Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ ASSUNCAO RIBEIRO OLIVEIRA
- Advogado
- TAMIRYS LAIS FERREIRA DE FARIA NOGUEIRA (OAB 470891/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000269-52.2026.4.03.6133 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR PARTE AUTORA: BEATRIZ ASSUNCAO RIBEIRO OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TAMIRYS LAIS FERREIRA DE FARIA NOGUEIRA - SP470891-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ ASSUNÇÃO RIBEIRO OLIVEIRA contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes – SP, visando assegurar a análise do requerimento administrativo de Salário-Maternidade. Intimada, a impetrante emendou a inicial, esclarecendo ter ocorrido o indeferimento automático do pedido de salário-maternidade, resultando na interposição de Recurso Ordinário em 07/06/2025, pendente de encaminhamento ao CRPS até o momento.
Após o recebimento da emenda à inicial, a apreciação da liminar foi postergada para o momento posterior à apresentação das informações. A autoridade impetrada informou estar a tarefa nº 1685166373 em fila de análise, obedecendo a ordem cronológica de verificação. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção.
A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que desse encaminhamento ao Recurso Ordinário nº 1685166373, no prazo de 15 dias. Custas na forma da lei e sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário. A autoridade impetrada informou ter dado andamento ao processo, com a emissão de exigência em 20/06/2026. Subiram os autos para fins de apreciação da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. Em síntese, é o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
