PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-96.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CLAUDIO DIAS ALVARENGA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169, EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630, FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). A presente demanda exige o cotejo de provas, com remessa à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e cálculos para apuração acerca da eventual existência de diferenças em favor da parte requerente, não se podendo sacrificar o contraditório na espécie. Além disso, a parte autora está recebendo benefício previdenciário, ainda que em valor menor do que o pretendido, o que garante sua subsistência durante o curso processual.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da tutela pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua concessão, se o caso, quando da sentença.
2. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; por isso, se acaso ainda não o tenha feito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, devendo: a) apresentar cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do benefício objeto da revisão pretendida, contendo a contagem de tempo apurado pelo INSS; Friso que, tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria, a petição inicial deve ser acompanhada também de cópia integral do requerimento administrativo da revisão, quando o pedido de revisão se fundar em fato novo, não apreciado no processo administrativo que deu ensejo à concessão do benefício cuja revisão se pretende.
Portanto, para o pedido de revisão relativo ao Tema nº. 1.102 do STF cumulado com pedido de retificação de dados de salários-de-contribuição no CNIS, é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo de inclusão dos referidos salários-de-contribuição no CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº. 8.213-91 (Enunciado nº. 69, aprovado no VIII encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Por outro lado, se a revisão não decorre de fato novo, mas tão somente da concessão indevida do benefício, com base em elementos já constantes do processo administrativo, há interesse de agir para ajuizamento imediato da ação judicial, independentemente de requerimento administrativo de revisão, consoante o decidido pelo STF, no RE 631.240/MG, com repercussão geral. Nesses casos, por óbvio, não há necessidade de juntada do processo administrativo referente ao pedido de revisão.
Veja-se parte da ementa do julgado mencionado: "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (grifei) Ainda, se a pretensão não decorre de fato novo, a revisão levará em conta os salários-de-contribuições constantes de bancos de dados do INSS, tais como CNIS e microfichas, nos termos do art. 29-A, caput, da Lei nº. 8.213/91. b) juntar planilha de cálculo com a inserção de todos os salários de contribuição devidamente atualizados pelos índices oficiais, planilha essa que demonstre concretamente que a revisão pretendida implicará a majoração do benefício. c) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, incluindo as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas.
3. Advirto, desde já, que a requisição judicial de processo administrativo ocorrerá apenas nas hipóteses comprovadas de recusa do ente público ou mora injustificada em fornecer a documentação solicitada pelo(a) interessado(a).
4. Com a apresentação da documentação solicitada, CITE-SE e/ou INTIME-SE a parte ré, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
6. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Posto isso, anote-se a inexistência de prevenção em relação ao presente feito.
7. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).