SILVIO MORENO (OAB 316942/SP), MARLI ROMERO DE ARRUDA (OAB 272535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-17.2024.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO LUIZ PASTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO MORENO - SP316942 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLI ROMERO DE ARRUDA - SP272535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária, em fase processual subsequente à prolação de sentença de mérito, na qual as partes pretendem a homologação de acordo. A transação proposta versa especificamente sobre os critérios de cálculo dos consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso, estipulando a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da Emenda Constitucional 113/21 e a aplicação do artigo 406 do Código Civil, após a edição da Emenda Constitucional 136/25.
É a síntese do necessário.
Decido. A autocomposição é mecanismo de solução de litígios que deve ser estimulado pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a homologação de acordo não constitui ato meramente chancelatório, cabendo ao magistrado a análise de sua legalidade e conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente quando o objeto da transação recai sobre direitos e institutos de natureza cogente.
O ponto principal da presente análise reside na natureza jurídica dos juros de mora e da correção monetária. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, sendo, portanto, insuscetíveis de disposição pelas partes. Sua aplicação decorre de imperativo legal, e não da vontade dos litigantes. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) Inclusive, é objeto de Tema n. 1.170 do STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
A natureza de ordem pública implica que tais encargos devem ser aplicados e calculados nos exatos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis, podendo ser conhecidos e modificados de ofício pelo julgador a qualquer tempo, sem que isso configure julgamento além do pedido ou violação à coisa julgada. A natureza alimentar do benefício previdenciário reforça essa indisponibilidade, pois os consectários legais não são meros acessórios, mas sim instrumentos de preservação do valor real da moeda e de compensação pela mora no adimplemento de uma verba essencial à subsistência do segurado.
Permitir a transação sobre tais rubricas seria, em última análise, admitir a renúncia parcial a um direito de caráter protetivo e indisponível em sua essência. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, ao alterar o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, gerou debate jurídico, que, por ora, no âmbito da Justiça Federal há nota técnica indicativa da solução: Nota Técnica nº 2/2025, elaborada pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O referido documento, de observância institucional, orientou que, provisoriamente e até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 7873, os cálculos de liquidação devem seguir os índices e as regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tal orientação não é um mero ato administrativo, mas a expressão da necessidade de padronização na aplicação de normas cogentes, evitando a proliferação de critérios díspares e a violação do tratamento isonômico entre os jurisdicionados.
A sentença proferida neste feito (ID 601222383), ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos, já se alinhava a essa diretriz. Dessa forma, o acordo apresentado é juridicamente inviável por duas razões fundamentais e complementares: primeiramente, por versar sobre matéria de ordem pública, insuscetível de transação entre as partes; em segundo lugar, por estipular critério de cálculo diverso daquele estabelecido como padrão pela Justiça Federal para garantir a correta, uniforme e isonômica aplicação da lei, conforme orientação técnica expressa do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes. Determino, por conseguinte, a manutenção dos termos da sentença, notadamente no que tange à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a apuração dos valores em atraso, em estrita observância à sua natureza de instrumento de aplicação de normas cogentes e em conformidade com a orientação contida na Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal.
Remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se as partes. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ PASTORI
Advogados
SILVIO MORENO (OAB 316942/SP), MARLI ROMERO DE ARRUDA (OAB 272535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-17.2024.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO LUIZ PASTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO MORENO - SP316942 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLI ROMERO DE ARRUDA - SP272535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ PASTORI
Advogados
SILVIO MORENO (OAB 316942/SP), MARLI ROMERO DE ARRUDA (OAB 272535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-17.2024.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO LUIZ PASTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO MORENO - SP316942 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLI ROMERO DE ARRUDA - SP272535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por idade - NB 41/197.512.360-0. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Defiro a tramitação prioritária com fundamento nos art. 1º e 71 da Lei n. 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), assim como no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (§ 1º, art. 4º do Provimento CJF3R n. 103, de 2024).
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Desnecessário requerimento administrativo específico de pedido de revisão, conforme tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral 350 (RE 631240: “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”).
Por fim, de acordo com o , parágrafo único, da , de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Solucionadas as questões prévias, passo ao exame do mérito.
