lombar e outras articulações compatíveis coma sua idade cronológica, sem estar causando neste momento incapacidade fícia para sua função de pintor residencial. O tratamento é medicamentoso e o autor pode tratar e continuar suas atividades laborais." De se salientar que a conclusão contida antes dos quesitos (ID 468248902, página
9) revela evidente erro material, eis que em desacordo com os achados periciais. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
