Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO GESSE
- Advogado
- ANA CAROLINA GESSE (OAB 236707/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-86.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: EDUARDO GESSE Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA GESSE - SP236707 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança visando a provimento mandamental que determine “que o Delegado da Receita Federal do Brasil julgue definitivamente o processo administrativo e determine a imediata restituição do crédito devido ao impetrante no prazo de até 30 dias após proferida ordem judicial, devidamente corrigido pela SELIC a partir do protocolo dos documentos juntados por determinação da autoridade coatora”.
O impetrante se refere ao Processo Administrativo Federal nº 13032.084418/2023-31, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil. A inicial foi instruída com instrumento de mandato e demais documentos pertinentes à causa. As custas foram recolhidas na proporção de 50% do valor integral (id. 312924054). Em despacho prolatado no id. 312924069 determinou-se a notificação da autoridade impetrada, para a prestação de informações legais, a cientificação do representante judicial da União Federal e a vista, em momento oportuno, ao Ministério Público Federal.
A União Federal requereu o seu ingresso na lide (id. 313148088). A autoridade impetrada prestou as informações requisitadas, relatando a regularização da situação e requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito em face da perda superveniente do interesse de agir (ids. 315569271 a 315569275). Instada a se manifestar (id. 315597994), a parte impetrante requereu alteração do polo passivo e prosseguimento do feito para a concessão integral da segurança (id. 316053340).
A impetrada apresentou informações complementares, conforme id. 319549421. O impetrante, por sua vez, após considerações sobre a atuação da RFB, informou não ter mais interesse no prosseguimento desta ação, visto que o valor discutido foi restituído no dia 28/03/2024 (id. 319762160). Ao final, manifestou-se o Ministério Público Federal (id. 320956791). Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Em face da desistência expressa verificada nos autos, a extinção do feito é medida que se impõe. Ressalto, ainda, que o pleito foi alcançado, conforme a própria parte impetrante apontou em sua última manifestação nos autos. É certo que o interesse de agir subsume-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação. A medida pretendida deve ser útil a quem a postula. Deve ser necessária, de forma que não haja outra maneira de a parte alcançar seu objetivo a não ser por intermédio da tutela jurisdicional e, por fim, deve ser adequada ao meio judicial eleito para a dedução do pleito.
