PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-93.2024.4.03.6142 AUTOR: VALMIR LOPES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP466066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
Vistos.
RELATÓRIO
WALMIR LOPES DE SOUZA, qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência. Discorre que pleiteou em 07/07/2023, NB 42/210.439.305-6, sendo certo que à época foi-lhe reconhecida a deficiência em grau leve. Nada obstante, requer que lhe seja admitida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, do vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social de 04/10/1999 a 01/11/2013.
Alfim, pugna: i)- para que o Juízo oficie a parte ex-adversa para fornecimento de cópias dos laudos de avaliação médica e social; ii)- pela realização de perícia médica e social, se o caso; iii)- pela concessão da aposentadoria no curso da demanda se os requisitos normativos forem todos preenchidos; além do acolhimento da tutela antecipada quando da prolação da sentença. Petição Inicial de fls. 04/17, acompanhada de cópia integral do requerimento administrativo às fls. 22/127.
A análise do pleito quanto a concessão da gratuidade da Justiça foi postergada para o momento da sentença. A extensa contestação é genérica e defende a conclusão administrativa. Indevidamente determinei a realização de perícia médica na especialidade oftalmológica, além da social. Esta foi anexada aos autos eletrônicos às fls. 386/395 dos autos em PDF. A parte autora alertou no sentido de que as perícias deveriam seguir a rotina estipulada no Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado, de acordo com a Lei Complementar nº 142/2012 e Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014.
A perícia oftalmológica encontra-se às fls. 402/406. Sobre ela o demandante alertou sobre o mesmo tema, além de pontuar que o expert do juízo recomendou a perícia em otorrinolaringologista. Na oportunidade, carreou diversos exames, laudos, pareceres e atestados da área. Os jurisperitos foram instados a adequarem seus trabalhos nos termos das normas há pouco discriminadas. O que não o fez o médico às fls. 462, mas sim a assistente social às fls. 463/465.
A parte autora arguiu pela existência de várias inconsistências entre as primeira e segunda perícias sociais, ao tempo em que requereu ou o laudo administrativo socioeconômico produzido no INSS, ou a complementação da perícia para re-ratificação deste. Mais uma vez o perito médico não se portou de acordo com a diretriz normativa referenciada às fls. 529/530. Sobre ele o Sr. VALMIR pleiteou a designação de perícia médica na área de otorrinolaringologia ou, subsidiariamente, a vindo de todas as perícias produzidas no curso do requerimento administrativo.
Os pedidos foram fundamentadamente indeferidos o que levou o demandante a juntá-los às fls. 537/555. Em seguida os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Contextualização HÁ que se deixar consignado um expresso pedido de desculpas ao Sr. WALMIR. Por um grave erro na condução do feito foram produzidas diversas diligências inúteis para o deslinde do caso que não só dispenderam recursos públicos escassos, como valioso tempo do jurisdicionado. Jamais houve resistência por parte do INSS quando a existência de deficiência em grau leve do autor; motivo pelo qual, por óbvio, tal tema sequer foi objeto de questionamento na peça de ingresso.
O cerne da questão que estava claro desde o início desta demanda era a ausência de reconhecimento administrativo de insalubridade durante específico lapso temporal em uma única empresa. Nada mais. Não há discussão que em favor do Sr. VALMIR foi apurado como tempo de serviço vinte e oito (28) anos, dez (10) mês e nove (09) dias quando eram necessários, no mínimo, o equivalente a trinta e três (33) anos, conforme o teor do art. 3º, inc.
III, da Lei Complementar nº 142/2013. Compreende o autor que com o acolhimento da natureza da atividade como especial, com conversão para comum, do vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social de 04/10/1999 a 01/11/2013 complementa o tempo remanescente para a obtenção da aposentadoria. Assim, nada sobre os laudos será objeto de apreciação nesta sentença pois as diligências foram desnecessárias e inúteis.
Da Conversão da Atividade Comum em Especial Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar três escalas temporais, a saber: i)- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. ii)- A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. iii)- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 442, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”.
Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão restou vedada. Adiante O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/29 trata de todo o período reivindicado. Ruído A Autarquia Previdenciária Federal desacolheu o requerimento autoral com a seguinte fundamentação: “Não há como avaliar a exposição ao agente nocivo ruído, considerando que a partir de 1º/01/2004 é obrigatório o uso da metodologia da Fundacentro (NHO 01), devendo-se utilizar o NEN; metodologia definida no Decreto nº 4.882, de 2003.” (sic).
No formulário em comento consta que até 30/06/2010, bem como de 01/09/2011 a 01/11/2013 a aferição foi a partir do sistema LEQ – Nível Sonoro Equivalente – que seria a média de energia sonora medida durante um período de tempo específico, expressando o nível de ruído constante que equivaleria ao ruído real (flutuante) no mesmo intervalo; ao contrário da NEN – Nível de Exposição Normalizado – que constitui-se na métrica que converte a exposição real ao ruído no trabalho para uma jornada padrão de oito (08) horas diárias.
Assim, os dados constantes do PPP não podem ser considerados fidedignos para a finalidade que ora o Sr. VALMIR quer alcançar. Independentemente deste essencial aspecto, ainda assim não há amparo para a adesão autoral. De acordo com o que há pouco abordado, o intervalo compreendido entre 01/07/2010 a 31/08/2011 não pode ser considerado insalubre para fins previdenciários porque a intensidade de 84,81 dB(a) é inferior ao limite regulamentar de tolerância.
Nos interregnos remanescentes, nos quais o elemento agressivo atingiu 90,45 dB(a), o autor fazia uso de protetor auricular com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a), o que por si só já afasta a caracterização como labor especial. Ademais, não há notícia de que ficasse exposto a tal influência de maneira habitual e permanente como sempre exigiram as normas de regência. Ora, os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento.
Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).
Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional - NHO – 01 da FUNDACENTRO.
Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos - conforme a fonte pesquisada - de maneira habitual e permanente.
Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário – Frederico Amado – Editora Jus Podivm - 2ª edição 2012 – pag. 332).
A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Não há insalubridade. Frio Este foi avaliado em +5º Celsius de 04/10/1999 a 30/06/2010, o PPP revela que atuava protegido com proteção para tronco e membros superiores confeccionada em moletom de poliéster e algodão, forrada para uso em câmara fria de até -05º Celsius (Menos Cinco graus negativos) e capuz/balaclava de poliéster e viscose contra agentes térmicos também até -05º Celsius. Eis o que dispõe o Anexo IX da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” (sic).
Na medida em que há proteção adequada, resta descaracterizada a insalubridade. Reafirmação da DER Na medida em que nada do que pretendido foi admitido e tendo em vista que desde a data de entrada do requerimento administrativo até o dia de hoje não transcorreram quatro (04) anos, o Sr. VALMIR não atingiu os trinta e três (33) anos mínimas para a obtenção da aposentadoria à pessoa com deficiência de grau leve.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. VALMIR LOPES DE SOUZA para que o INSS fosse condenado a tão somente a averbar e computar como trabalhado em condições especiais, com posterior conversão do cômputo do período para comum, o intervalo compreendido entre 04/10/1999 a 01/11/2013. O demandante, portanto, não preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência leve quando do requerimento em 07/07/2023, NB 42/210.439.305-6, nem na atualidade.
CONDENO a parte autora ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, Inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios, que ora deixa de ser exigível, face a concessão da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 12 de março de 2.026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal