PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-97.2026.4.03.6705 AUTOR: H. F. INFORMATICA LTDA, FABIANO JOAQUIM DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BENITES FORNARI - MS20300 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito tributário cumulada com pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por FABIANO JOAQUIM DE SOUZA e H. F. INFORMÁTICA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da impugnação à gratuidade judiciária De início, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela União Federal. Com efeito, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, do CPC), devendo o magistrado exigir a sua comprovação apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário.
A parte autora, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 578107165), inexistindo qualquer elemento nos autos que permita afastar a presunção relativa dela decorrente. Ora, a declaração firmada pela parte, ou por seu procurador dotado de poderes especiais, afirmando não possuir condições de fazer frente às despesas do processo é suficiente para o deferimento da gratuidade. A parte ré, por sua vez, não trouxe nenhum elemento que permitisse afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou que, ao menos, levantasse fundada dúvida sobre a situação econômica da parte.
Ademais, a decisão inicial (ID 582492146) já havia determinado a comprovação da hipossuficiência da autora, pessoa jurídica. Mérito A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à alegada prescrição de créditos tributários inscritos em dívida ativa pela União Federal, posteriormente encaminhados a protesto extrajudicial, bem como à pretensão de declaração de inexigibilidade das respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDAs e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos protestos reputados indevidos.
Os autores, FABIANO JOAQUIM DE SOUZA e H. F. INFORMÁTICA LTDA, sustentam, em síntese, que as inscrições em dívida ativa ns. 12.522.209-2, 13.836.143-6, 17.461.792-5, 17.461.793-3, 40.466.115-7 e 134.***.***-02-58, encaminhadas a protesto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estariam prescritas, porquanto constituídas há mais de cinco anos, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Aduzem que o protesto das CDAs seria ilegal e que a negativação indevida ocasionou danos morais indenizáveis. A inicial veio instruída com relatórios extraídos do sistema da PGFN, notificações cartorárias e documentos societários (ID 578107162), (ID 578133888), (ID 578133890), (ID 578133894), (ID 578133900), (ID 578134152), (ID 578134155). A União, por sua vez, apresentou contestação (ID 586837026), arguindo, em síntese, que os créditos tributários não estão prescritos, pois houve adesão a parcelamentos perante a PGFN, circunstância apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, além de posteriores atos de protesto.
Sustenta que os próprios relatórios administrativos juntados demonstram a existência de negociações SISPAR, pagamentos parciais e posterior rescisão dos parcelamentos, o que impede o reconhecimento da prescrição alegada. A controvérsia demanda, inicialmente, o exame do regime jurídico da prescrição tributária e dos efeitos decorrentes do parcelamento do débito fiscal. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
A prescrição tributária, como instituto de direito material, tem por finalidade assegurar estabilidade jurídica às relações entre Fisco e contribuinte, impondo limite temporal ao exercício da pretensão executória estatal. Trata-se de matéria submetida ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual suas causas interruptivas e suspensivas decorrem exclusivamente de previsão normativa. O parágrafo único do art. 174 do CTN estabelece hipóteses de interrupção do prazo prescricional, dentre elas o despacho que ordena a citação em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial constitutivo em mora do devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que a adesão a parcelamento tributário constitui inequívoco reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional e inaugurando novo lapso quinquenal a partir da rescisão do acordo ou do inadimplemento da obrigação parcelada. Tal orientação decorre da própria natureza jurídica do parcelamento, instituto que pressupõe confissão irretratável do débito e manifestação expressa do contribuinte no sentido de regularizar a obrigação tributária, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.
I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação da União Federal contra sentença que extinguiu execução fiscal com julgamento de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, em razão de inércia por período superior a seis anos desde o arquivamento dos autos. A exequente comprovou adesão ao parcelamento do débito em 23/06/2022, com rescisão em 16/06/2023.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva causa interruptiva da prescrição intercorrente, notadamente em virtude de parcelamento fiscal aderido pelo devedor, de modo a afastar a prescrição reconhecida na origem.
III. Razões de decidir A adesão ao parcelamento fiscal interrompe a contagem da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 653/STJ, por configurar confissão extrajudicial da dívida. O prazo prescricional reinicia-se após a rescisão formal do parcelamento, de modo que, entre a data da rescisão (16/06/2023) e a data da sentença (16/09/2024) não transcorreu o quinquênio legal.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Reconhecimento da interrupção da prescrição intercorrente pelo parcelamento. Determinação de prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O parcelamento fiscal, ainda que posteriormente rescindido, interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
2. O prazo prescricional recomeça após a exclusão formal do contribuinte do programa.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6 .830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1 .830.296/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 18.05.2020; Súmulas nº 314 e 653/STJ. (TRF-3 - ApCiv: 00024976720164036123, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2025) No caso concreto, a análise detida do acervo documental revela que a tese autoral de inexistência de causa interruptiva da prescrição não se sustenta diante dos elementos probatórios produzidos nos autos.
