RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SA (OAB 240999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-19.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: FELIPE SCOPEL, JORDANA BARROS SCOPEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO CARDOSO DE SA - SP240999 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA - SP253435 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DE CARTEIRA DE PESSOAS FÍSICAS DA AGÊNCIA Nº 0981 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE SCOPEL e JORDANA BARROS SCOPEL em face do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, objetivando compelir a autoridade impetrada a autorizar a utilização dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS para a quitação de financiamento imobiliário ativo. Alegam os impetrantes que a Caixa Econômica Federal indeferiu administrativamente o pedido sob o fundamento de que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
Sustentam, contudo, que a negativa é ilegal, por afrontar a finalidade social do FGTS e o direito fundamental à moradia, defendendo que o rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada deve ser interpretado de forma teleológica e em conformidade com a jurisprudência que admite a utilização dos recursos do FGTS para amortização ou quitação de financiamento imobiliário, ainda que celebrado fora do Sistema Financeiro da Habitação.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência para determinar a imediata liberação dos valores depositados nas contas vinculadas, com a confirmação definitiva da segurança ao final. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Despacho determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Custas recolhidas. Despacho postergou a análise da liminar.
A autoridade e impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente:
1) a existência de direito líquido e certo;
2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder;
3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e
3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Preliminarmente, a CEF sustentou ausência de direito líquido e certo e inadequação do mandado de segurança. Contudo, não prospera a alegação de inadequação da via eleita. A controvérsia é exclusivamente de direito e está amparada em prova documental pré-constituída, consistente no contrato de financiamento, nos extratos das contas vinculadas ao FGTS e na decisão administrativa que indeferiu o pedido de movimentação das contas vinculadas.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo adequada a utilização do mandado de segurança. Desse modo, afasto a preliminar aventada. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. A utilização dos recursos existentes em contas vinculadas do FGTS encontra disciplina na Lei nº 8.036/1990, cujo artigo 20 prevê, entre outras hipóteses, a possibilidade de movimentação da conta vinculada para pagamento de prestações, amortização extraordinária ou liquidação de financiamento habitacional: “Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;” É certo que a literalidade dos dispositivos faz referência aos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Todavia, a interpretação conferida pelos Tribunais Superiores à referida norma não se restringe ao seu aspecto meramente literal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos recursos do FGTS para amortização ou liquidação de financiamento destinado à aquisição de moradia própria, ainda que o contrato tenha sido celebrado fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na Lei nº 8.036/1990.
Conforme se verifica da documentação constante dos autos, a Caixa Econômica Federal indeferiu o pedido administrativo porque o imóvel objeto do financiamento possui valor de avaliação superior ao limite máximo admitido para utilização dos recursos do FGTS (ID 562497897). Consta expressamente da decisão administrativa que o imóvel foi avaliado em R$ 2.355.000,00 (dois milhões trezentos e cinquenta e cinco reais), esclarecendo a instituição financeira que, para fins de aplicação da regulamentação pertinente, o critério considerado é o valor de avaliação do imóvel, e não o montante efetivamente financiado.
Os impetrantes sustentam que tal restrição afrontaria a finalidade social do FGTS e o direito fundamental à moradia. Entretanto, a pretensão não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, embora seja possível a utilização dos recursos do FGTS para amortização ou liquidação de financiamento imobiliário celebrado fora do Sistema Financeiro da Habitação, permanecem exigíveis todos os demais requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a observância do limite máximo de valor do imóvel estabelecido pelas normas regulamentares.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO DO FUNDO . REQUISITOS. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art . 20 da Lei n. 8.036/1990 não apresenta rol taxativo, sendo possível a utilização de saldo do FGTS para a quitação de contrato de financiamento habitacional, mesmo que contraído fora do Sistema Financeiro de Habitação, bastando para isso o preenchimento dos requisitos necessários para o saque.
2 . Para haver a liberação dos depósitos fundiários, a referida norma exige, entre outros requisitos, que o imóvel não ultrapasse o valor limite previsto à época do contrato para o financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, requisito não cumprido pela agravante.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4 . Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2186172 RJ 2022/0248386-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FORA DO SFH.
VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar saldo da conta vinculada ao FGTS para amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário. Sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que o valor do imóvel financiado supera o limite máximo previsto em norma do Banco Central para operações passíveis de utilização do FGTS .
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos recursos do FGTS para amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário, mesmo fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), quando o valor do imóvel ultrapassa o teto estipulado pela Resolução Bacen nº 4.676/2018.
III . Razões de decidir A legislação autoriza a movimentação do FGTS para aquisição e amortização de financiamento da casa própria, inclusive fora do SFH, desde que observados certos requisitos. A jurisprudência admite a utilização do FGTS para quitação ou amortização de dívida relativa à casa própria fora do SFH, desde que respeitado o valor máximo de avaliação do imóvel. No caso concreto, o imóvel objeto do financiamento foi avaliado acima do limite de R$ 1.500 .000,00 estabelecido pela Resolução Bacen nº 4.676/2018, inviabilizando o uso dos recursos do FGTS, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido . Tese de julgamento: “1. É possível a utilização dos recursos do FGTS para amortização de financiamento imobiliário fora do SFH, desde que respeitado o limite máximo de valor do imóvel estipulado em normas do Banco Central.
2. Imóvel com valor superior ao limite legal impede a movimentação do FGTS para amortização do financiamento .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20, VI e VII; Decreto nº 99.684/1990, art . 35; Resolução Bacen nº 4.676/2018, art. 13,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000989-35 .2023.4.03.6000, Rel . Des. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.05 .2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5001898-63.2018.4.03 .6126, Rel. Des. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 30 .08.2019. (TRF-3 - ApCiv: 50030597920244036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2025) Assim, a superação do limite máximo de avaliação do imóvel inviabiliza a utilização dos recursos do FGTS, ainda que o financiamento tenha por finalidade a aquisição da moradia própria.
Desse modo, embora o direito social à moradia e a finalidade social do FGTS sejam valores constitucionalmente protegidos, tais princípios não autorizam o afastamento dos requisitos objetivos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação específica que disciplina a movimentação das contas vinculadas. No caso concreto, os impetrantes não demonstraram a existência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, tampouco comprovaram que o imóvel se enquadra nos limites regulamentares vigentes ou que a Caixa Econômica Federal tenha aplicado incorretamente a disciplina normativa incidente.
Ao contrário, a negativa administrativa encontra respaldo nas normas que regem a utilização dos recursos do FGTS e está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. Nessas circunstâncias, não verifico a existência de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da ordem mandamental.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte impetrante. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal.
Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JORDANA BARROS SCOPEL
Advogados
RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SA (OAB 240999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-19.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: FELIPE SCOPEL, JORDANA BARROS SCOPEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO CARDOSO DE SA - SP240999 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA - SP253435 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DE CARTEIRA DE PESSOAS FÍSICAS DA AGÊNCIA Nº 0981 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, tendo em vista o(s) endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s) e a necessidade de expedição de carta(s) precatória(s), INTIMO A PARTE IMPETRANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, nestes autos, a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, conforme determinado no despacho retro.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-19.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: FELIPE SCOPEL, JORDANA BARROS SCOPEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO CARDOSO DE SA - SP240999 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA - SP253435 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, proposta em face do(a) IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO. Petição retro: recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o polo passivo da ação, mediante a exclusão do Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal de São Paulo e a inclusão de Gerente de Carteira de Pessoas Físicas da Agência nº 0981 da Caixa Econômica Federal.
Em que pesem os argumentos deduzidos neste writ, reputo necessária a oitiva da indigitada autoridade coatora, para melhor sindicar a verossimilhança do direito alegado, em prestígio à garantia do contraditório. Saliento que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem admitido a postecipação da análise do pedido de tutela de urgência quando necessária à construção da decisão provisória. Vejamos: “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANESELLA SERVIÇOS LTDA - ME contra decisão que, em ação de rito ordinário, postergou, ad cautelam, a análise do pedido de antecipação da tutela para momento posterior ao recebimento da manifestação da União acerca da caução ofertada.
Requer a tutela de urgência.
