PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-09.2026.4.03.6115 AUTOR: LUZIA CORTEZ MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAIAS SEBASTIAO CORTEZ MORAIS - SP366890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Luzia Cortez Morais ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário, com conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação desde a DER (NB 42/176.665.139-6, DER 26/02/2016), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Alegou que vínculos empregatícios e verbas salariais reconhecidos na reclamatória trabalhista nº 0140300.79.1998.5.02.0461 não foram considerados na concessão original do benefício.
Juntou documentos. Requereu AJG, prioridade de tramitação e tutela de urgência para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação. Deu à causa o valor de R$ 135.079,18. (ID 561034703) Constatada a existência de processos anteriores indicados pelo sistema de prevenção do PJe, decidiu-se pela redistribuição dos autos à 1ª Vara Federal de São Carlos, em razão da dependência em relação ao processo nº 5001538-88.2023.4.03.6115, nos termos do art. 286, II, do CPC. (ID 561867126).
Após a redistribuição, considerando que a ação anteriormente proposta havia sido distribuída ao Juiz Federal Titular, o Juiz Federal Substituto declinou da competência (ID 578039179). Determinada a emenda à inicial (ID 578079909), manifestou-se a parte autora (ID 584085705). Recebida a emenda à inicial, foi deferida a gratuidade e indeferida a tutela antecipada (ID 586081025). O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019, nem pelas regras de transição ou permanentes posteriores. Alegou, ainda, que eventual efeito financeiro da revisão somente poderia ocorrer a partir do requerimento de revisão, momento em que a autarquia teria tomado conhecimento dos novos documentos, e requereu a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, postulou observância da prescrição quinquenal, desconto dos valores já pagos, aplicação dos critérios de juros e correção monetária indicados e julgamento antecipado da lide (ID 586840920). Saneado o processo, consignou-se que a prejudicial de prescrição seria analisada em sentença, conjuntamente com o mérito. Considerando que a questão controvertida é estritamente de direito e que não há necessidade de outras provas além das já produzidas, determinou-se que os autos viessem conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 592715381).
É o relatório, preparado com auxílio da ferramenta de inteligência artificial LIA3R (Resolução n. 839/2026/PRES).
II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (L. 8.213/91, art. 103, P.U.) e extingo o processo em relação a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15).
A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.
Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994.
Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo de serviço urbano O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (L. 8.213/1991, art. 29-A).
Além desses registros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui a prova por excelência do contrato de trabalho. A existência de anotações idôneas faz presumir a veracidade do registro. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
JUROS DE MORA. TEMA N.º 995/STJ.(...) - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005493-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. MICROFICHAS DO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) - Anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST. - E, no caso, os dados constantes do CNIS confirmam a anotação inserida na CTPS da autora. - Sem defeito formal que desfigure literalidade e cronologia do vínculo a que se referiu, nem impugnação de substância que sobre ele se abata, deve ser levado a cômputo. (...) - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146326-57.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Exatamente por se tratar de presunção relativa, a CTPS poderá ser desconsiderada se forem constatadas irregularidades, rasuras ou indícios de simulação, caso em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do contrato de trabalho.
Ausentes ou inconsistentes esses registros, o tempo de serviço/contribuição urbano poderá ser comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, assim como por meio de justificação administrativa ou judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991: 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Registro, ainda, que a decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista serve, para fins previdenciários, como início de prova material, independentemente da participação do INSS naquela lide.
Não obstante, "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Por fim, registro que em se tratando de segurado empregado a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, afastando quaisquer alegações no sentido de que a inexistência de recolhimento das exações seria fator impeditivo à consideração do tempo de serviço invocado e da concessão do benefício.
Do caso concreto A parte autora alegou fazer jus à revisão de seu benefício, convertendo-o de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista. Consta dos autos cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista (id 561269924, p. 26/33), acórdão em recurso ordinário (id 561269924, p. 64/66), acórdão em recurso de revista (id 561269924, p. 83/90) e certidão de trânsito em julgado, lavrada em 08/09/2008 (id 561269924, p. 92).
