Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Convenção das Partes
Decisão Interlocutória de Mérito
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Conforme entendimento pacífico do STJ, "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação" (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024).
Diante disso, intime-se a parte exequente para que comprove o aperfeiçoamento do lançamento tributário referente aos créditos inscritos em dívida ativa ora executados, mediante juntada de cópia i) da notificação de cobrança e ii) do comprovante de entrega (AR ou documento equivalente), sob pena de indeferimento da inicial pela ausência de título executivo hábil a amparar o feito executivo fiscal. Esclareço, desde logo, serem insuficientes ao cumprimento da diligência, isoladamente, telas de sistema interno, publicações gerais em sítios eletrônicos, notificações posteriores ao vencimento - já com consectários da mora - e notificação da inscrição em dívida ativa, devendo ser apresentado comprovante de remessa da notificação cobrança, com identificação do correspondente conteúdo no qual haja individualização dos débitos, prazo para vencimento e para impugnação administrativa.
Prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Esgotado o prazo, voltem conclusos para decisão.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287
DESPACHO
Manifeste-se a executada sobre a petição ID 484066454. Sem prejuízo, à vista do tempo já decorrido, esclareça a exequente acerca do atual andamento do processo administrativo no COFECI. Após, tornem conclusos EM GABINETE. Int.
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho profissional antes do advento da Lei nº 14.195/2021, referente a multas por violação da ética, anuidades e/ou outras obrigações definidas em lei especial, para a cobrança de dívida total de valor atualizado inferior a R$ 5.207,11 (excluídos honorários advocatícios), em que não concretizada penhora.
DECIDO. O artigo 8º, caput e §2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação atual dada pela Lei n. 14.195/2021, criou uma condição para a propositura e o prosseguimento de execução fiscal referente a multas por violação da ética, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial pelos Conselhos, vedando o ajuizamento e a perpetuação de ações para cobrança de valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE.
Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Por sua vez, os artigos 4º e 6º, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011, dispõem: Os Conselhos cobrarão:
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
2024
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
2023
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2021
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1193), fixou a seguinte tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Assim, verifica-se que, atualmente, os Conselhos apenas podem prosseguir com execuções fiscais de valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE, exceto se já houver penhora concretizada. Saliente-se, por oportuno, que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estipulada pela redação original da Lei n. 12.514/11 (que vigorou apenas para o exercício de 2012, por conta do princípio tributário da anterioridade nonagesimal), reajustada pelo INPC-IBGE entre janeiro/2012 a dezembro/2024, representa a quantia de R$ 5.207,11, para o exercício de 2025, consoante a ferramenta “calculadora do cidadão”, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Portanto, no exercício de 2025, apenas devem seguir os executivos fiscais ajuizados pelos Conselhos profissionais de valor superior a R$ 5.207,11, exceto se já concretizada penhora. In casu, trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho antes do advento da Lei n. 14.195/2021, referente a multas por violação da ética, anuidades e/ou outras obrigações definidas em lei especial, para a cobrança de dívida total de valor atualizado inferior a R$ 5.207,11 (excluídos os honorários advocatícios), em que não realizada penhora.
Deste modo, a presente execução fiscal não preenche a condição estabelecida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 c.c. Tema 1193, STJ, devendo ser arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Expedida/certificada
Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Advogado do(a)
APELADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Advogado do(a) APELADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por descumprimento de requisitos de procedibilidade previstos no decidido pelo STF no julgamento do Tema 1184 e Resolução 547/2024, do CNJ.
Em suas razões, a apelante requer a anulação da sentença pela ausência de oportunidade de manifestação em relação a fundamento que ensejou a extinção da execução (Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ), pugnando pelo respeito aos artigos 9º e 10, do CPC. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: - SP205792-A APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP328287-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato o Conselho Apelante não foi intimado para manifestar-se sobre os requisitos para a procedibilidade da execução fiscal estabelecidos no Tema 1184, do STF e na Resolução 547/2024, do CNJ, pelo que restou configurada a alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa.
Mérito
Para julgamento de mérito
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287 D E S P A C H O Manifeste-se a parte RÉ em contrarrazões, no prazo legal. Após, sigam os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116): 5000270-07.2021.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287
SENTENÇA
Vistos. Chamo o feito à conclusão. Trata-se de execução fiscal entre as partes acima mencionadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, na sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese n. 1184 nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse contexto, o Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (destaquei).
Referido Ato Normativo se sustentou na decisão da Suprema Corte (Tema n. 1184), na tese firmada no Tema 566 do
C. STJ, considerando, ainda, os custos relativos à execução fiscal em comparação à eficácia do protesto de CDAs e apontando as execuções fiscais como principal fator de lentidão da Justiça. Assim, com o escopo de dar cumprimento à determinação do CNJ, alinhado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a presente execução fiscal se enquadra em todos os parâmetros do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, sendo sua extinção de rigor.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287 D E S P A C H O Defiro a constrição, via RENAJUD, de veículo(s), desde que se encontre(m) em nome do(s) executado(s), nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
Proceda a Secretaria a confecção da minuta. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) sobre o qual incidiu a restrição, intimando-se dela o executado, alertando-o do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. Com o retorno do mandado certificado, registre-se o bloqueio no sistema RENAJUD. Após, não havendo interposição de embargos, abra-se vista à exequente para requerer o que de direito.
No silêncio, ou sendo requerido prazo para diligências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, por sobrestamento, nos termos do artigo 40 da LEF. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287 Nome: MARA REGINA CASTILHO TADEI Endereço: R FLAMENGUINHO 209 APTO 14, -, RIBEIRA, UBATUBA - SP - CEP: 11680-000 D E S P A C H O Requeira o exequente o que entender por direito.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL PEREIRA LODI - SP328287 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Considerando a decisão proferida em sede do agravo de instrumento nº 5030099-71.2022.4.03.0000, que deferiu o efeito suspensivo e determinou o desbloqueio dos valores em nome da agravante, até o valor de quarenta salários mínimos, nos termos da fundamentação ali exposta, DETERMINO à Secretaria a imediata providência no sentido de desbloquear o valor de R$ 7.661.15 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), sendo o montante de R$ 3.826,47 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) no banco PAN; e o montante de R$ 3.826,47 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) no banco SANTANDER, com vistas ao cumprimento à aludida decisão instrumental.
No tocante ao valor remanescente bloqueado (R$ 8,21 - Banco Itaú), determino, igualmente, a liberação, eis que este se mostra ínfimo em relação ao valor da dívida fiscal, objeto destes feito. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de decisão em relação à exceção de pré-executividade arguida (ID 268253526). Intimem-se as partes. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000270-07.2021.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARA REGINA CASTILHO TADEI Nome: MARA REGINA CASTILHO TADEI Endereço: R FLAMENGUINHO 209 APTO 14, -, RIBEIRA, UBATUBA - SP - CEP: 11680-000 D E S P A C H O Segue a minuta SISBAJUD com resultado positivo, requeira o(a) exequente o que entender por direito manifestando-se, inclusive, se há convenção entre as partes ou quitação da dívida.
Após, conclusos. Caraguatatuba, 21 de setembro de 2022.
Conclusão
Com efeito, a sentença a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, de plano, sem ter oportunizado a manifestação do exequente, contrariando o disposto no art. 10 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prolação de sentença que indeferiu a inicial, de plano, sem oportunidade de manifestação do exequente, contrariou o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual veicula o princípio da não surpresa.
2. Preliminar acolhida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002461-05.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO FEITO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. - O Conselho Apelante não foi intimado para manifestar-se sobre os requisitos estabelecidos no Tema 1184, do STF e na Resolução 547/2024, do CNJ, para a procedibilidade da execução fiscal. Configurada a alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa. - A sentença a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, de plano, sem ter oportunizado a manifestação do exequente, contrariando o disposto no art. 10 do CPC. - Neste sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002461-05.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023) -Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
Com a edição da Resolução 547/2021 - CNJ, também restou disciplinado: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso, a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não se verifica movimentação útil há mais de um ano, inexistindo bens penhorados ou outras providências prévias ao ajuizamento.
Registre-se, por oportuno, que movimentação útil deve ser compreendida como aquela que deflagre atos concretos sobre bens já conhecidos do devedor, não sendo suficiente pedido genérico de pesquisas sistêmicas, nos termos do art. 1º, §5º, do citado Ato Normativo. Por fim, é importante ressaltar que a extinção, no presente caso, não impede a propositura de nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não se tenha consumada a prescrição, nos termos do art.1º, §3º e §4º, como segue: Art. 1º (...) § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir. Deixo de condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios, mormente porque a ação foi ajuizada com base nas orientações gerais da época, de acordo com a jurisprudência, motivo pelo qual não há que se falar em causalidade ou sucumbência. Levantem-se quaisquer bloqueios eventualmente pendentes, bem como cobre-se a devolução de eventuais mandados/carta precatória independentemente de cumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.