MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000270-04.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: SILVIA GERLANE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, objetivando provimento mandamental, inclusive liminar, que autorize a parte impetrante a proceder à inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA independentemente da apresentação de diploma e/ou de certificado de conclusão do curso de medicina.
A parte impetrante invocou a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, e o precedente julgado em IRDR pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Pugnou pela concessão de justiça gratuita, porém em seguida juntou o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. O pedido liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações, em que defendeu a legalidade da exigência do diploma de medicina ou certidão de conclusão de curso no momento da inscrição.
O INEP pediu para ingressar no feito e na sequência noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, o qual teve o efeito suspensivo indeferido. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. Vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob nº 5016497-47.2021.4.03.0000 foi julgado. Dessa forma, não remanesce necessidade de suspensão do trâmite processual, conforme inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil, e este Juízo deve observar a tese aprovada, na forma do art. 927, III, combinado com art. 928, I, ambos do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo a julgar o feito. De acordo com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ainda acerca do tema, dispõe o art. 2º da Lei nº 13.959/2019: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Como se vê, o Revalida pretende avaliar conhecimentos, habilidades e competências a fim de subsidiar a revalidação do diploma, e a Lei acima citada não previu a exigência de que o diploma seja apresentado quando da inscrição no exame. Porém, entendendo que o REVALIDA é destinado apenas àqueles que já concluíram o curso de medicina, o INEP tem indeferido a inscrição no exame Revalida de profissionais que ainda não dispõem do respectivo diploma ou de certidão de conclusão do curso autenticada pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660/2016.
Com efeito, interpretando a Lei nº 13.959/2019, o INEP expediu a Portaria nº 530/2020, que na redação original do art. 5º, e parágrafo único, dispunha: Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Não serão considerados para fins de participação no Revalida declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não se enquadrem estritamente no disposto no caput. Em 2023, a Portaria nº 530/2020 foi modificada pela Portaria nº 251/2023, passando a permitir a apresentação de certidão de conclusão de curso para fins de inscrição no Revalida: Art. 1º O artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Na eventualidade de não possuir diploma de graduação nos termos do artigo 5º desta portaria, o candidato à participação no Revalida deverá possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
A documentação substitutiva ao diploma deverá apresentar, textualmente, informações quanto à comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação e trazer menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020.
Assim, resta controverso saber se é possível inscrever-se no exame sem a apresentação de um desses documentos que comprovam a efetiva conclusão do curso. Em situações análogas em que candidatos pretendem a inscrição em concurso público, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 266, assentando a exegese de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Essa interpretação tem sido acolhida pelos tribunais pátrios para permitir aos graduados em Medicina que possam participar da primeira fase do exame Revalida sem a imediata a apresentação do diploma ou da certidão de conclusão de curso, nos moldes do art. 5º da Portaria nº 530/2020 do INEP. De fato, o entendimento atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e impede evidente prejuízo no direito da parte, que dispõe apenas de duas oportunidades anuais para participar do exame.
Isso porque o exame Revalida avalia conhecimentos, habilidades e competências, e não exime o impetrante da apresentação do diploma médico com os exatos requisitos do art. 5º da Portaria 530/2020 do INEP, se aprovado, para a sua efetiva revalidação caso seja habilitado no exame, tampouco que o referido documento seja analisado pela autoridade competente quanto a sua regularidade para os fins pretendidos.
Dessa forma, é evidente que não haverá qualquer ofensa a direito público, a direito da impetrada ou de outros participantes do certame se apresentado o diploma ou conclusão de curso posteriormente, pois o exame apenas avalia conhecimentos e habilidades, e o diploma somente será validado e utilizado pela parte para exercício da profissão após aprovação em ambas as fases do Revalida. A propósito do tema: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016865-22.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017559-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022. A matéria em questão é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que foi julgado pelo e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob nº 5016497-47.2021.4.03.0000, dando ensejo à seguinte tese jurídica: É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ. No caso concreto, o documento acostado nos autos demonstra que a UNIVERSIDAD DEL NORTE Comunitaria de Pedro Juan Caballero declarou que DA SILVA FERREIRA, SILVIA GERLANE com R.G. Nº 3.701.450 é graduada do Curso de MEDICINA nesta Instituição de Ensino Superior. Portanto, na senda da fundamentação anteriormente exposta e da tese jurídica aprovada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5016497-47.2021.4.03.0000, faz jus a inscrever-se no exame Revalida 2024/1 independentemente da apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança para determinar à parte impetrada que acolha o pedido de inscrição da parte impetrante no Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, se não houver outro motivo que o(a) impeça de se inscrever e/ou permanecer inscrito(a), ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos previstos no edital.
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção das partes (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A autoridade impetrada deverá ser intimada na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrada, servindo a presente sentença como ofício. Ponta Porã, na data da assinatura digital.