No processo administrativo de revisão a autarquia computou o período de 25/06/1998 a 30/09/2007 como tempo de contribuição e carência (id 561269927, p. 92), procedendo a revisão da RMI, sem contudo apreciar se havia direito à conversão da aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, embora o próprio sistema o tenha reconhecido, conforme se observa (id 561269927, p. 94): Nesse ponto, a revisão não foi acolhida com fundamento no art. 589 da IN 128/2022 (id 561269927, p. 118): Consta do citado dispositivo legal que: Art. 589.
É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS. Entretanto o § 1º do mesmo artigo menciona que: § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
De fato, à época da concessão do benefício não constava averbado o período decorrente da reclamação trabalhista, razão pela qual o tempo apurado na oportunidade não era suficiente para que a autarquia se quer oferecesse o direito de opção pelo melhor benefício. Porém, a Instrução Normativa é norma regulamentar e não pode ir além do que dispõe a legislação. Assim, previsto na Lei 8.213/91 o direito ao melhor benefício em razão de direito adquirido, não pode o regulamento criar condição não prevista na lei.
Nessa ordem de ideias, insta analisar o curso da reclamação trabalhista, uma vez que, embora o julgado tenha transitado em 2008, nos termos supra mencionados, com determinação de reintegração ao trabalho em função compatível com o quadro de saúde da autora, tal fato jamais aconteceu, o que restou esclarecido na fase de execução pelo empregador/reclamado/executado, levantando-se controvérsia naqueles autos sobre eventual direito da autora à aposentadoria e a consequente extinção do vínculo (id 561269928, p. 72/79).
Em razão da manifestação, o juízo solicitou que o INSS fornecesse contagem do tempo de contribuição da autora (id 561269927, p. 121) e, com base nos documentos fornecidos, proferiu decisão (id 561269925, p. 35), reconhecendo que o período do vínculo trabalhista deveria ser estendido apenas até à data de aquisição do direito à aposentadoria pela autora (fixada em 30/09/2007), o que deu ensejo a novas discussões até que em 11/12/2013 foi determinada a liberação dos valores, inclusive da verba destinada às contribuições previdenciárias (id 561269927, p. 29).
Portanto, à época do requerimento do benefício previdenciário (26/02/2016), a parte autora possuía de modo definitivo direito ao cômputo do mencionado período, restando incorporado ao seu patrimônio jurídico. Consequentemente, contando com mais de 30 anos de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência, preenchia as regras para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 103/2019 Todavia, as provas que incluíram o tempo adicional decorrente da sentença trabalhista foram apresentadas à autarquia apenas no pedido revisional, em 26/08/2024, todavia, dentro do prazo decadencial, à luz do Tema 966 do STJ, cuja ementa merece ser colacionada: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei
8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp n. 1.612.818/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Outrossim, observando-se o Tema 1.124 do STJ, a fixação dos efeitos financeiros deve se dar na DER do processo administrativo revisional (26/08/2024), ocasião em que a autarquia previdenciária teve conhecimento dos fatos e documentos.
Conclusão A parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF, com redação anterior à EC 103/2019), nos termos do cálculo anexo, com efeitos financeiros fixados em 26/08/2024 (DER revisional). Pagamento de parcelas vencidas Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); d) A partir de 10/09/2025, data de vigência da EC 136/2025, e até a expedição do requisitório permanecerá sendo aplicável o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), porém com fundamento no art. 406, §1º, do Código Civil, como regra geral aplicável por analogia, eis que a alteração de redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 não tem o condão de repristinar a aplicação do art. 41-A da Lei 8.213/1991 como delimitador do índice de correção monetária em ações previdenciárias (LINDB, art. 2º, §1º); e) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição (art. 207, § 7º, I, da CF, pelas regras anteriores à EC 103/2019) a contar de 26/08/2024 (DER revisional/DIB), conforme demonstrativo em anexo e assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso; b) determinar ao INSS a implantação da revisão do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado, com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da expedição da ordem via PREVJUD ou sistema que venha a substituí-lo; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação; d) ante a sucumbência mínima da parte autora, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas do § 3°, do art. 85, do Código de Processo Civil, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula 111/STJ).
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica.
THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal