PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-15.2026.4.03.6205 AUTOR: LUIZ GONZAGA GAMARRA RECALDE ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, o juiz pode decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do Código de Processo Civil, quando (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (ii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, com a prolação da sentença.
1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior.
2.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, no que couber, extinção do feito sem resolução do mérito, preclusão, julgamento no estado que se encontra o processo. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade".
3. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, nos termos da instrução concentrada: - Informe se tem interesse na instrução concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de pensão por morte cuja controvérsia esteja limitada à comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta n.º 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
4. Regularizada a inicial, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos e fluxos estabelecidos.
5. Não havendo manifestação expressa de interesse na instrução concentrada, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
6. Em havendo interesse na adoção do fluxo da Instrução Concentrada, com a devida juntada das mídias de vídeo referentes ao depoimento das testemunhas, cite-se o réu. Serve a presente decisão como mandado de citação.
Intime-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto