Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ PADOVAN VILELA
- Advogado
- SARAH CASTELO VANELI (OAB 32373/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-85.2026.4.03.6704 AUTOR: BEATRIZ PADOVAN VILELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH CASTELO VANELI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ PADOVAN VILELA ADVOGADO do(a) REU: SARAH CASTELO VANELI
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ PADOVAN VILELA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em se tratando de pessoa física, milita presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência deduzida (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em apreço, conquanto a parte autora possua qualificação profissional médica e histórico pretérito de remunerações, o conjunto probatório contemporâneo demonstra que: a) a última remuneração formal informada no CNIS/eSocial remonta a janeiro de 2025, não havendo lançamento de salários, pró-labore ou recolhimentos contributivos posteriores; b) o último benefício por incapacidade percebido pela requerente cessou em 25/01/2026, inexistindo comprovação de renda regular desde então; c) os registros de vínculos públicos constantes com situação em aberto no extrato previdenciário (notadamente com o Município de Terenos, iniciado em 2017 e marcado pelo indicador PEXT) não ostentam remunerações associadas há vários anos, revelando-se mera pendência cadastral pretérita, desprovida de demonstração de liquidez atual; d) as declarações fiscais de 2026 (ano-calendário 2025) e a DEFIS da pessoa jurídica indicam ausência de faturamento e de retirada pró-labore no período recente, alinhando-se aos extratos bancários que apontam saldos inexpressivos e suporte financeiro por terceiros.
