PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000269-85.2025.4.03.6004 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ANTONIO REGINALDO DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Remessa necessária da sentença (Id. 335238031) que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança em favor de Antônio Reginaldo da Silva para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As partes não interpuseram recurso. Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 335987910).
É o relatório. V O T O A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, demonstrado que o requerimento administrativo permaneceu sem andamento desde 13 de fevereiro de 2025 (Id. 335238010), sendo concluído apenas em 17 de julho de 2025 (Id 335238245), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, considerada a impetração do mandado de segurança em 16/05/2025, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessário. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. DIREITO DE PETIÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autarquia previdenciária procedesse à análise de pedido administrativo em prazo fixado, sob pena de multa.
2. O requerimento administrativo permaneceu sem andamento de 13.02.2025 a 17.07.2025,e mandado de segurança impetrado em 16.05.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada da administração pública em decidir requerimento administrativo viola o princípio da duração razoável do processo, autorizando a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 9.784/1999 (arts. 48 e
49) impõe à administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante motivação.
5. A deficiência de estrutura administrativa não justifica a violação de direito fundamental do administrado (CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b", e art. 5º, LXXVIII).
6. A jurisprudência reconhece que a mora excessiva na análise de requerimentos administrativos caracteriza ilegalidade passível de correção pelo mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “A demora injustificada da administração pública em decidir pedido administrativo, além do prazo legal, viola o direito de petição e a garantia da duração razoável do processo, legitimando a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade a apreciar o requerimento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b", e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e
49. Jurisprudência relevante citada: TRF3, REO nº 0011677-22.2016.4.03.6119, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 25.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão