PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Pedrok Comércio de Rochas Ltda. em face de ato atribuído ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, visando afastar o impedimento para nova adesão a programas de transação tributária. Foi concedida a liminar em 13 de março de 2025, determinando a suspensão do protesto das dívidas da impetrante, bem assim que a autoridade coatora reavaliasse o impedimento de nova adesão aos programas de transação, considerando como termo inicial do prazo legal a data de esgotamento do prazo para defesa administrativa.
Sobreveio sentença, a qual concedeu parcialmente a segurança para declarar como termo inicial do prazo de dois anos de impedimento previsto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020 a data em que se esgotou o prazo de trinta dias para apresentação de defesa administrativa previsto no artigo 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, contado a partir da notificação expedida em 18 de março de 2022. Reexame necessário, na forma da lei.
Em apelação, a União Federal pleiteia a reforma da r. sentença, com a denegação da segurança. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial para a contagem do prazo de 2 (dois) anos para adesão a novo parcelamento, diante do inadimplemento de parcelamento anterior. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o nciso III, da , exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional.
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
No caso concreto, sustenta a impetrante, em síntese, ter aderido à negociação nº 5957389 com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo como objeto a regularização de passivo tributário inscrito em dívida ativa. Por dificuldades financeiras acentuadas no contexto pós-pandêmico, deixou de adimplir três parcelas sucessivas, o que ensejou a rescisão do acordo. Alega ter a Procuradoria levado vários meses para formalizar essa rescisão no sistema, ocasionando majoração indevida do prazo de impedimento de dois anos previsto em lei.
Requer que esse prazo de 2 (dois) anos seja contado a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida, ocorrida em meados de março de 2022, ou, alternativamente, da data em que expirou o prazo de trinta dias para apresentação de defesa prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020. Defende, ainda, a nulidade das notificações de rescisão, por ausência de clareza e de orientações ao contribuinte. Afirma ainda, que tal impedimento configura grave lesão ao direito líquido e certo da impetrante à plena garantia dos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, estes basilares da Administração Pública.
A lei estabeleceu critérios e requisitos para a realização da transação tributária, seja ela individual, seja ela por adesão, assim como regras a serem aplicadas a todos que deixaram de cumprir transações anteriormente deferidas, não havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Cumpre destacar que o ato administrativo se reveste de presunção de legitimidade e de veracidade, tratando-se de presunção juris tantum, que pode ser afastada caso sejam trazidos aos autos elementos hábeis a demonstrar a ilegalidade do ato praticado.
De acordo com o art. 156, III, do CTN, a transação tributária é hipótese de extinção do crédito tributário. O Código Tributário Nacional dispôs sobre a definição e as características desse instituto: "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso." A Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação) regulamentou esse dispositivo legal, possibilitando sua realização no campo das dívidas tributárias federais. Conforme o art. 171 do CTN, a transação consiste em acordo celebrado mediante concessões mútuas entre credor e devedor. O art. 4º da Lei nº 13.988/2020 elenca as hipóteses de rescisão do acordo e as respectivas consequências, a saber: "Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." (grifos nossos) Dessa forma, não assiste razão à impetrante quanto a alegação de que a rescisão se configura automaticamente após a inadimplência da terceira parcela do acordo, à vista da necessidade de notificação do contribuinte, o qual pode, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar defesa e/ou sanar a irregularidade constatada pelo Fisco, de modo a possibilitar sua permanência no programa de transação, nos termos ainda do art. 70, §2º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Impende consignar, ademais, prever o art. 74 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 que a transação produz seus regulares efeitos, devendo o contribuinte continuar a cumprir os requisitos do acordo, enquanto não definitivamente julgada impugnação quanto à hipótese de rescisão verificada pelo Fisco. Confira-se: "Art.
74. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.". Nesse passo, a rescisão do acordo não se opera automaticamente após a verificação da inadimplência, sendo necessário o respeito ao procedimento administrativo nos moldes estabelecidos pela lei de regência, conduzido com observância do contraditório, de forma a possibilitar a defesa ou a regularização do vício constatado pela autoridade, quando sanável, de forma a possibilitar a permanência do contribuinte no parcelamento firmado ou sua exclusão após a prolação da decisão administrativa.
Dessarte, o prazo de dois anos previsto no §4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 tem início somente após a formalização da rescisão do parcelamento, pela decisão administrativa. No mesmo sentido, trago à colação decisões deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. CANCELAMENTO.
RESCISÃO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. PRAZO DE PROIBIÇÃO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL. - A Lei nº 13.988/2020 dispôs sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, trazendo regras gerais e requisitos, bem como estabelecendo, em seu art. 4º, as hipóteses de rescisão, o procedimento administrativo a ser observado para sua implementação e a vedação da formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos aos contribuintes com transação rescindida. - A Portaria PGFN nº 14.402/2020 instituiu transação excepcional que teve como objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19).
Para tanto, mencionada Portaria, com redação dada pela Portaria PGFN nº 2.381/2021, regulou as modalidades de transação, bem como delimitou as hipóteses de adesão (arts. 10 e 11), cancelamento (art. 16, § 3º) e rescisão (art. 19 a 22). - "A jurisprudência tem reconhecido que a data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente início do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação que rege o parcelamento." (ApCiv nº 5002500-03.2018.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 13/11/2020).
Além disso, o e.STJ pacificou entendimento de que, na hipótese de a lei que institui o parcelamento prever procedimento administrativo de exclusão, o termo inicial da prescrição é a exclusão formal deste. A ratio decidendi extraída desses julgados deve ser aplicada, por analogia, na definição do termo inicial do prazo de proibição para a formalização de nova transação previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, haja vista que tal diploma legal estabelece a necessidade de procedimento administrativo para a implementação da rescisão, com possibilidade de impugnação e purgação da mora pelo contribuinte.
Por tais razões, o termo inicial do prazo em comento deve ser a rescisão formal da transação. - No caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado para que a Impetrada seja obrigada a disponibilizar à Impetrante, as modalidades de transação previstas no EDITAL PGDAU 02/2024 junto ao REGULARIZE, especialmente, mas sem se limitar, a transação conforme a capacidade de pagamento. Além disso, os elementos dos autos demonstram que a ora impetrante aderiu em 20/08/2021 à Transação nº 4789991, na modalidade "0024 - demais pessoas jurídicas - até 84 meses - redução total até 35%", a qual teve rescisão formalizada em 22/02/2024, bem como que ela efetuou o pagamento das 12 parcelas relacionadas à entrada (ainda que com atraso a partir da 4ª parcela) até 01/08/2022.
Assim, não restou configurada a hipótese de cancelamento da transação prevista no § 3º do art. 16 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, mas sim de rescisão (art 19, I), sendo certo que o art. 20 desse mesmo diploma normativo possibilita a regularização do vício pelo contribuinte após a notificação acerca da hipótese de rescisão, o que também é permitido pela Lei nº 13.988/2020 e pelo Parecer PGFN/CDA nº 1.965/2012.
Além disso, o pagamento das parcelas, ainda que com atraso, demonstra a intenção do contribuinte de seguir na transação inicialmente firmada. - Tanto a Lei nº 13.988/2020 quanto a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelecem a necessidade de notificação do contribuinte acerca da rescisão e possibilitam a apresentação de impugnação e, também, de regularização do vício pelo contribuinte, de modo que o momento a ser considerado para fins de contagem do prazo de proibição para celebração de nova transação é o da rescisão formal da transação, o que, no caso em análise, ocorreu em 22/02/2024.
Nesses termos, considerando que o Edital PGDAU 02/2024 foi publicado em 13/05/2024, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em aderir à transação nele prevista, tendo em vista a proibição constante do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 (dois anos, contados da rescisão formal).
Registre-se, ainda, que a parte-impetrante não instruiu o presente feito com o extrato detalhado de todos os recolhimentos feitos no âmbito da Transação nº 4789991, centrando suas alegações nas parcelas relativas à entrada. Tampouco trouxe aos autos cópia do procedimento relativo à rescisão da transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 14.402/2020. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não restou demonstrada, nos autos, a existência do direito líquido e certo alegado pela parte-impetrante. - Apelação da União Federal e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015778-93.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, Intimação via sistema DATA: 21/05/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. VINCULAÇÃO A ATOS NORMATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA NOVA TRANSAÇÃO. TERMO INICIAL DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO AINDA QUE O INADIMPLEMENTO DA PARCELA TENHA SIDO ANTERIOR.
