MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG (OAB 8595/MS), WILLIAM ROSA FERREIRA (OAB 12971/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-16.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENILDA DE SOUZA LIRA Advogados do(a)
APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-16.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENILDA DE SOUZA LIRA Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário. Inconformada, a autarquia federal alega não comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário exigido em lei. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-16.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENILDA DE SOUZA LIRA Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na .
A Emenda Constitucional n. 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/1/2019, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega ter trabalhado nas lides rurais por vários anos, em regime de economia familiar, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para comprovação do alegado, consta nos autos a seguinte documentação: (i) certidão de casamento da autora, celebrado em 1º/11/2019; (ii) declaração de união estável em que se observa declaração de que a união remonta o ano de 1998; e (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge com registros rurais de 1º/3/1994 a 1º/8/1994, de 1º/9/1996 a 18/12/1996, de 2/1/1998 a 23/3/2002, de 2/9/2002 a 3/9/2002, de 1º/2/2006 a 17/9/2012, de 1º/2/2014 a 30/4/2015, de 1º/7/2015 a 30/9/2015, de 1º/3/2016 a 8/7/2016 e de 6/10/2016 a 7/9/2019.
Não obstante as testemunhas tenham afirmado genericamente que a autora exerceu atividades rurais, em companhia do cônjuge, nas propriedades rurais em que o cônjuge era empregado rural, observa-se que a autora não juntou qualquer documento que lhe aponte como segurada especial. Frise-se que nenhuma das testemunhas presenciou ou especificou qualquer período de trabalho rural. Os vínculos empregatícios rurais apresentados só têm o condão de demonstrar o trabalho rural do cônjuge como empregado rural, não como segurado especial, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Destaque-se ainda que eventual auxílio gracioso ao seu cônjuge, para ajudá-lo nas tarefas que a ele cabiam ou cabem, não confere à autora qualidade de segurada. Ainda, verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora vínculo empregatício urbano, com o “Município de Rio Negro”, entre 2/1/2013 e 1º/10/2015. O conjunto probatório é insuficiente para caracterizar a demandante como segurada especial, sendo indevido o benefício pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O Exmo . Desembargador Federal Gilberto Jordan: A e. Relatora proferiu voto em que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença de piso de procedência do pedido formulado na exordial e revogando a tutela concedida. Com a máxima vênia, divirjo da e. Relatora no tocante à possibilidade de concessão do benefício, pelas razões que passo a discorrer: Verifico que o requisito legal da idade restou comprovado em 06/01/2019 (Id. 313214808, pág. 25).
Objetivando constituir início de prova material do labor campesino, a parte autora coligiu aos autos CTPS de seu cônjuge (certidão de conversão de união estável iniciada em 1998 em casamento celebrado em 01/11/2019 - Id. 313214808, pág. 27), na qual constam anotações de diversos vínculos rurais no período de 1994 a 2019, não havendo qualquer anotação de trabalho urbano no interregno (Id. 313214808, págs. 31/37).
Os documentos acostados aos autos são aptos a constituir início de prova material do labor campesino da Autora. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora os indícios advindos dos documentos. Conforme narrado pelas testemunhas em depoimentos coerentes, bem detalhados e consistentes, a Autora e seu esposo sempre conviveram maritalmente e residiram no campo realizando atividades rurícolas. Asseveram as depoentes que a Autora e seu marido tiram seu sustento das atividades campesinas, consistentes no cultivo de mandioca, milho e outras hortaliças para subsistência, além de pequena criação de galinhas e vacas para venda de produtos e derivados (ovos, leite, doce de leite e queijo).
O curto período de atividade de limpeza realizada pela Autora para a Prefeitura de Rio Negro-MS (município cuja atividade principal é agrícola e possui menos de cinco mil habitantes) não possui o condão de descaracterizar a vida laborativa rural da Autora por mais de vinte anos. A partir do que consta dos autos, é possível concluir que a Autora seguia laborando no campo quando do implemento da idade mínima.
Desta forma, resta comprovado o cumprimento do período de carência e de imediatidade, sendo de rigor o deferimento da benesse, nos termos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, a fim de manter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação de atividade como segurada especial. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.
Tutela provisória revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Cristina Melo (4º voto) e pela Desembargadora Federal Ana Iucker (5º voto). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que negava provimento à apelação.Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.