Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSILENE FERREIRA DE ALCANTARA
- Advogados
- MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), ANA FLAVIA NATAL PENA (OAB 437538/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-05.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
AUTOR: ROSILENE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados do(a)
AUTOR: ANA FLAVIA NATAL PENA - SP437538, MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. ROSILENE FERREIRA DE ALCANTARA, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal-CEF - INSS, pugnando pela aplicação de índice de correção monetária do FGTS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Ademais, o art. 20 da Lei 10.259/01 dispõe que onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Assim, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi, do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei 10.259/01. Conforme se verifica da petição inicial e documentos a parte autora reside em Ribeirão Preto -SP, devendo, por conseguinte, ajuizar a presente ação no Juizado Especial Federal mais próximo.
In casu, é Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto do Estado de São Paulo, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como os da celeridade e economia processual.