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ PASTORI
Advogados
SILVIO MORENO (OAB 316942/SP), MARLI ROMERO DE ARRUDA (OAB 272535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-17.2024.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO LUIZ PASTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO MORENO - SP316942 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLI ROMERO DE ARRUDA - SP272535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por idade - NB 41/197.512.360-0. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Defiro a tramitação prioritária com fundamento nos art. 1º e 71 da Lei n. 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), assim como no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (§ 1º, art. 4º do Provimento CJF3R n. 103, de 2024).
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Desnecessário requerimento administrativo específico de pedido de revisão, conforme tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral 350 (RE 631240: “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”).
Por fim, de acordo com o , parágrafo único, da , de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Solucionadas as questões prévias, passo ao exame do mérito.
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ PASTORI
Advogados
SILVIO MORENO (OAB 316942/SP), MARLI ROMERO DE ARRUDA (OAB 272535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-17.2024.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO LUIZ PASTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO MORENO - SP316942 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLI ROMERO DE ARRUDA - SP272535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Providencie a parte autora a juntada da cópia integral das CTPSs (capa a capa), no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Sem prejuízo, considerando as alegações do INSS em contestação, faculto a apresentação de provas relativas às contribuições vertidas nas competências de 11/2004 e 01/2005 a 01/2006, inclusive comprovante de pagamento.
Com os novos documentos, vista ao INSS pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo ora deferido à autora in albis, venham os autos conclusos para julgamento Intimem-se. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ PASTORI
Advogados
SILVIO MORENO (OAB 316942/SP), MARLI ROMERO DE ARRUDA (OAB 272535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-17.2024.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO LUIZ PASTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO MORENO - SP316942 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLI ROMERO DE ARRUDA - SP272535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n. 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.° do Provimento CJF3R n.° 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0- TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.° 0012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto d redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
art. 103
Lei n. 8.213
O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." No que tange à contagem dos períodos contributivos, faz-se necessária a distinção entre os conceitos de carência e tempo de contribuição.
No regime anterior à reforma introduzida pela EC nº 103/2019 (períodos trabalhados até13/11/2019), a contagem observava critérios distintos: a carência, definida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para o benefício (art. 24 da Lei nº 8.213/91), e o tempo de contribuição, apurado de forma cronológica, “de data a data”(artigo 59 do Decreto nº 3.048/99). Nos termos do artigo 27, da Lei 8.213/91, para cômputo do período de carência, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, são consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, são computadas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Observa-se, assim, que o instituto da carência tem por objetivo resguardar o sistema previdenciário, a fim de evitar o gozo de benefícios por contribuintes que acorrem a ele somente quando atingidos pelo risco social ou próximos de completar os requisitos dos benefícios programáveis (PEDILEF nº 0500179-22.2022.4.05.8311). Na prática, para segurados empregados, um dia trabalhado no mês permite o cômputo do respectivo mês como carência.
Entretanto, o tempo total de contribuição é obtido a partir da soma dos dias efetivos de atividade em cada vínculo empregatício. Cumpre registrar, sobre este tema, o entendimento da TNU em relação ao contribuinte individual, ao segurado especial e ao facultativo, no sentido de que para efeito de carência podem ser consideradas as contribuições posteriores à primeira paga sem atraso, desde que mantida a condição de segurado.
Em caso de perda da qualidade de segurado, reinicia-se a contagem desde que observada a mesma regra em relação ao pagamento tempestivo após o reingresso no RGPS (PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100). Com o advento da Reforma da Previdência, conforme regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, para a concessão da aposentadoria por idade passou a ser exigido o tempo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos, afastando a possibilidade de contagem da carência conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 (número de contribuições era fixado conforme o ano de implemento do requisito etário).
Desta forma, apenas quando implementados todos os requisitos antes da emenda à Constituição Federal é possível a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores. Ainda sobre os requisitos exigidos após a EC nº 103/2019, cumpre anotar que a TNU, em julgamento do Tema 358, fixou tese ressaltando que o “tempo de contribuição e carência são institutos distintos” e que “o art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria”.
Em razão da Reforma da Previdência, houve significativa alteração relacionada aos referidos conceitos pelo disposto no artigo 19-C, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que passou a considerar como “tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS”, permitindo o cômputo integral, “independentemente da quantidade de dias trabalhados”, das “competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo”.
Ressalte-se que a nova forma de contagem por competência (mês integral desde que a contribuição esteja acima do mínimo) não se aplica aos vínculos encerrados antes da Reforma da Previdência, os quais permanecem adstritos à contagem de data a data, nos termos do artigo 59, do Decreto nº 3.048/99, atualmente revogado. Do reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91.
A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional".
No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003), não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência.
Conforme o art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso. Relativamente aos recolhimentos efetuados em valor abaixo do mínimo legal, eles são computáveis desde que efetuada a devida complementação, após apuração dos valores pelo INSS e pagamento por guias de recolhimento próprias.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS A MENOR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...]
IV- Conforme constante no CNIS e na cópia do processo administrativo juntados aos autos, a autora efetuou os recolhimentos, como contribuinte individual, em valor abaixo do salário-mínimo nas seguintes competências: 09/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009, 03/2011, 02/2017, 05/2019. Por essa razão, essas contribuições não foram consideradas pela autarquia no cálculo do tempo de contribuição, "ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo", conforme explicitou o INSS no documento com ID n° 149705582, pg.
6. Diante disso, pleiteou a autora, na exordial, a expedição das guias de complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo vigente à época, referentes aos períodos de 09/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009, 03/2011 e 09/2011.
V- Cabe à parte autora solicitar à autarquia administrativamente, a qualquer tempo, o cálculo das diferenças devidas, bem como a expedição das guias de recolhimento complementar. Apenas no caso em que o INSS não promova tais medidas é que caberá ao segurado ajuizar ação específica, visando à condenação do INSS ao fornecimento das referidas guias de recolhimentos. Após as competências estarem regularizadas, poderá o segurado ajuizar nova demanda, pleiteando o reconhecimento dos referidos períodos, caso a autarquia não o fizer.
VI- Antes do efetivo pagamento das contribuições, não há como computar as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, de acordo com o impedimento previsto no art. 492, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional, não sendo possível, portanto, proferir decisão que condicione a implantação de benefício a evento futuro e incerto, qual seja, o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias.
VII- No presente caso, a demandante não comprovou haver solicitado, ao INSS, a emissão dessas guias de recolhimento, nem a recusa da autarquia a emiti-las. Nesses termos, relativamente a esse ponto, é improcedente o pedido. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5379996-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023).
Nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/91, "a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição". Com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, o § 2o do referido artigo, a legislação prevê alíquotas diferenciadas no caso de opção do segurado pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de; - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." Conforme disposição expressa do artigo 5º, da Lei nº 12.470, de 2011, as disposições em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91entraram em vigor a partir de 1º de maio de 2011.
No que tange ao Microempreendedor Individual - MEI, mencionado acima, assim dispõe o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006: "Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
Registre-se, ainda, que o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, via de regra. Tal regramento, contudo, possui uma exceção, envolvendo contribuinte individual que, a partir da competência de abril/2003, tenha prestado serviços a empresas (pessoa jurídica) ou por meio de cooperativas de trabalho, visto que, nessas hipóteses, a obrigação pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado incumbe às empresas ou às cooperativas, na condição de substitutos tributários.
Nessa senda, transcrevem-se os artigos 4º e 5ºda Lei n. 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Da leitura das normas supratranscritas depreende-se que a situação do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica ou por intermédio de cooperativa, assemelha-se muito à condição do empregado ou do empregado doméstico, pois em tais situações o recolhimento da contribuição previdenciária do segurado é presumido e, portanto, as respectivas competências são computadas para todos os fins (tempo de contribuição e carência), independentemente de as contribuições previdenciárias terem sido solvidas pela empresa ou pela cooperativa, na medida em que o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de terceiro.
Porém, cumpre ressaltar que cabe ao contribuinte individual comprovar a efetiva prestação do serviço em favor de empresa ou por meio de cooperativa, mediante a apresentação de recibo de prestação de serviços a ele fornecido. No caso concreto, pretende a parte autora o cômputo dos períodos de atividade, com registro em CTPS, relativos aos vínculos com a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DO GRUPO RHODIA, de 01/11/1971 a 08/09/1972, PAPELARIA FISCO-SÉ LTDA, de 19/02/1973 a 08/11/1973, CIA INDL.
