Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO DOS SANTOS SAMPAIO
- Advogados
- ANA PAULA SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANNA GIULIA ALECIO VIOTTO (OAB 492406/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-07.2025.4.03.6122 AUTOR: FABIO DOS SANTOS SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA GIULIA ALECIO VIOTTO - SP492406 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES COLETO - SP412105 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS SILVA VALENTE - SP448372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o feito em diliência. É de ser acolhida a impugnação do valor atribuído à causa, aduzida pelo réu em sua contestação. Pois bem. Em sua inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de 57.731,44, quantia impugnada pelo INSS, questionamento sobre o qual o autor, em sua manifestação refuta. Tenho assistir razão ao INSS, pois, nos termos do artigo 292, § 1º e 2 §º, do CPC, referido valor não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Versando os autos principais sobre pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor da causa deverá corresponder a soma de todas as prestações vencidas e mais doze vincendas (artigo 292, § 1º e § 2º do CPC), eis que se trata de obrigação por tempo indeterminado. Assim, multiplicando por doze o valor do salário de contribuição do autor, constatado na data do requerimento administrativo, em 11/2019 (R$ 3.498,20), e somado ao número de parcelas vencidas (70 meses), estas compreendidas entre o requerimento (12/11/2019) e a propositura da ação (em 27/08/2025), chega-se ao montante de R$ 286.852,4, que arbitro a título de valor da causa (art. 292 § 3º do CPC).
Registre-se que, mesmo se considerado o valor do salário mínimo à época da propositura da ação, o valor da causa superaria aquele determinado como de alçada dos Juizados Especiais Federais. Como se verifica, montante arbitrado ultrapassa o valor de alçada do juizado. Portanto, reconsidero a decisão de id 411273711, por se tratar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e, como não houve renúncia ao valor excedente, declino da competência, determino a devolução em favor da Vara Federal desta Subseção Judiciária.
