PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-03.2026.4.03.6112 AUTOR: NILSON CHAVES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS - SP247281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
NILSON CHAVES SOARES ajuizou a presente demanda, com pedido liminar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Discorreu ser portador de diversas doenças que o incapacitam ao trabalho ante o agravamento das enfermidades. Relatou que já recebeu benefício previdenciário de Auxílio por incapacidade temporária.
Pediu a concessão da liminar e juntou documentos e a concessão da assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Diante do informado por meio do ofício nº 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, arquivado em Secretaria, no qual a parte ré afirma não vislumbrar hipóteses nas quais seria possível a conciliação, é inviável a realização do referido ato na hipótese dos autos, porquanto a questão debatida depende da realização da prova. No que toca ao pedido liminar, estabelece o artigo 294 do CPC: “Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). No caso destes autos, o pedido da parte autora não se enquadra dentro do conceito de tutela de urgência. A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput).
Ou seja, o estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas as tutelas. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Pois bem, os documentos apresentados pela parte autora com a inicial não comprovam, cabalmente, que não reúne condições laborativas a ensejar a concessão do benefício ora pleiteado, o que poderá ser melhor aquilatado após ampla dilação probatória, inclusive com a produção de prova técnica.