RECURSO PROVIDO.
1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo.
2. A controvérsia diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, se da data da formalização da rescisão contratual ou da última parcela inadimplida pelo contribuinte.
3. A transação relativa a créditos tributários se vincula ao ato normativo de sua previsão, nos estritos termos do artigo 171 do CTN. Por seu turno, a própria previsão da possibilidade de transação se dá no exercício da discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, cada um no seu âmbito de competência, não cumprindo ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, invadir esta seara discricionária.
4. Ressalta-se que a Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Em seu § 4º do art. 4º estabelece expressamente vedação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, à formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
5. Note-se que o impedimento à adesão a uma das modalidades de transação, após rescisão está previsto no art. 18 e art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União.
6. Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário.
7. No caso concreto, a parte impetrante comprova pelo documento de ID 365974005 dos autos de origem, que teve a transação de seus débitos tributários rescindida por falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, sendo a 3ª, com vencimento em 28.03.2024. Todavia, a formalização da rescisão no sistema "Regularize" foi realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apenas em 30.07.2024, sendo contado desta data o prazo de 2 (dois) anos de vedação à formalização de nova transação.
8. Conforme se depreende da previsão legal e do regulamentado pela Administração Tributária, o prazo de 2 (dois) anos tem início a partir da data da rescisão da transação, ainda que a causa seja anterior, como ocorreu no presente caso.
9. Agravo de instrumento provido.". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017504-35.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/09/2025, Intimação via sistema DATA: 23/09/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERCEIRO INADIMPLEMENTO CONSECUTIVO.
RESCISÃO FORMAL POSTERIOR. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. MARCO TEMPORAL PARA NOVA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de mandado de segurança que deferiu liminar para fixar o dia 29/09/2023 como marco da rescisão contratual das transações tributárias celebradas, data em que se verificou o terceiro inadimplemento consecutivo, e, com base nisso, determinar que o impedimento legal para nova transação se encerre em 29/09/2025, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
A decisão agravada considerou que a data da inadimplência caracterizaria, de plano, a rescisão contratual, afastando a exigência de formalização posterior pela Fazenda Pública, o que permitiria o cômputo imediato do prazo de impedimento legal de dois anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a data da rescisão da transação tributária deve corresponder à data do terceiro inadimplemento consecutivo das parcelas, como sustentado pela parte impetrante, ou à data da formalização da rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme prevê a legislação vigente, que exige a observância de contraditório e procedimento administrativo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece que a vedação à adesão a nova transação se dá por dois anos contados da data da rescisão. A mesma norma, em seus §§ 1º a 3º, exige que o contribuinte seja formalmente notificado sobre as hipóteses de rescisão, com possibilidade de impugnação e apreciação administrativa antes da rescisão definitiva. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 regulamenta o procedimento de rescisão, condicionando sua consumação à observância do contraditório.
A rescisão não ocorre automaticamente com o inadimplemento, mas após a conclusão do processo administrativo específico que assegure ao devedor o direito de defesa. No caso concreto, a impetrante pretendeu fixar a data de inadimplemento como marco inicial da contagem do prazo de impedimento, ignorando as etapas processuais previstas em lei e regulamento. Inexistem nos autos elementos que demonstrem violação ao contraditório ou à boa-fé da Fazenda Pública.
Tampouco há comprovação de vício no procedimento de rescisão. A ausência de probabilidade do direito afasta o cabimento da medida liminar deferida em primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido para cassar a decisão liminar que fixou a data de 29/09/2023 como marco da rescisão contratual e antecipou o termo final da vedação legal à formalização de nova transação tributária. Tese de julgamento: "1. A rescisão de transação tributária não ocorre automaticamente com o inadimplemento, exigindo-se a instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório, nos termos do art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
2. A contagem do prazo de impedimento para nova adesão à transação tem início na data da formalização da rescisão pela Fazenda Pública, não sendo possível antecipar tal marco com base apenas na data de inadimplemento." Legislação relevante citada: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º a 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 56 a
60. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017501-80.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. RESCISÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. FALTA SANÁVEL.
BOA-FÉ. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu a liminar para autorizar a impetrante a depositar judicialmente as parcelas vencidas, no prazo de 30 dias, bem como a seguir com depósito das parcelas vincendas até a efetiva restauração da transação pela Fazenda Nacional. - Em sua petição inicial o impetrante, ora agravado, admitiu expressamente que deixou de recolher a parcela de 14/06/2023 objeto dos três parcelamentos fiscais nºs 6594727, 6594444 e 6594677, que efetivou em 28/06/2022, em razão de dificuldades financeiras. - Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 o devedor deverá ser notificado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de rescisão da transação. - Ademais, o art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, estabelece que: Implica rescisão da transação: .....
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita". - Assim sendo, correta a decisão que deferiu a liminar sob o fundamento da inadimplência não se referir a 3 parcelas de uma mesma transação, mas de uma parcela de cada transação, que deve ser vista individualmente, sendo, portanto, uma falta sanável, notadamente quando demonstrada a boa-fé do contribuinte. - Agravo de instrumento desprovido.". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030028-35.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) Impende consignar, por pertinente, caracterizar-se o parcelamento como faculdade concedida ao interessado, por meio de adesão às regras previstas. Dessa forma, não se trata de vantagem que o interessado pode usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis.
Finalmente, importa ressaltar que a notificação da impetrante no procedimento administrativo ocorreu de forma clara e objetiva, contendo todas as informações relevantes pertinentes ao caso em questão, não havendo que se falar em nulidade. De rigor, assim, a reforma da r. sentença, para que seja denegada a segurança.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPEDIMENTO POR RESCISÃO DE NEGOCIAÇÕES ANTERIORES. PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NA LEI Nº 13.988/2020. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial para a contagem do prazo de 2 (dois) anos para adesão a novo parcelamento, diante do inadimplemento de três parcelas consecutivas da anterior negociação.
2. Alegação de demora à formalização da rescisão no sistema. Pedido para que o prazo de 2 (dois) anos seja contado a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida. Rescisão que não se opera automaticamente. A lei estabeleceu critérios e requisitos para a realização da transação tributária, seja ela individual, seja ela por adesão, assim como regras a serem aplicadas a todos que deixaram de cumprir transações anteriormente deferidas, não havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
De acordo com o art. 156, III, do CTN, a transação tributária é hipótese de extinção do crédito tributário. A Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação) regulamentou esse dispositivo legal, possibilitando sua realização no campo das dívidas tributárias federais. Conforme o art. 171 do CTN, a transação consiste em acordo celebrado mediante concessões mútuas entre credor e devedor.
5. O prazo de dois anos previsto no § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 tem início somente após a formalização da rescisão do parcelamento, pela decisão administrativa.
6. Notificação havida de forma clara e objetiva, contendo todas as informações relevantes pertinentes ao caso em questão, não havendo que se falar em nulidade.
7. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2026 Processo n° 5000269-52.2025.4.03.6112 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 30-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 371789255: Vista ao impetrante pelo prazo de cinco dias.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao TRF3, nos termos da determinação no ID 365579568.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 371904770: Vista à parte impetrante.
No mais, prossiga-se nos termos do despacho de ID 371859399. Int.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
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RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Considerando o recurso de apelação interposto pela União Federal, em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação do apelado/impetrante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC).
Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º). Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1010, parágrafos 1º e 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E S P A C H O Em vista da decisão do agravo de instrumento noticiada no ID 362371764, que deferiu efeito suspensivo, aguarde-se decurso de prazo assinalado às partes, sobre a prolação da sentença.
Intimem-se.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO.
A impetrante alega, em síntese, que: (i) aderiu ao programa de transação tributária disponibilizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (ii) em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, o que ocasionou a rescisão da transação; (iii) pretende realizar nova negociação, mas encontra-se impedida por dois anos, conforme prevê o §4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020; (iv) a Procuradoria, por morosidade na efetivação da rescisão no sistema, estaria majorando o prazo de impedimento, que deveria ser contado a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida e não da efetivação da rescisão no sistema; (v) as notificações de rescisão não foram claras quanto às possibilidades de defesa ou instruções para manutenção da negociação.
Requer, liminarmente, que seja determinado que não sejam protestadas suas dívidas até decisão final e que lhe seja permitida nova adesão aos programas de transação. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, verifica-se que a impetrante questiona o marco inicial da contagem do prazo de impedimento de dois anos para formalização de nova transação, previsto no §4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020, que assim dispõe: "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." A Lei não especifica o que deve ser considerado como "data de rescisão", se o momento em que se configura causa de rescisão (como o inadimplemento de três parcelas) ou a data em que a rescisão é efetivamente registrada nos sistemas da Fazenda Nacional.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO D E S P A C H O A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeira e segunda instâncias, prescreve que deverá a parte autora recolher, quando do ajuizamento da ação, ao menos, 50% (cinquenta por cento) das custas, como valor mínimo.
Assim, ante o teor da certidão de ID 352766901, intime-se a parte impetrante - por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) - para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais devidas, atentando para os termos da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução PRES n.º 373/2020, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedrok Comércio de Rochas Ltda. em face de ato atribuído ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, visando afastar o impedimento para nova adesão a programas de transação tributária.
A impetrante relata que aderiu à negociação nº 5957389 com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo como objeto a regularização de passivo tributário inscrito em dívida ativa. Por dificuldades financeiras acentuadas no contexto pós-pandêmico, deixou de adimplir três parcelas sucessivas, o que ensejou a rescisão do acordo. Alega, contudo, que a Procuradoria levou vários meses para formalizar essa rescisão no sistema, ocasionando majoração indevida do prazo de impedimento de dois anos previsto em lei.
Requer que esse prazo seja contado a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida, ocorrida em meados de março de 2022, ou, alternativamente, da data em que expirou o prazo de trinta dias para apresentação de defesa prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020. Defende, ainda, a nulidade das notificações de rescisão, por ausência de clareza e de orientações ao contribuinte. Foi concedida liminar em 13 de março de 2025, determinando a suspensão do protesto das dívidas da impetrante e que a autoridade coatora reavaliasse o impedimento de nova adesão aos programas de transação, considerando como termo inicial do prazo legal a data de esgotamento do prazo para defesa administrativa.
A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade do marco temporal considerado. O Ministério Público Federal, ao ser instado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito, por se tratar de lide patrimonial disponível sem repercussão em interesses coletivos ou sociais relevantes.
É o relatório.
Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à interpretação do artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda, pelo prazo de dois anos, a formalização de nova transação pelo contribuinte cuja negociação anterior tenha sido rescindida. A norma, entretanto, não define expressamente o que se deve entender por "data de rescisão". A impetrante sustenta que o marco inicial correto deve ser a data de configuração da hipótese legal de rescisão (inadimplemento de três parcelas) ou, no mínimo, a data em que se esgotou o prazo para apresentação de defesa, conforme previsto no artigo 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020.
A interpretação sistemática e finalística da norma conduz à conclusão de que o prazo de impedimento não pode ser contado a partir de ato interno da Administração realizado meses após a configuração do inadimplemento, pois essa conduta viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica. O momento adequado para início da contagem do prazo é aquele em que o contribuinte deixa de exercer, ou perde, o direito de defesa - ou seja, ao término do prazo de trinta dias previsto para manifestação após o recebimento da notificação de intenção de rescisão.
No presente caso, a notificação que culminou na rescisão da negociação foi encaminhada em 18 de março de 2022, sem indicação clara sobre prazos e procedimentos de defesa, tendo a efetiva baixa no sistema ocorrido apenas em novembro daquele ano. A conduta administrativa, portanto, prolongou artificialmente o prazo de vedação à nova adesão. O direito líquido e certo invocado pela impetrante é tutelável por mandado de segurança, dado que não se exige dilação probatória e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados.
