Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
- Advogados
- SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB 43045/GO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000269-56.2024.4.03.6122 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: DOMINGOS JESUINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO - GO43045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado do(a) REU: SANDRA MARCIA LERRER - RS81783 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por DOMINGOS JESUINO DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS, percebendo mensalmente o benefício previdenciário nº 129.784.896-6 e que ao analisar seu extrato verificou que estavam sendo realizados descontos indevidos sob o título "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" em favor da primeira ré, sem sua autorização, período de janeiro a abril de 2018. Sustenta que não assinou nenhum contrato com a requerida e vem suportando mensalmente descontos que comprometem seu sustento.
Pede, ao final, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ABRAPPS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o autor já havia ajuizado demanda idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos autos do processo nº 0002242-45.2018.8.26.0407, que tramitou na Comarca de Osvaldo Cruz-SP.
Afirma que naquela ação as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, no qual ficou estabelecida a devolução ao autor dos valores descontados no período de janeiro a abril de 2018, no montante de R$ 2.000,00. Anexou aos autos a sentença homologatória do acordo, o termo de audiência e certidão de trânsito em julgado. No mérito, defende a regularidade da adesão do autor ao quadro de associados e dos descontos realizados, sustentando a inexistência de danos morais.
