Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VILMA DE SOUSA MORGADO
4.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUÍZO FEDERAL DA 7.ª VARA ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS Praça Barão do Rio Branco, n. 30, 2.º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-040, telefone: (13) 3325-0797 (endereço eletrônico: [email protected]) CARTA PRECATÓRIA n. 134/2024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000270-03.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: VILMA DE SOUSA MORGADO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARUJÁ/SP O DOUTOR ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MM.
JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS DA 4.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DEPRECA a VOSSA EXCELÊNCIA a CITAÇÃO, na forma plasmada no artigo 8.º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1.980, da Sr.(a) VILMA DE SOUSA MORGADO - CPF: 933.***.***-20, domiciliado(a) na AV ATLANTICA N. 270, CASA 01, SIT PAECARA (V CARVALHO), GUARUJÁ/SP, CEP: 11460-511, OU, CEP: 11460-510 para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acrescido de juros, multa, encargos indicados por meio do(s) referido(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is), honorários advocatícios, custas judiciais e demais consectários legais, pagar o crédito tributário e/ou de natureza não tributária quantificado em R$ 1.846,57 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 18 de janeiro de 2.021, ou, no mencionado quinquídio legal, garantir a execução (artigo 9.º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1.980) e, caso não ocorra a garantia tampouco o pagamento após a citação válida, PENHOREM-SE ou ARRESTEM-SE tantos bens/créditos/direitos quantos bastem para a satisfação integral da pretensão executiva em curso na espécie, intime-se o(a) devedor(a) da constrição em tese realizada por esse i.
Juízo deprecado, nomeie-se depositário e cientifique-se o(a) demandado(a) de que poderá opor, no prazo legal de 30 (trinta) dias, embargos à execução fiscal, nos termos do regramento extraído dos artigos 16 e seguintes da "Lei da Execução Fiscal - LEF" e conforme a cópia digitalizada integral em anexo dos autos da execução fiscal em referência para providências desse e. Juízo Federal/Juízo de Direito, ao qual caberá, se a diligência hic et nunc solicitada tiver de realizar-se mediante "juízo diverso", a observância do "caráter itinerante", à vista da regra extraída do do Código de Processo Civil.