O fumus boni iuris está presente na plausibilidade jurídica da tese de que a Administração não pode se beneficiar de sua própria inércia para restringir direitos do administrado. O periculum in mora também resta caracterizado, diante da iminência de protestos, execuções fiscais e obstáculos à regularização tributária da empresa, com risco concreto à continuidade de suas atividades. Em relação ao parecer do Ministério Público Federal, este reconheceu a desnecessidade de sua intervenção no mérito, o que não obsta o julgamento do feito, conforme reiterada jurisprudência.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: a) declarar que o termo inicial do prazo de dois anos de impedimento previsto no §4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020 deve ser a data em que se esgotou o prazo de trinta dias para apresentação de defesa administrativa previsto no artigo 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, contado a partir da notificação expedida em 18 de março de 2022; b) determinar que, ultrapassado esse prazo, seja assegurada à impetrante a possibilidade de nova adesão aos programas de transação tributária atualmente vigentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Comunique-se ao relator do agravo. Julgado sujeito ao reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Presidente Prudente, 29 de abril de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 360025301 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Int.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-52.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: PEDROK COMERCIO DE ROCHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 359742237: Requer o impetrante a fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Em manifestação no ID 357184795 a União - Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, requerendo sua intimação de todos os atos do processo; bem como a notificação por ofício da autoridade apontada como coatora da PGFN para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, e para dar cumprimento a decisão judicial.
Observo que o impetrado não foi intimado da decisão pelo sistema PJe, sendo necessário intimá-lo na forma requerida pela União. Expeça-se mandado para intimação PROCURADOR – REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, com gabinete na Alameda Santos, 610, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01419-001, com endereço eletrônico [email protected], telefone n° (11) 3566-9268, para cumprimento da decisão no ID 357014555 e notifique-o para prestar as informações no prazo de dez dias.
Regularize a autuação para consta a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL como representante do impetrado. Intimem-se.
A impetrante sustenta que o prazo deve ser contado a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida, pois este seria o momento em que se configuraria a hipótese legal de rescisão. Alega que a demora da Administração em efetivar a rescisão no sistema estaria ampliando indevidamente o prazo de impedimento. Analisando os documentos e alegações apresentados, observo que assiste razão parcial à impetrante quanto à existência de aparente fumus boni iuris.
A interpretação que melhor se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a que considera como "data de rescisão" não a simples ocorrência da hipótese de rescisão (inadimplemento), mas a data em que a Administração efetivamente formaliza a rescisão, após garantido o devido processo legal ao contribuinte. No entanto, isso não significa que o prazo deva ser contado do vencimento da terceira parcela inadimplida, como pretende a impetrante.
O termo inicial deve ser a data em que se esgota o prazo para o contribuinte apresentar defesa contra a rescisão, nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, mencionada na inicial. A demora injustificada da Administração em efetivar a rescisão no sistema após o esgotamento do prazo de defesa não pode, de fato, prejudicar o contribuinte, ampliando indevidamente o prazo de impedimento previsto em lei.
Quanto às alegações de que as notificações não foram claras e objetivas, a impetrante apresentou imagem de mensagem que aparentemente não fornece informações completas sobre procedimentos para defesa ou reativação da negociação, o que pode ter prejudicado seu direito ao contraditório e ampla defesa. Em relação ao periculum in mora, verifica-se sua presença na possibilidade de a impetrante sofrer atos constritivos em execuções fiscais e no protesto das dívidas, o que poderia comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, enquanto discute judicialmente o direito de aderir a nova transação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar: a) A suspensão do protesto das dívidas da impetrante relacionadas neste processo até decisão final; b) Que a autoridade impetrada reavalie o impedimento imposto à impetrante para nova adesão aos programas de transação, considerando como termo inicial do prazo de dois anos a data em que se esgotou o prazo para apresentação de defesa contra a rescisão, nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, e não a data posterior em que a rescisão foi efetivamente registrada nos sistemas da Fazenda Nacional; c) Caso o prazo de dois anos, contado na forma acima determinada, já tenha decorrido, que seja permitida à impetrante nova adesão aos programas de transação disponíveis, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de março de 2025.