PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-13.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: JOAO CARLOS RIBEIRO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. O Conselho exequente foi intimado pelo despacho id. 326826662 a emendar a inicial e comprovar a regularidade da notificação de lançamento tributário, em cada ano, tendo se manifestado na petição id. 326826663.
O Juízo a quo declarou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, considerando ausente a comprovação de notificação válida do lançamento dos débitos em cobro. Não houve fixação de honorários advocatícios. O Conselho exequente interpôs apelação, na qual afirmou dever ser “reformada a R. Sentença de fls., que extinguiu o feito por entender pela extinção do feito em face de suposta nulidade do débito exequendo suprida pela avença entabulada entre as partes, não atendendo ao pedido de suspensão do feito pelo Acordo ocorrido no decorrer da demanda, indo de encontro a decisão aos moldes do Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos do artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém esclarecer a natureza tributária das contribuições aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais, consoante jurisprudência do
C. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes.(...)” (STF, AI 768577, Rel. Min. Lewandowski, DJ 19/10/2010) In casu, cinge-se a controvérsia à higidez da Certidão de Dívida Ativa objeto de cobrança no presente feito executivo, diante da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos dos débitos nela consolidados.
A execução fiscal deve estar fundamentada em título executivo dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Referidos requisitos constituem matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado de ofício, visto a ausência de qualquer deles implicar em nulidade absoluta. Dessarte, em que pese não seja a comprovação da notificação do lançamento exigida como documento obrigatório para a propositura da execução fiscal, nos moldes da Lei 6.830/80, nada obsta ao Juízo da execução, ao analisar a demanda proposta, examinar a presença dos requisitos do título e determinar a demonstração do cumprimento das formalidades do lançamento tributário.
Nesse sentido, destaco trecho de decisum do
C. STJ. Confira-se: “Cabe ao exequente demonstrar, uma vez instado pelo juízo, o cumprimento das formalidades para constituição do crédito tributário, e informar qual o modo de constituição do crédito tributário. Embora o exequente não esteja obrigado a instruir a petição inicial executiva com tais elementos, visto que a L 6.830/1980 não os estabelece como requisitos, o juízo pode exigir, de ofício ou a requerimento do executado, a demonstração do cumprimento das formalidades de lançamento (remessa de documentos de pagamento, notificação, auto de lançamento etc.)”. (STJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Presidente João Otávio Noronha, AREsp nº1.628.478-RS) Assim, nada há a reparar na exigência feita pelo magistrado a quo, no tocante à emenda à inicial para comprovação da regularidade da notificação do executado, nos termos, inclusive, da Súmula nº 673 recentemente editada pelo
C. STJ, a qual corrobora o entendimento adotado na sentença ora atacada, in verbis: Súmula 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Consigne-se, ainda, ser o entendimento adotado pelo
C. STJ, no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, nos termos do julgado que segue: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Em conformidade com o referido precedente, incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, trago à colação julgados do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.
I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.
IV - Recurso especial improvido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1793414, Rel. Min. Francisco Falcão, data da publicação: 26/03/2019, DJE de 25/03/2019). “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.788.488, Rel. Min. Og Fernandes, data da publicação 08/04/2019, DJe de 05/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). Com efeito, o lançamento ocorre com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser comprovada caso requerida pelo Juízo. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas cópias de correspondências enviadas ao executado referentes a débitos vencidos e não pagos, o que não atende ao comando judicial, como bem pontuado na sentença, cujo trecho destaco: “Os documentos juntados (A.R.s) revelam uma mera cobrança genérica de dívida já constituída e vencida.
Tão vencida, que inclui diversas anuidades na mesma cobrança, e/ou menciona expressamente se referir a notificação de inscrição em dívida ativa, tendo sido enviada posteriormente ao vencimento e inadimplemento do(s) débito(s), incluindo juros e demais encargos moratórios no valor em cobrança. No próprio corpo do A. R., campo destinatário, consta a menção a “Notificação D. A. Anuidade” de determinado ano, sendo que só pode se presumir que a utilização da sigla D.
A. refere-se a crédito já lançado e inscrito em dívida ativa posteriormente. Logo, a(s) suposta(s) notificação(ões) acostada(s) aos autos caracteriza(m)-se apenas como meio de cobrança extrajudicial do débito constituído anteriormente, não servindo como prova do lançamento do crédito tributário em cobrança nestes autos.”. Assim, ausente prova da regular notificação da parte executada afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro, consoante entendimento do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal exposto nos julgados colacionados a seguir. Confiram-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.
2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.”. (AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011)
3. No caso em tela, o Juízo determinou que o exequente providenciasse a comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID 165725270).
4. O exequente apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança, porém, deixando de juntar a comprovação exigida (ID 165725272).
5. Assim, ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada na decisão do STJ, é de ser mantida a r. sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)
6. Apelação desprovida.”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008915-06.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021). Consigno, por fim, que o parcelamento firmado pelo executado não impede seja questionada sua higidez, consoante decidido pelo
C. STJ em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.133.027, Tema 375), no qual ficou consolidado ser cabível a discussão dos aspectos jurídicos da obrigação tributária em caso de parcelamento do crédito tributário, como na hipótese do presente feito. Assim, à vista da ausência de comprovação da regular constituição do débito exigido na presente execução, impossível o prosseguimento da cobrança, nos moldes decididos na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025.