PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-83.2025.4.03.6134 AUTOR: MAICOM DE SOUZA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAETANO DE OLIVEIRA - SP486539 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE TEITY DE ALMEIDA - SP454152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MAICOM DE SOUZA PIRES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual o autor pretende a declaração de nulidade da constituição da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-86, alegadamente registrada de forma fraudulenta em seu nome, bem como a anulação de eventuais débitos fiscais a ela vinculados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor que, em novembro de 2024, ao procurar contador para abertura de CNPJ com o objetivo de exercer sua profissão de eletricista como microempreendedor individual, foi surpreendido com a informação de que já existia empresa registrada em seu nome desde 08/03/2018, sob a denominação “MAICOM DE SOUZA PIRES 430.***.***-13”, com nome fantasia “Distribuidora Torre Forte”. Sustenta jamais ter constituído tal empresa, tampouco exercido atividades empresariais, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais.
Alega que a inscrição indevida lhe trouxe prejuízos, inclusive impedindo a formalização de atividade empresarial legítima, além de gerar débitos fiscais vinculados ao referido cadastro. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para cancelamento do registro empresarial, a declaração de nulidade da inscrição no CNPJ e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de (ID 356246762) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo ausentes, naquele momento processual, elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações, destacando ainda que o CNPJ encontrava-se com situação cadastral inapta. Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 384192715), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, diante da inexistência de débitos tributários federais vinculados ao autor, bem como ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de registro de MEI, afirmando inexistir prova de falha do serviço público ou de responsabilidade estatal, além de alegar prescrição da pretensão indenizatória. O autor apresentou réplica ( (ID 453811953) ), impugnando as preliminares e reiterando as alegações de fraude na constituição da empresa, defendendo a responsabilidade objetiva da União por falha no sistema de registro empresarial.
Posteriormente, a União manifestou-se informando não haver interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento pela improcedência da demanda (ID 484710969). O autor, por sua vez, reiterou os pedidos iniciais e requereu a produção de provas, inclusive com inversão do ônus probatório e apresentação de registros técnicos do sistema de cadastro empresarial (ID 556895061).
É o relatório.
DECIDO. Profiro decisão saneadora. Analiso as preliminares e a organização da instrução probatória, com vista ao regular prosseguimento do feito. Preliminar de ausência de interesse de agir / ausência de pretensão resistida - rejeito: Alegou a União ausência de interesse de agir no que tange à anulação de débitos federais, sustentando inexistência de débitos federais vinculados ao CPF/CNPJ do autor (cf.
ID 384192715). Todavia, a ação não se limita à anulação de créditos já constituídos: pleiteia, com pedido expresso, a declaração de nulidade do registro (pedido anulatório) e indenização por danos morais, além da tutela para viabilizar a abertura de CNPJ legítimo pelo autor (cf. ID 355982196). A pretensão anulatória e indenizatória configura interesse processual - há pedido concreto capaz de produzir utilidade prática ao autor (proteção da esfera jurídica e prevenção de futuros prejuízos).
Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, invocada pela União com base na IN RFB nº 2.119/2022, não se pode admitir, de plano, a extinção do feito por falta de peticionamento administrativo quando o pedido judicial é de declaração de nulidade do ato e de responsabilização civil, e quando há elementos probatórios que justifiquem atuação direta do Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º,
XXXV) impõe interpretação que não transforme regra administrativa em óbice absoluto ao acesso ao Judiciário. Assim, a eventual falta de tentativa administrativa não é, por si só, causa de extinção do processo quando presentes fundamentos idôneos para a análise judicial, como no presente caso - há BO, documentos cadastrais com indícios conflitantes (incluindo ficha certificada pela JUCESP - ID 355984814) e alegação de danos imediatos (impedimento de formalização de CNPJ legítimo).
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo. Prejudicial de prescrição - afasto, por ora: A União arguiu prescrição quinquenal a partir da data de constituição do CNPJ (2018) (cf. (ID 384192715)). No entanto, conforme narrado pelo autor e corroborado pelo BO (registrado em 18/11/2024 - ID 355984815), a ciência da utilização indevida dos dados e dos prejuízos, aparentemente, decorreu de forma recente (novembro de 2024), ocasião em que o autor adotou providências (BO e busca pela regularização).
Nessa linha, para fins de preservação da ampla defesa e da instrução probatória, a prejudicial de prescrição não merece reconhecimento liminar nesta fase: é necessário melhor exame probatório para aferir o marco inicial da pretensão e eventuais causas interruptivas ou suspensivas. Logo, afasto a prejudicial de prescrição por ora, sem prejuízo de sua eventual reanálise oportunamente, após a instrução dos autos.
Provas - deferimento parcial e medidas instrutórias: O autor requereu, em réplica, a inversão do ônus da prova e a juntada de logs/informações técnicas do Portal do Empreendedor, bem como a apresentação dos documentos juntados ao pedido de registro (cf. ID 556895061). Entendo descabida a a inversão do ônus da prova pleiteada de forma genérica. Entretanto, é adequada a produção da prova documental indicada para elucidar fatos essenciais (identidade do requerente no ato de registro, documentos apresentados ao formalizar a inscrição, eventuais procurações, protocolo do pedido, identificação do IP/origem e demais metadados disponíveis).
Determino, portanto, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral de todos os documentos que tenham sido fornecidos ou registrados perante aquela Junta/Portal no ato da constituição/registro do empreendimento vinculado ao CNPJ n.º 29.882.268/0001‑86, inclusive: ficha de inscrição completa, cópias de documentos pessoais (CPF, RG, comprovante de endereço), procurações, NIRE, protocolos, comunicações eletrônicas relacionadas, eventuais termos de averbação e quaisquer documentos probatórios colhidos no momento do registro.
Oficie‑se com cópia desta decisão. Determino, também, que a União, em até 15 (quinze) dias, junte aos autos, ou informe formalmente a impossibilidade, os registros e logs do Portal do Empreendedor/Receita Federal relativos ao ato de inscrição que originou o CNPJ n.º 29.882.268/0001‑86: data/horário do registro, IP/origem da requisição, dados submetidos, eventuais protocolos ou comprovantes eletrônicos gerados, e demais metadados disponíveis.
Intimação da AGU / definição da representação: A contestação suscitou matéria de competência e requereu, se for o caso, redirecionamento da citação à Procuradoria‑Regional da União (cf. ID 384192715), informando que há a Nota SEI da PGFN tratando da matéria (ID 384192720). Considerando a relevância da matéria de representação e a necessidade de que conste nos autos qual órgão federal efetivamente assumirá a defesa - de modo a viabilizar a prática de atos processuais subsequentes e a obtenção de documentos - determino a intimação da União/Advocacia‑Geral da União (AGU), com reabertura do prazo para contestar.
Prosseguimento: Havendo nova contestação, vista à parte autora para réplica. Com a juntada dos documentos novos, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, em respeito ao contraditório. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem‑se. Cumpra‑se. AMERICANA, 22 de abril de 2026.