Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON LUIS BERNARDES
- Advogado
- MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE (OAB 159141/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000269-20.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANDERSON LUIS BERNARDES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Gratuidade concedida.
É o relatório. Passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte autora não compareceu à perícia médica, não alegando qualquer motivo que justifique a sua inércia, restando configurada, dessa forma, a carência superveniente por falta de interesse processual. A não apresentação de justificativa ao não comparecimento ou justificativa desarrazoada, não comprovada documentalmente, demonstra falta de interesse superveniente ao processo.
Nesse sentido: “No presente caso, intimada, a parte autora, até o momento, não apresentou as razões pelas quais não compareceu à perícia médica designada. Mesmo após o decurso do prazo de dilação concedido, não foram apresentados os devidos esclarecimentos. Nem mesmo o patrono constituído logrou êxito em contatar o autor, que não respondeu à tentativa de contato. Com isso, é vidente o desinteresse do autor quanto ao prosseguimento do feito.
Destarte, está caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente, de modo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: “(...) No presente caso, devidamente intimada, a parte autora, assistida por advogado, deixou de comparecer na perícia médica agendada, não justificando adequadamente a sua ausência, razão pela qual resta caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Dispensada a elaboração de ementa na forma da É o voto.