Os relatórios administrativos juntados pela própria Fazenda Nacional (ID 586837039 e ID 586839202) demonstram, de forma minuciosa, que as inscrições tributárias foram objeto de adesão a parcelamentos e transações tributárias perante o sistema SISPAR, com realização inclusive de pagamentos parciais entre os anos de 2020 e 2021. Em relação à inscrição n. 13 4 19 000802-58, por exemplo, o relatório SERPRO/PGFN (ID 586837039) registra expressamente: a) adesão ao parcelamento SISPAR em 09/12/2020; b) deferimento da negociação em 12/12/2020; c) rescisão do parcelamento apenas em 06/12/2023.
Além disso, o documento registra diversos eventos administrativos posteriores, incluindo inclusão em CADIN, cobrança administrativa e protesto efetivado em fevereiro de 2026. Situação semelhante se verifica em relação às demais inscrições constantes do relatório Debcad (ID 586839202), no qual consta expressamente a situação “PARCELAMENTO RESCINDIDO (797)” para os débitos de ns. 125222092 (pág. 1), 138361436 (pág. 44), 174617925 (pág. 71), 174617933 (pág.
94) e 404661157 (pág. 112), todos vinculados à empresa autora H. F. INFORMÁTICA LTDA. O referido documento demonstra, ainda, múltiplos pagamentos efetuados via SISPAR entre 09/12/2020 e 08/10/2021, além de registros de adesão, deferimento e posterior rescisão dos parcelamentos em 25/11/2021 (ID 586839202, págs. 40; 67; 91; 109; 140), circunstâncias incompatíveis com a alegação autoral de ausência de qualquer ato interruptivo da prescrição.
Nesse contexto, mostra-se inequívoco que os autores aderiram a programas de negociação tributária e efetuaram pagamentos parciais dos débitos, circunstâncias que configuram reconhecimento expresso das obrigações fiscais. A adesão ao parcelamento tributário interrompe a prescrição e faz reiniciar integralmente o prazo quinquenal a partir da rescisão do acordo. Assim, considerando que as rescisões ocorreram entre novembro de 2021 e dezembro de 2023, conforme demonstrado nos relatórios administrativos (ID 586837039) e (ID 586839202), não há como reconhecer a consumação da prescrição até o ajuizamento da presente ação, ocorrido em abril de 2026.
A narrativa inicial parte de premissa fática equivocada ao afirmar inexistirem atos interruptivos do prazo prescricional. Ao contrário, os próprios documentos administrativos revelam inequívoco reconhecimento dos débitos pelos contribuintes. Também não prospera a alegação de que o protesto seria inválido em razão da prescrição previamente consumada. O protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa é medida expressamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.135, reconheceu a constitucionalidade do protesto de CDA, assentando tratar-se de mecanismo legítimo de cobrança extrajudicial voltado à recuperação do crédito público. A Lei n. 9.492/1997, por sua vez, não estabelece qualquer vedação ao protesto de dívida ativa regularmente inscrita, sendo certo que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980.
No caso concreto, as notificações cartorárias juntadas aos autos demonstram regular encaminhamento dos títulos a protesto pela PGFN (ID 578133888), (ID 578133890), (ID 578133894), (ID 578133900), (ID 578134152) e (ID 578134155), inexistindo demonstração de vício formal apto a macular os atos praticados. Os documentos indicam, inclusive, os respectivos protocolos de protesto, valores atualizados, identificação dos devedores, prazo para pagamento e regular intimação dos responsáveis tributários.
No tocante ao pedido indenizatório, igualmente não assiste razão aos autores. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe demonstração concomitante da conduta administrativa ilícita, do dano e do nexo causal. Embora o protesto indevido possa, em determinadas hipóteses, ensejar dano moral presumido, tal conclusão depende da comprovação da ilegalidade do ato estatal.
No caso concreto, não houve demonstração de ilicitude na conduta da Fazenda Nacional. Ao contrário, os protestos decorreram de créditos regularmente inscritos em dívida ativa, cuja exigibilidade permaneceu hígida diante da interrupção do prazo prescricional pelos parcelamentos e pagamentos reconhecidos administrativamente. Não se verifica, portanto, ato ilícito apto a fundamentar reparação civil. Além disso, a documentação juntada revela que os débitos permaneceram ativos perante os sistemas de cobrança da PGFN e foram objeto de sucessivas movimentações administrativas até o protesto efetivado em 2026 (ID 586837039) e (ID 586839202), afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou abuso estatal.
Também não merece acolhimento a tese de que os protestos teriam ocorrido já em 2020, conforme sustentado na inicial. Os documentos cartorários e os relatórios administrativos revelam que os protestos foram protocolizados e lavrados em fevereiro de 2026, e não em 2020, circunstância que fragiliza significativamente a narrativa autoral. Portanto, além de inexistir prescrição, os protestos foram efetivados em período imediatamente posterior às movimentações administrativas de cobrança, CADIN e bloqueio para cobrança registradas pela PGFN.
Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que: i) houve inequívoco reconhecimento dos débitos pelos autores mediante adesão a parcelamentos SISPAR e realização de pagamentos; ii) os parcelamentos interromperam o prazo prescricional; iii) a rescisão dos acordos ocorreu em período inferior a cinco anos antes do ajuizamento da ação; iv) as CDAs permaneciam exigíveis; v) o protesto extrajudicial foi regularmente realizado; vi) inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta