PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000268-93.2024.4.03.6341 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil". A parte autora pleiteia a reforma da sentença para fins de afastamento da coisa julgada e reconhecimento do período de atividade rural, com a consequente concessão de aposentadoria por idade.
Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos: "Sentença (...) COISA JULGADA A parte autora propôs esta ação contra o réu, com pedido de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de ter trabalhado na lavoura.
De acordo com o art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme § 4º do mesmo artigo, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O requerente propôs demanda contra o réu no ano de 2018, postulando aposentadoria por idade de trabalhador rural - conforme Processo nº 1003650-33.2018.8.26.0123, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito (SP).
A ação foi julgada improcedente, decisão mantida em grau recursal e posteriormente transitada em julgado. O acórdão proferido rejeitou o reconhecimento da existência de atividade rural exercida em regime de economia familiar e/ou na condição de boia-fria. Posteriormente, a parte ajuizou nova demanda neste Juizado Especial Federal em 2021, sob o nº 0001219-80.2021.4.03.6341, que foi extinta em razão da coisa julgada material, decisão igualmente confirmada pela instância superior.
Dessa forma, ainda que se refiram a requerimentos administrativos diversos, os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito aos mesmos períodos temporais, sendo apresentado idêntico conjunto probatório documental. Conforme se verifica, a parte requerente já obteve pronunciamento jurisdicional anterior que lhe negou o reconhecimento de parcela do alegado trabalho rural, compreendendo os 15 anos anteriores ao requerimento administrativo ora em discussão, uma vez que na demanda precedente houve exame de extenso período, compreendido entre 2003 e 2018.
Conclui-se, desta feita, que existem elementos na presente ação idênticos àqueles da demanda anteriormente manejada, na qual a matéria já foi devidamente apreciada, tornando-se inadmissível, por conseguinte, a sua reanálise. -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, terceira figura (coisa julgada), do CPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. (...)" Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." No caso em análise, verifico a presença da coisa julgada.
Com efeito, o autor formulou pedido idêntico perante a 2ª Vara de Capão Bonito, na qual foi proferida sentença com julgamento de mérito, com trânsito em julgado. A coisa julgada é uma garantia constitucional prevista para evitar essa litigiosidade nefasta e abusiva que assola o país (art. 5º, XXXVI, da CF/88), geradora de insegurança jurídica generalizada e deletéria ao desenvolvimento do Brasil. De mais a mais, deplora-se o total menoscabo não apenas às regras, claríssimas, previstas no CPC, que expressamente prevê a coisa julgada material, mas também à garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Permitir a nova propositura de ações é um acinte sob muitos pontos de vista, mormente sob a perspectiva civilizatória da necessária responsabilidade dos litigantes, sejam quais forem eles. Transforma o Judiciário em mero órgão de consulta, sem qualquer consequência para os autores, que movimentam a máquina sob a proteção da justiça gratuita. De fato, o reconhecimento do tempo rural requerido nesta ação já fora analisado no feito anterior, com decisão transitada em julgado.
Portanto, é de rigor a decretação da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença recorrida. A respeito do tema, aliás, há inúmeros julgados no mesmo sentido; recentemente, julgou o STJ: AgInt no AREsp: 1778853 RS 2020/0276378-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança no caso de concessão a justiça gratuita.
É o voto.
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa, por interpretação extensiva do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão