PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-48.2026.4.03.6005 AUTOR: LAURA FERREIRA DE ALVARENGA TONDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONZAGA DE FREITAS - MT26762/O REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
LAURA FERREIRA DE ALVARENGA TONDO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada em face de BANCO DO BRASIL S.A. e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, versando sobre questões relacionadas ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. A autora relata que celebrou contrato de financiamento estudantil operacionalizado pela instituição ré e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas referentes à fase de amortização, o que ocasionou a constituição de débito.
Aduz que, por estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ter sido beneficiária do auxílio emergencial, enquadra-se nas hipóteses previstas na Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, a qual autorizou a liquidação do saldo devedor mediante desconto de até 99%. Sustenta que, por meio da plataforma disponibilizada pelo banco réu, formalizou proposta de liquidação do débito, que resultou na redução do valor para R$ 8.536,80 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 569,12 (quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos), afirmando ter adimplido tais prestações.
Alega, contudo, que foi surpreendida com a cobrança do montante de R$ 29.554,20 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), com débito agendado em sua conta bancária, fato que teria ensejado a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência do débito, à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à sustação da cobrança, inclusive em sede de tutela de urgência.
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, onde foi determinada a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no polo passivo, sendo, na sequência, os autos remetidos à Justiça Federal para processamento e julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Da competência da Justiça Federal Preliminarmente, reconheço a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Embora a ação tenha sido formalmente ajuizada apenas contra o Banco do Brasil S.A., a controvérsia envolve diretamente o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), gerido pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. O FNDE, como gestor dos recursos do FIES, possui interesse jurídico direto na causa, atraindo a competência da Justiça Federal, cabendo trazer à tona o julgado pelo STJ em caso semelhante: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS.
OFENSA REFLEXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.130.905/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)” Portanto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento da ação, ante a presença de interesse do FNDE. Do pedido de assistência judiciária gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica vulnerável.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A documentação juntada corrobora a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, porquanto fora juntado com a inicial comprovante de inscrição do cadastro único ID 546126965 pág. 4 Assim, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Da necessidade de emenda à inicial Não obstante o deferimento da gratuidade, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de documentos essenciais à instrução do feito, quais sejam: a) Cópia integral do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre a autora e o agente financeiro, incluindo eventuais aditivos, para verificação das cláusulas contratuais, valores, prazos e encargos pactuados; b) Comprovantes de pagamento efetuados ao banco réu, que demonstrem os valores já pagos pela autora e permitam a análise da evolução do débito e da alegada cobrança indevida, já que fora juntado somente “print” do celular da autora com informação do pagamento da primeira parcela do acordo de renegociação, conforme documento n° 546126965 pág.
21. c)Comprovante de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, pois o documento de fl. 31 ID 546126965, também só demonstra um mensagem recebida pela autora advertindo que o não pagamento da dívida levaria a inscrição no cadastro, bem como só há um “print” disposto na inicial, o qual não fora juntado o seu inteiro teor. Tais documentos são indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC) e ao exercício do contraditório pelas rés, pois permitem a compreensão integral da relação contratual e dos fatos narrados.
Com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos os documentos descritos nos itens supramencionados. Advirto a parte autora de que o não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Do pedido de antecipação de tutela A análise do pedido de antecipação de tutela fica postergado até o cumprimento da presente decisão, tendo em vista que a juntada dos documentos solicitados são necessários para a verificação dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). Ante ao exposto,
DECIDO: a) RECONHECER a competência da Justiça Federal, ante o interesse jurídico do FNDE e sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; b) DEFERIR o pedido de justiça gratuita; c) DETERMINAR a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada do Contrato de financiamento estudantil (FIES); comprovantes de pagamento; comprovante de inscrição negativa em nome da autora; d) POSTERGAR a análise do pedido de tutela antecipada após o cumprimento das medidas supramencionadas; e) ADVERTIR que o descumprimento implicará indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se a autora para cumprimento. Inclua-se o FNDE no polo passivo da demanda, cadastrando-o no Pje. Cumpridas as diligências, citem-se. Após, conclusos. Ponta Porã, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal