Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDMAURO FIDENCIO
- Advogados
- DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP), MARIANA AGATTI (OAB 487224/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000270-10.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: EDMAURO FIDENCIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA - SP339631 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA AGATTI - SP487224 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. EDMAURO FIDÊNCIO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DERECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que conceda o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado, permitindo ao Impetrante receber os seus proventos de forma integral, a partir da data da DER, tendo em vista o acordão da 10ª Junta de Recurso do CRPS.
Alega o impetrante ter requerido em 26/11/2020 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.602.183-6, que foi indeferido. Aduz que, interposto recurso, foi dado provimento para a concessão do benefício, em acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos em 25/11/2024. Entretanto, até a presente data, o benefício não foi implantado, extrapolando-se o prazo legal. Pela decisão num. 365487226 a inicial foi indeferida parcialmente em relação ao pedido de pagamento do benefício desde a DER.
Foi deferida a gratuidade e determinada a notificação da autoridade impetrada para apresentar suas informações, para posterior apreciação do pedido de liminar. A autoridade impetrada apresentou suas informações (num. 410905040), afirmando que o protocolo nº 326663998 referente ao serviço de Recurso/Acórdão com Implantação de Benefício / Aposentadorias encontra-se pendente de cumprimento de exigência pelo impetrante (informar se concorda com a cessação da aposentadoria ativa - NB 42/225.577.574-8).
