Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DENILSO SANTOS CORREA
- Advogado
- FERNANDA AMARILIO GOMES (OAB 16324/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000270-13.2024.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: DENILSO SANTOS CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA AMARILIO GOMES - MS16324 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA - PRESIDENTE DO IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por DENILSO SANTOS CORREA, contra suposto ato coator do PRESIDENTE DO IBAMA, por meio do qual busca o reconhecimento da extinção da punibilidade decorrente do processo administrativo ambiental do IBAMA nº 50007.001023/2002-10 e, por conseguinte, a anulação/revogação/extinção do Auto de Infração nº 333679/D.
Narra que buscou financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, a qual exigiu certidão negativa do IBAMA. A certidão se encontra positiva por suposto débito administrativo originada do auto de infração AI 333679/D, vencimento 24.12.2002, objeto do processo administrativo 50007.001023/2002-10. Alega que não teve acesso aos autos, por se tratar de processo antigo, mas sua punibilidade encontra-se extinta, seja pela prescrição da pretensão punitiva, seja pela prescrição intercorrente, dado o transcurso de mais de 22 anos desde então.
Emendou a inicial em Id 316343138, em que informou atual endereço em Maracaju/MS e requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferida a liminar pleiteada (Id 318300026). A autoridade coatora prestou as informações com preliminares/prejudicial de decadência, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual (Id 322092125). O IBAMA manifestou seu interesse em ingressar no feito (Id 322100949).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Id 325704273).
É o relatório. SENTENCIO. De acordo com o princípio da primazia do mérito, aprecio o caso. O artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança, n. 12.016/2009 estabelece: "Art.
23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. No caso concreto, aduz o impetrante que teve ciência do débito tributário, em relação ao qual pretende o reconhecimento da prescrição, quando foi emitir a certidão negativa do IBAMA para fins de financiamento bancário.