DECIDO. Agravo de instrumento interposto depois da entrada em vigor do CPC de 2015. De início, observo que nada obsta a apreciação do pedido da liminar em momento posterior ao da apresentação das informações, haja vista que este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado. Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da liminar, haja vista que, no âmbito do poder geral de cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JORDANA BARROS SCOPEL
Advogados
RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SA (OAB 240999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-19.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: FELIPE SCOPEL, JORDANA BARROS SCOPEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO CARDOSO DE SA - SP240999 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA - SP253435 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do artigo 319 e/ou do artigo 320 do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para que, em 15 (quinze) dias: a) indique, expressamente e de modo escorreito, o cargo ocupado pela autoridade impetrada, oportunidade em que deverá declinar, também, o seu endereço funcional, a fim de possibilitar a sua notificação, em cumprimento ao artigo 319, II, do Código de Processo Civil. b) traga aos autos comprovante de endereço, em nome próprio ou de familiares que consigo residam, emitido em até cento e oitenta dias da data do ajuizamento do feito; c) traga aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, notadamente aqueles de demonstrem a recusa da autoridade na liberação dos valores; d) demonstre o recolhimento das custas processuais.
O recolhimento de custas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é estabelecido pela Resolução PRES n. 138, de 06/07/2017, com as alterações subsequentes. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação - considerar a data de ajuizamento no Juízo originário, Estadual ou Federal, em caso de redistribuição posterior.
Ainda, na forma do §1º, do art. 2º-A, da Resolução PRES nº 373/2020, tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. Portanto, o interessado deverá dirigir-se ao sítio eletrônico do Tesouro Nacional para preenchimento da Guia de Recolhimento da União (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp).
Os códigos exigidos para preenchimento estão contidos no anexo II da citada Resolução PRES nº 138/2017; e) informe se concorda com o processamento e julgamento do feito pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), sendo que, de acordo com o normativo em comento, a ausência de manifestação implicará concordância tácita. A parte impetrante assumirá os ônus processuais de sua omissão, ainda que parcial, inclusive a possibilidade de cancelamento da distribuição, a teor dos artigos 82, parágrafo 1º, 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
Demais disso, de acordo com a informação acostada às fls. 257/260, o juiz monocrático indeferiu a antecipação da tutela, razão pela qual verifico a ausência superveniente do interesse de agir no presente recurso. Com essas considerações, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência desta decisão, com urgência, ao MM. Juízo ‘a quo’.
Intime-se. Após, remetam-se os autos à vara de origem.” (Agravo de Instrumento n. 0012646-61.2016.4.03.0000/SP – Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA – 03.11.2016) Dessa forma, e por não haver imediato risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise do pedido de medida liminar à prestação de informações pela parte impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Sobrevindo a resposta ou decorrido o seu prazo, à conclusão para apreciação da liminar vindicada. A fim de acelerar o processamento, cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, para, querendo, ingressar no feito e manifestar-se, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, II, da norma em comento. Antes de tornarem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, vista ao MPF para opinar, no prazo de 10 (dez) dias, com base no artigo 12 da mesma lei.
Providenciada a intimação do membro do Parquet, antes do transcurso do prazo assinalado, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar/prolação de sentença, estando o feito pronto para julgamento. A presente decisão é proferida com força de OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se. Notifique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS JUÍZA FEDERAL TITULAR 2ª VARA FEDERAL DE BARUERI QUADRO RESUMO JUÍZO FEDERAL: 2a Vara Federal de Barueri-SP DESTINATÁRIO: Razão Social e CNPJ: Gerente de Carteira de Pessoas Físicas da Agência nº 0981 da Caixa Econômica Federal Nome e CPF: VALOR DA DÍVIDA: R$ 467.634,29 Atualizado em 05/02/2026 16:18:17 ENDEREÇO: Av.
Quinze de Novembro, 1383 - Centro, Itapecerica da Serra - SP, 06850-100 ORDEM JUDICIAL/FINALIDADE: Notificação para prestação de informações em Mandado de Segurança. MANDADOS EXPEDIDOS EM TANTAS VIAS QUANTO NECESSÁRIAS DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE DESTINATÁRIOS/ENDEREÇOS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO PRES/CORE n. 25/2023.