Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TANIA RODRIGUES DOS SANTOS PIRES
- Advogado
- JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB 436844/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-09.2026.4.03.6110 AUTOR: TANIA RODRIGUES DOS SANTOS PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO - SP436844 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora manejou a presente demanda objetivando, conforme consta na petição inicial, em sede de tutela antecipada: a alteração quanto à metodologia de amortização de contrato relativo ao FIES e a suspensão do pagamento de parcelas, conforme consta na petição inicial. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, considero imprescindível a formação do contraditório, com o oferecimento de maiores esclarecimentos pela parte ré, para melhor compreensão do tema debatido nos autos. Isso sem prejuízo de eventual (e desejada) autocomposição do conflito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. a parte autora para apresentar nos autos: - Cópia do contrato, bem como respectivos aditamentos, relativo ao FIES. Destaco que foi apresentado nos autos somente o cronograma de pagamento/amortização, impossibilitando a aferição acerca do objeto destes autos.
