PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-10.2026.4.03.6142 AUTOR: PABLO BAREZZI SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por PABLO BAREZZI SILVA SANTOS, pessoa natural qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal aqui igualmente qualificada, no bojo da qual veicula pedido incidental de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, objetivando que seja determinada a imediata suspensão dos atos extrajudiciais de alienação do imóvel situado na rua Cleverson Peron Ferraz, n.° 515, bairro Residencial Dalgina Rodrigues da Grela, Lins/SP, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP sob o 53.747.
Esclarece o autor que celebrou, em 11/02/2022, Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Garantia de Alienação Fiduciária, Fiança e Demais Obrigações Vinculadas ao Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do FGTS, figurando a instituição financeira ré como credora fiduciária da operação. Diz que durante período considerável adimpliu regularmente as obrigações assumidas no financiamento imobiliário, contudo, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inadimplente.
Informa que, em decorrência da mora, o banco réu promoveu a instauração do procedimento extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97, requerendo ao Cartório de Registro de Imóveis competente a sua intimação, enquanto devedor, para purgação da mora. Aduz que, como a notificação ocorreu em momento no qual ainda enfrentava severas restrições financeiras, viu-se impossibilitado de regularizar a dívida dentro do prazo legal, ocorrendo, como consequência, a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, com o respectivo registro do ato na matrícula do imóvel.
Menciona que, posteriormente, o bem foi disponibilizado para alienação em leilões públicos, tornando-se acessível a eventuais interessados na sua aquisição. Nada obstante, sustenta que o imóvel permanece vinculado à finalidade exclusiva de satisfação do crédito garantido, bem como ressalta que a alienação fiduciária possui natureza acessória e que a jurisprudência do
C. STJ admite a possibilidade de purgação da mora mesmo após consolidada a propriedade fiduciária. Diante desse contexto, diz que recorre ao Poder Judiciário com o objetivo de resguardar seus direitos, invocando sua condição de consumidor na relação jurídica bancária estabelecida com a CEF e, em razão disso, reclamando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Tribunal da Cidadania.
Aduz, ainda, que busca preservar seu direito fundamental à moradia, previsto no art. 6.º da Constituição da República de 1988, devendo ser mantido na posse do imóvel residencial uma vez regularizado o débito, nos termos do art. 26, § 1.º, da Lei nº 9.514/97. Por fim, alega a existência de vício no edital de leilão, sustentando a nulidade do procedimento em razão do tratamento diferenciado conferido ao devedor fiduciante em comparação aos terceiros interessados, na medida em que o primeiro somente poderia exercer seu direito de preferência mediante pagamento integral à vista, ao passo que estes últimos disporiam de condições mais vantajosas de aquisição.
Nesse sentido, entende que a distinção apontada carece de amparo legal, bem como afronta os princípios da isonomia e da proteção ao consumidor. Dizendo-se pobre, na acepção jurídica do termo, pleiteia, ainda, a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Documentos reputados de interesse foram juntados.
É o relatório do que interessa.
Decido. Inicialmente, ante o expresso pedido, instruído que foi com a respectiva declaração de hipossuficiência, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de, surgindo novas provas acerca de sua condição econômica, rever a decisão a qualquer momento. Anote-se. Superado o ponto, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, esclareço que, com o advento do novo Código de Processo Civil, tal instituto, então subdividido entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” pela legislação anterior, experimentou reformulações.
Com efeito, a nova lei processual, em seu art. 294, caput, dispôs que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu § 2.º, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, a concessão de tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano (tutela de natureza antecipada ou satisfativa), ou, ainda, (iii) o risco ao resultado útil do processo (tutela de natureza cautelar). À vista disso, em sede de cognição sumária, típica das decisões liminares, entendo que o pedido de concessão de tutela provisória formulado pelo autor, consistente na suspensão do procedimento de execução extrajudicial da garantia do mútuo imobiliário contratado com a CEF, deve ser indeferido.
É que a análise da certidão atualizada da matrícula de n.º 53.747, aberta junto ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP, referente ao imóvel objeto do contrato de mútuo imobiliário (isto é, de mútuo com alienação fiduciária em garantia) celebrado entre o autor e a instituição financeira ré, permite verificar, em sua averbação de n.º 7, a ocorrência da consolidação de sua propriedade em favor da CEF, isso depois do procedimento de execução extrajudicial de n.º 2.464/2025, levado a efeito por aquela própria serventia imobiliária, não havendo, assim, nos autos, ao menos por ora, elementos bastantes que evidenciem a probabilidade do direito do demandante de obter a suspensão da execução extrajudicial da avença, em curso segundo a disciplina da Lei n.º 9.514/97.
Em acréscimo, note-se que consta do registro da averbação (registro esse que, é importante que se diga, goza de fé pública) a informação de que o postulante foi devidamente (= pessoalmente) intimado da consolidação da propriedade no endereço do próprio bem, qual seja, rua Cleverson Peron Ferraz, n.° 515, bairro Residencial Dalgina Rodrigues da Grela, Lins/SP, o que denota, ao contrário do quanto alegado, terem sido observadas todas as formalidades legalmente previstas, especialmente aquelas constantes nos §§ 1.º e 3.º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, com redação dada pela Lei n.º 14.711/23, segundo os quais o procedimento de consolidação da propriedade apenas é conflagrado com a intimação pessoal do devedor para a satisfação do débito.
Ainda sobre a questão, devo dizer que a impontualidade no pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário, tal como confessado pelo demandante em sua prefacial, enseja o vencimento antecipado da dívida e autoriza o início imediato do procedimento extrajudicial de que trata a Lei n.º 9.514/97 para a sua cobrança pela instituição financeira credora, procedimento esse caracterizado, basicamente, pela constituição do devedor em mora, pela consolidação da propriedade do bem garantidor do débito em favor do credor-fiduciário caso não haja o pagamento da dívida no prazo legal, e, por fim, pela realização do público leilão para alienação do imóvel (v. arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, com suas alterações posteriores).
Nesse sentido, em que pese o
C. STJ, no julgamento do REsp de autos n.º 1.462.210/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorrido em 18/11/2014, publicado no DJe de 25/11/2014, tenha decidido que, “no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato que serve de base para a existência da garantia não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação”, não se pode olvidar que em razão do advento da Lei n.º 13.465/17 aquele Sodalício alterou seu entendimento, como se pode ver a partir do julgamento do REsp de autos n.º 1.845.401/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 14/04/2025, publicado o acórdão no DJe de 23/04/2025, in verbis: “segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, ‘no período anterior à Lei n.º 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n.º 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1.º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n.º 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n.º 9.514/1997’ (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).
Com a edição da Lei n.º 13.465/2017, que incluiu o § 2.º-B no art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, ‘não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária’ (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019)”. Assim, no caso destes autos, tendo em vista que a consolidação da propriedade fiduciária aqui tratada ocorreu em favor da credora-fiduciária já na vigência da nova legislação, incide a norma constante no § 2.º-B do art. 27 da Lei n.º 9.514/97, incluído pela Lei n.º 13.465/17, com redação dada pela Lei n.º 14.711/23, nos termos da qual “após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos”, não havendo mais que se cogitar na existência do aludido direito de purgação da mora.
Posto isso, já tendo havido a averbação da regular consolidação da propriedade fiduciária do bem imóvel tratado nestes autos no patrimônio da instituição financeira, não há razão alguma a justificar a determinação de suspensão das medidas expropriatórias do bem, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência veiculado. Cite-se a Caixa Econômica Federal. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal