Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALDEMIRA DO NASCIMENTO SANTOS DA SILVA
- Advogado
- ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-53.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: ALDEMIRA DO NASCIMENTO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 IMPETRADO: GERENTE DO INSS AGÊNCIA DE JUNDIAÍ REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança ajuizado contra ato atribuído ao “GERENTE DO INSS AGÊNCIA DE JUNDIAÍ”.
Houve ordem de emenda à petição inicial, nos seguintes termos (ID 353052315): “(...)
3. Competência e autoridade apontada como coatora Polo passivo. O polo passivo no mandado de segurança é composto pela pessoa física, autoridade a quem se imputa o comportamento, ativo ou passivo, que supostamente viola direito líquido e certo. É ela a destinatária da ordem judicial e quem responde por eventual descumprimento. Além disso, a pessoa jurídica que alberga em seus quadros a autoridade impetrada é quem sofre, via de regra, os impactos decorrentes da determinação judicial.
Exatamente por isso o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 determina que a petição inicial indique, além da autoridade impetrada, a pessoa jurídica vinculada. Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias e sob as penas a lei, promova as medidas necessárias para a correção da petição inicial. Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, par. único, CPC), emende-a a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.
A esse fim deverá: (a) apresentar documento indicando a fase e localização do processo administrativo. Deverá ainda apresentar cópia integral do processo administrativo em curso, tal providência é necessária porque se trata de documento essencial à compreensão da lide. (b) traga aos autos cópia do seu comprovante de endereço atualizado (prazo de até 90 dias). (c) indicar com precisão as autoridades impetradas, indicando e individualizando os respectivos comportamentos considerados ilegais, conforme artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; (d) indicar a pessoa jurídica que alberga as autoridades impetradas em seus quadros, conforme artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança (...)”.
Intimada, a parte impetrante não atendeu às determinações judiciais. Foi certificado o decurso do prazo concedido. Os autos retornaram conclusos.
