PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000269-19.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: ALIPIO CYLIAX Advogado do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica.
Tendo por supedâneo o Tema 187 da TNU e tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em razão do não reconhecimento da deficiência e que não decorreu dois anos desde a decisão da autarquia, deixo de designar perícia social. Anote-se que, em casos de impugnação específica e fundamentada do INSS para o caso específico, tal determinação pode ser revista em momento posterior. Deixo de examinar o pedido de prioridade de tramitação uma vez que se trata de condição médica impossível de avaliação prévia por este Juízo, que não possui conhecimento técnico para tal.
Ademais, o não reconhecimento da condição de deficiência pela autarquia previdenciária goza de presunção de veracidade. Anoto, todavia, que tal condição pode ser reavaliada por ocasião da Sentença. Anote-se.
1. Da perícia médica Designo, ainda, perícia médica para o dia 24/07/2024, às 15:30h, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o dr. RIBAMAR VOLPATO LARSEN, CRM – PR 20302, Médico Traumatologista e Ortopedista, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Em atenção ao princípio do contraditório, os documentos analisados em exame pericial deverão constar dos autos.
O perito não está autorizado a analisar documentos que não foram previamente juntados pela parte autora. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia.
No caso de não cumprimento do prazo fixado, será descontado o valor de (dez reais) dos honorários por dia de atraso injustificado. Comunique-se o perito. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 1.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 1.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 1.3 trazer para análise do douto perito todos os documentos que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os FILMES (CHAPAS) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito e instrução do feito, ficando ciente de que apenas os documentos médicos juntados ao processo antes do exame designado poderão ser levados à perícia, ficando o perito autorizado a desconsiderar qualquer documento que não esteja no processo.