Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO GOMES PINHAL
- Advogados
- DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-86.2025.4.03.6133 AUTOR: RODRIGO GOMES PINHAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RODRIGO GOMES PINHAL em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI (mantenedora SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ISCP). Alega que em razão de ser graduado em farmácia e já ter se beneficiado do FIES, é sempre preterido na fila para concessão do financiamento através da via administrativa, não conseguindo ter acesso ao programa.
Aduz que o acesso à educação é universal e por isso, não pode sofrer restrição legal. Defende o reconhecimento da inconstitucionalidade do §6º do art. 1º da Lei nº 10.260, bem como da Portaria nº 535/2020, sob o fundamento de ocasionar limitação de acesso ao ensino superior. Requer também que a corré Universidade Anhembi Morumbi seja obrigada a ofertar até 50% das suas vagas aos alunos do FIES, conforme estabelecido em Portaria pelo MEC.
Por fim, requer a tutela de urgência e a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). Determinada a intimação da parte autora ID 360327205, para regularizar a representação processual e juntar declaração de hipossuficiência. Juntada de procuração (ID 363054150), declaração de hipossuficiência (ID 363056612) e Carteira de Habilitação (ID 363056613).
Determinada a juntada de declaração de IRPJ referente ao exercício de 2025, bem como outros documentos que entender relevantes, nos termos do , do CPC. (decisão de ID 367289784). O autor trouxe, em anexo ao ID 380495436, a declaração de IRPJ, referente ao exercício de 2025, da empresa "Beauty Brasil Cosméticos Ltda.", da qual é sócio, demonstrando saldo em caixa de , bem como outros documentos, como comprovantes de água, luz, aluguel, extrato bancário.
