Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DORCINEL ALMEIDA DE ARAUJO
- Advogado
- FERNANDO RAFAEL SANTANDEL DE OLIVEIRA (OAB 18994/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-97.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: DORCINEL ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO RAFAEL SANTANDEL DE OLIVEIRA - MS18994 IMPETRADO: GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DORCINEL ALMEIDA DE ARAUJO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS, consistente na não apreciação, no prazo legal, de benefício previdenciário/assistencial. Aduz, em apertada síntese, que protocolizou requerimento em 09.08.2024, estando pendente desde então de decisão final pelo INSS em âmbito administrativo. Defende que não há justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo.
Juntou documentos. A apreciação da liminar foi postergada. O INSS foi oficiado para, querendo, ingressar no feito. A autoridade impetrada informou que o pedido se encontrava aguardando análise administrativa, em estado de "pendente". O MPF manifestou-se pela "concessão da segurança". Em consulta ao SAT/INSS, verifica-se que o benefício já foi implantado tal como requerido - ID 373958583. É o relato do necessário.
Decido. Diante da análise administrativa, no curso do processo, do requerimento objeto da segurança pleiteada, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir da impetrante.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
