PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-17.2018.4.03.6106 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ISAEL ARIOZI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor foi revogado por decisão judicial proferida em 13/02/2019 (Num. 152512967), ao fundamento de incompatibilidade de sua situação financeira com a benesse legal. Contra referida decisão não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão.
Registre-se, ademais, que o autor procedeu ao recolhimento das custas iniciais à época (Num. 152512975), circunstância que evidencia sua ciência inequívoca acerca da revogação do benefício e da inexistência de sua vigência. Interposta a apelação, constata-se que o apelante não formulou pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Diante da ausência de recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, por intermédio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Efetuado o recolhimento, certifique a Subsecretaria a regularidade formal e material do preparo. Verificada qualquer irregularidade, intime-se o apelante para proceder à regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal