Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA APARECIDA DE SOUZA
- Advogado
- ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000270-08.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE SUZANO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE SUZANO, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder implantação de benefício previdenciário. A apreciação do pedido liminar foi postergada para a sentença. Devidamente notificada, a autoridade coatora informou que o benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência nº 87/712.790.648-4 foi implantado no dia 19/03/2024, com data de início de benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) no dia 07/03/2023 (ID 320918136).
Com parecer do MPF, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Tendo em vista a informação prestada pela autoridade impetrada de que procedeu ao devido andamento do processo administrativo em questão, o objetivo da parte impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação. Diante da situação de fato aqui consolidada, cabível, na hipótese dos autos, a aplicação do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, dada a superveniência de fato que suprimiu o interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Descabem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, conforme artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. DÊ-se vista ao MPF. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
