PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-47.2020.4.03.6138 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: EDSON LUIZ QUEIROZ LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA - SP371866-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por EDSON LUIZ QUEIROZ LIMA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS. À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS HABITUAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CRÉDITO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A gratuidade de justiça, consoante o disposto no artigo 98, caput, do CPC, deve ser deferida quando a pessoa, física ou jurídica, possuir insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Em relação à pessoa física, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, conforme previsto no artigo 99, §3º, do mesmo Código, podendo ser desconstituída mediante prova em sentido contrário ou quando o Juiz, por sua livre apreciação, constatar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, §2º).
3. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços.
Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, e não obstante o presente relator integre, atualmente, a Primeira Seção desta Corte, entende-se ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes.
4. Os rendimentos habituais da parte embargante não superam 3 salários mínimos. Comprovada a sua situação de hipossuficiência e, por conseguinte, o seu direito aoS benefícioS da gratuidade de justiça.
5. A sentença ora recorrida está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida nos autos do processo n. 5000169-29.2019.4.03.6138, motivo pelo qual não merece reforma.
6. Tendo as parcelas questionadas vencimento em 11/08/2019, 01/09/2019 e 01/10/2019 – anteriores, portanto, à determinação para a redução do limite do desconto em folha --, observa-se não ter havido o pagamento integral dos valores, motivo pelo qual é cabível a execução das respectivas diferenças.
7. Apelação improvida. Alega a parte recorrente violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a legislação limita os descontos consignados sobre a remuneração do trabalhador em até 30%. Aduz que não há inadimplemento, pois as parcelas do empréstimo consignado foram adimplidas na exata proporção de 30% da remuneração então devida, conforme determinação judicial exarada em sentença proferida no processo nº 5000169-29.2019.4.03.6138 (a qual confirmou a necessidade de adequação do desconto à margem legal).
Afirma, ainda, que "a tese de que somente após a intimação da sentença de 23 de novembro de 2019 seria lícito reduzir os descontos ignora que a Administração já vinha observando a margem de 30% desde fevereiro de 2019 em razão da redução remuneratória provocada por ato administrativo legítimo e por decisão judicial de controle de constitucionalidade".
Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 326926989): In casu, os rendimentos líquidos do embargante não superam 3 salários mínimos (ID’s 149672895, 149672896 e 149672897).
Dessa forma, a situação autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A presente ação está fundada na cobrança das parcelas de agosto, setembro e outubro de 2019 do Contrato de Crédito Consignado CAIXA n. 24.09931100000581189-89 (ID 24108478), cada uma no valor de R$ 1.120,80. Conforme recibos de pagamento de salário acostados aos autos (ID 149672895, p.8 a 10), observase ter sido descontado em folha de pagamento do embargante, nos meses acima mencionados, o valor respectivo de R$ 663,36.
A sentença proferida nos autos do processo n. 5000169-29.2019.4.03.6138 -- ajuizado pelo ora embargante em face da CEF, no JEF de Barretos, visando a limitação de 30% do desconto em folha de seus rendimentos, relativamente ao pagamento do empréstimo firmado no contrato objeto da execução subjacente --, assim dispôs (ID 149672900): “Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de redução do valor do desconto da remuneração da parte autora para pagamento de empréstimos tomados da parte ré.
Determino, por via de consequência, a partir da primeira prestação vencida após a intimação desta sentença, a limitação do desconto das parcelas dos empréstimos consignados firmados pela parte autora, ao percentual máximo de 30% de sua remuneração disponível, após dedução das contribuições previdenciárias e imposto sobre a renda da pessoa física.” (ID 64727424 do processo n. 5000169-29.2019.4.03.6138) A intimação do decisum ocorreu em 21/11/2019 e o respectivo trânsito em julgado deu-se em 09/12/2019 (ID 64727429 do processo n. 5000169-29.2019.4.03.6138).
Nota-se, portanto, que a sentença ora recorrida está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida nos autos do processo n. 5000169-29.2019.4.03.6138, motivo pelo qual não merece reforma. Tendo as parcelas questionadas vencimento em 11/08/2019, 01/09/2019 e 01/10/2019 – anteriores, portanto, à determinação para a redução do limite do desconto em folha --, observa-se não ter havido o pagamento integral dos valores, motivo pelo qual é cabível a execução das respectivas diferenças.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Quanto à aplicação da Súmula 7, os seguintes julgados do STJ: - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.
Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação regressiva.
2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes.
3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ.
4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.