Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO HENRIQUE FELISTOQUE ARCIERI
- Advogado
- FERNANDO JOSE BRAZ (OAB 318964/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000268-92.2025.4.03.6136 AUTOR: BRUNO HENRIQUE FELISTOQUE ARCIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE BRAZ - SP318964 REU: UNIESP S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Bruno Henrique Felistoque Arcieri em face da Uniesp S.A., objetivando a obrigação de fazer consistente na expedição de diploma, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Relata, o autor, que foi aluno da UNIESP, realizou o curso de Educação Física, tendo concluído o curso em 12/07/2021 e a colação de grau em 27/08/2021. Ocorre que a parte ré se nega a entregar-lhe o referido diploma.
O feito foi remetido a esta 1ª. Vara Federal desta Subseção pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto.
Decido. Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. No caso concreto, através de pesquisa no sistema processual, verifico que a parte autora propôs ação idêntica perante à 1ª Vara da Comarca de Itápolis, remetido a uma das Varas da Justiça Federal de São José do Rio Preto.
Em seguida, o feito foi redirecionado a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, a qual, em face do valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 20.000,00), determinou a remessa dos autos Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto, que por sua vez, reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos virtuais, eletronicamente, via sistema de movimentação processual, ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Catanduva (SP), processo n.º 5002371-90.2025.4.03.6324.
Observado o que dispõe o inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, este Juízo entendeu que seria o caso de conflito negativo de competência, apontando como competente, para fins de processamento e julgamento da ação, a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto. Assim, no bojo dos autos de nº. 5002371-90.2025.4.03.6324 foi apresentado, em 04/03/2026, conflito negativo de competência entre o Juizado Federal Especial na Subseção Judiciária em Catanduva/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível na Subseção Judiciária em São José do Rio Preto (suscitado).
