PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-79.2025.4.03.6006 CRIANÇA INTERESSADA:
L. G. S. M. REPRESENTANTE: VANESSA SIQUEIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAROLINE MATHEUS ANASTACIO - MS17481 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANESSA SIQUEIRA DE MORAES IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor L.G.S.M., representada por Vanessa Siqueira de Moraes, objetivando compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a concluir processo administrativo e implantar benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), deferido em sede de recurso ordinário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, com termo inicial e parâmetros definidos na decisão administrativa colegiada.
A sentença proferida nestes autos concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante e determinando a conclusão do processo administrativo e a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos exatos termos do acórdão do Conselho de Recursos, inclusive quanto à data de início do pagamento, fixada a partir da data do protocolo do recurso, em consonância com o artigo 347, parágrafo quarto, do Decreto número 3.048, de 1999.
Após o trânsito em julgado, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social informado a implantação do benefício e juntado carta de concessão expressamente identificada como "em conformidade com a sentença", bem como demais documentos administrativos pertinentes. Posteriormente, a Autarquia acostou aos autos nova carta de concessão, qualificada como "carta de concessão retificada posteriormente", na qual constam dados diversos daqueles constantes da carta de concessão original, especialmente no tocante a parâmetros relevantes do benefício (data de início, base de cálculo e estrutura de pagamento).
Nas manifestações mais recentes, a parte impetrante aponta de forma detalhada as divergências entre a implantação primária, realizada em conformidade com o título judicial, e a retificação administrativa posterior, sustentando que esta última desrespeita a coisa julgada formada na presente ação mandamental e requerendo a determinação para que o Instituto Nacional Do Seguro Social mantenha o benefício nos exatos parâmetros fixados na sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A presente fase é de cumprimento de sentença em mandado de segurança, regida, no que couber, pelas disposições do Código de Processo Civil sobre cumprimento de obrigação de fazer, observado o disposto no artigo 14, parágrafo quarto, da Lei número 12.016, de 2009. No caso concreto, há título executivo judicial claro e específico, resultante da sentença concessiva do mandado de segurança, que determinou a conclusão do processo administrativo e a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor de
L. G. S. M., nos termos do acórdão proferido no recurso ordinário analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. De acordo com esse acórdão, a impetrante "cumpre os requisitos e faz jus à concessão do benefício", fixando-se, inclusive, que a data do pagamento deve ocorrer a partir da data do protocolo do recurso, à luz do artigo 347, parágrafo quarto, do Decreto número 3.048, de 1999. Trata-se, portanto, de título executivo judicial que define, de modo objetivo, os elementos essenciais da prestação devida: espécie do benefício (benefício assistencial à pessoa com deficiência), titular, fundamento normativo, data de início e regime de pagamento, a partir da decisão administrativa colegiada cuja efetividade foi assegurada pela sentença concessiva da segurança.
A documentação acostada demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social, em momento inicial, deu cumprimento ao comando judicial, implantando o benefício e juntando carta de concessão expressamente qualificada como "em conformidade com a sentença", o que indica alinhamento entre o ato administrativo de implantação e o título executivo judicial. Ocorre que, em momento posterior, a Autarquia editou nova carta de concessão, indicada como "carta de concessão retificada posteriormente", na qual promoveu alterações unilaterais nos parâmetros do benefício, divergentes daquilo que foi definido no acórdão do Conselho de Recursos e reproduzido na sentença concessiva do mandado de segurança.
Essa conduta é incompatível com o regime jurídico do cumprimento de sentença e com a autoridade da coisa julgada. Uma vez formado título executivo judicial, os limites objetivos da coisa julgada impedem que a Administração, de forma unilateral, reveja ou modifique o conteúdo da obrigação já definida judicialmente, sob pena de frontal violação aos princípios da segurança jurídica, da separação de poderes e da própria autoridade da decisão judicial transitada em julgado.
O exercício da autotutela administrativa, ainda que admitido para correção de atos ilegais ou ilegítimos, não autoriza a Administração a desconstituir ou alterar comando judicial definitivo. Havendo inconformismo com o teor da decisão jurisdicional, deve a Autarquia valer-se dos meios processuais próprios, nos termos da legislação processual, e não promover, por via de simples retificação administrativa, alteração do conteúdo econômico e jurídico do benefício concedido em cumprimento de sentença.
Na fase de cumprimento, compete ao juízo zelar pela plena e específica realização do título, nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. Qualquer implantação, revisão ou retificação que se afaste dos parâmetros fixados no título executivo judicial configura descumprimento da ordem judicial, legitimando a atuação corretiva do juízo para restabelecer a conformidade entre o ato administrativo e a coisa julgada.
As manifestações da parte exequente evidenciam que a carta de concessão inicialmente emitida refletia, em linhas gerais, os parâmetros fixados pela decisão administrativa colegiada e pela sentença, ao passo que a retificação posterior alterou dados essenciais, comprometendo a integridade do cumprimento do julgado. Esse quadro não pode ser chancelado. Nessas condições, impõe-se determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social adeque integralmente o benefício assistencial da autora ao título executivo judicial formado nestes autos, afastando-se, naquilo em que houver divergência, as modificações introduzidas na carta de concessão retificada, com o consequente restabelecimento dos parâmetros definidos na sentença concessiva da segurança e no acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social, inclusive no que respeita à data de início do benefício, à data de início do pagamento e ao valor devido.
Por fim, cumpre assinalar que a persistência de atos administrativos que desrespeitem o título judicial transitado em julgado, seja pela implantação parcial, seja pela alteração unilateral de seus parâmetros, poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, à luz do artigo 536, parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Civil, inclusive com a aplicação de multa e, em situações extremas, comunicações à Corregedoria do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo da responsabilidade pessoal de agentes que concorrerem para o descumprimento deliberado da ordem judicial.
Ante o exposto, no âmbito do cumprimento da sentença concessiva do mandado de segurança, acolho o pedido formulado pela impetrante para: determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do órgão próprio (CEAB/DJ), que, no prazo de dez dias úteis, contados da intimação desta decisão, adeque o benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido em favor da impetrante aos exatos parâmetros fixados no título executivo judicial formado nestes autos, observando integralmente a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social e a sentença concessiva da segurança, especialmente no que se refere à espécie do benefício, à titularidade, à data de início do benefício, à data de início do pagamento e ao valor das parcelas devidas, sob pena de sanções legais.
Fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Todavia, em razão da necessidade de prévia estabilização administrativa do benefício, eventual pagamento retroativo somente poderá ser efetuado após o desfecho definitivo do feito administrativo (c.f. id. 413226615 - Pág. 1). Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.