MAT. AUTOMOBILÍSTICO, de 04/01/1974 a 24/06/1974 e INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A, de 12/08/1974 a 04/09/1974. A cópia integral da CTPS acostada sob ID 598184081 permite verificar a ordem cronológica dos registros, sem rasuras ou vícios que comprometam a presunção de veracidade que recai sobre as referidas anotações. Desta forma, tais períodos devem ser computados em favor da parte autora. Relevante anotar que, revendo os elementos dos autos, observo que não assiste razão ao INSS em relação à alegada insuficiência das provas apresentadas no processo administrativo, tendo em vista que a cópia da CTPS permite verificar a cronologia das anotações (ID 312680928).
Assim, conforme tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1124, os efeitos financeiros são devidos desde a DIB do benefício. De outro giro, contudo, não pode ser acolhido o pedido de inclusão das competências 11/2004 e de 01/2005 a 01/2006. Alega o autor ter sido contribuinte individual prestador de serviço à cooperativa de trabalho, de forma que seria responsabilidade da pessoa jurídica o pagamento tempestivo das contribuições, a teor da Lei n. 10.666/2003.
Como início de prova material da prestação de serviço colacionou aos autos a “relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip” (ID 312680928 - Pág. 34-44). Entretanto, esse frágil início de prova não foi corroborado por outros documentos contemporâneos ou por prova testemunhal. Foi oportunizado o requerimento de produção de outras provas ou a apresentação de novos documentos sob ID 357263683 e 596214460, entretanto, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não foi comprovada pela parte autora a efetiva prestação de serviço à cooperativa de trabalho, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373), permanecendo a obrigação de recolhimento pessoal das contribuições individuais devidas no período. Assim, nada há que se alterar na decisão da autarquia previdenciária neste ponto. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS: O reconhecimento e a averbação dos períodos de atividade comum urbana de 01/11/1971 a 08/09/1972, de 19/02/1973 a 08/11/1973, de 04/01/1974 a 24/06/1974 e de 12/08/1974 a 04/09/1974.
Revisar o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/197.512.360-0. Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados os valores recebidos pela parte autora administrativamente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
art. 103
Lei n. 8.213
O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." No que tange à contagem dos períodos contributivos, faz-se necessária a distinção entre os conceitos de carência e tempo de contribuição.
No regime anterior à reforma introduzida pela EC nº 103/2019 (períodos trabalhados até13/11/2019), a contagem observava critérios distintos: a carência, definida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para o benefício (art. 24 da Lei nº 8.213/91), e o tempo de contribuição, apurado de forma cronológica, “de data a data”(artigo 59 do Decreto nº 3.048/99). Nos termos do artigo 27, da Lei 8.213/91, para cômputo do período de carência, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, são consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, são computadas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Observa-se, assim, que o instituto da carência tem por objetivo resguardar o sistema previdenciário, a fim de evitar o gozo de benefícios por contribuintes que acorrem a ele somente quando atingidos pelo risco social ou próximos de completar os requisitos dos benefícios programáveis (PEDILEF nº 0500179-22.2022.4.05.8311). Na prática, para segurados empregados, um dia trabalhado no mês permite o cômputo do respectivo mês como carência.
Entretanto, o tempo total de contribuição é obtido a partir da soma dos dias efetivos de atividade em cada vínculo empregatício. Cumpre registrar, sobre este tema, o entendimento da TNU em relação ao contribuinte individual, ao segurado especial e ao facultativo, no sentido de que para efeito de carência podem ser consideradas as contribuições posteriores à primeira paga sem atraso, desde que mantida a condição de segurado.
Em caso de perda da qualidade de segurado, reinicia-se a contagem desde que observada a mesma regra em relação ao pagamento tempestivo após o reingresso no RGPS (PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100). Com o advento da Reforma da Previdência, conforme regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, para a concessão da aposentadoria por idade passou a ser exigido o tempo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos, afastando a possibilidade de contagem da carência conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 (número de contribuições era fixado conforme o ano de implemento do requisito etário).
Desta forma, apenas quando implementados todos os requisitos antes da emenda à Constituição Federal é possível a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores. Ainda sobre os requisitos exigidos após a EC nº 103/2019, cumpre anotar que a TNU, em julgamento do Tema 358, fixou tese ressaltando que o “tempo de contribuição e carência são institutos distintos” e que “o art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria”.
Em razão da Reforma da Previdência, houve significativa alteração relacionada aos referidos conceitos pelo disposto no artigo 19-C, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que passou a considerar como “tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS”, permitindo o cômputo integral, “independentemente da quantidade de dias trabalhados”, das “competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo”.
Ressalte-se que a nova forma de contagem por competência (mês integral desde que a contribuição esteja acima do mínimo) não se aplica aos vínculos encerrados antes da Reforma da Previdência, os quais permanecem adstritos à contagem de data a data, nos termos do artigo 59, do Decreto nº 3.048/99, atualmente revogado. Do reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91.
A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional".
No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003), não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência.
Conforme o art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso. Relativamente aos recolhimentos efetuados em valor abaixo do mínimo legal, eles são computáveis desde que efetuada a devida complementação, após apuração dos valores pelo INSS e pagamento por guias de recolhimento próprias.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS A MENOR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...]
IV- Conforme constante no CNIS e na cópia do processo administrativo juntados aos autos, a autora efetuou os recolhimentos, como contribuinte individual, em valor abaixo do salário-mínimo nas seguintes competências: 09/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009, 03/2011, 02/2017, 05/2019. Por essa razão, essas contribuições não foram consideradas pela autarquia no cálculo do tempo de contribuição, "ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo", conforme explicitou o INSS no documento com ID n° 149705582, pg.
6. Diante disso, pleiteou a autora, na exordial, a expedição das guias de complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo vigente à época, referentes aos períodos de 09/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009, 03/2011 e 09/2011.
V- Cabe à parte autora solicitar à autarquia administrativamente, a qualquer tempo, o cálculo das diferenças devidas, bem como a expedição das guias de recolhimento complementar. Apenas no caso em que o INSS não promova tais medidas é que caberá ao segurado ajuizar ação específica, visando à condenação do INSS ao fornecimento das referidas guias de recolhimentos. Após as competências estarem regularizadas, poderá o segurado ajuizar nova demanda, pleiteando o reconhecimento dos referidos períodos, caso a autarquia não o fizer.
VI- Antes do efetivo pagamento das contribuições, não há como computar as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, de acordo com o impedimento previsto no art. 492, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional, não sendo possível, portanto, proferir decisão que condicione a implantação de benefício a evento futuro e incerto, qual seja, o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias.
VII- No presente caso, a demandante não comprovou haver solicitado, ao INSS, a emissão dessas guias de recolhimento, nem a recusa da autarquia a emiti-las. Nesses termos, relativamente a esse ponto, é improcedente o pedido. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5379996-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023).
Nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/91, "a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição". Com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, o § 2o do referido artigo, a legislação prevê alíquotas diferenciadas no caso de opção do segurado pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de; - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." Conforme disposição expressa do artigo 5º, da Lei nº 12.470, de 2011, as disposições em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91entraram em vigor a partir de 1º de maio de 2011.
No que tange ao Microempreendedor Individual - MEI, mencionado acima, assim dispõe o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006: "Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
Registre-se, ainda, que o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, via de regra. Tal regramento, contudo, possui uma exceção, envolvendo contribuinte individual que, a partir da competência de abril/2003, tenha prestado serviços a empresas (pessoa jurídica) ou por meio de cooperativas de trabalho, visto que, nessas hipóteses, a obrigação pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado incumbe às empresas ou às cooperativas, na condição de substitutos tributários.
Nessa senda, transcrevem-se os artigos 4º e 5ºda Lei n. 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Da leitura das normas supratranscritas depreende-se que a situação do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica ou por intermédio de cooperativa, assemelha-se muito à condição do empregado ou do empregado doméstico, pois em tais situações o recolhimento da contribuição previdenciária do segurado é presumido e, portanto, as respectivas competências são computadas para todos os fins (tempo de contribuição e carência), independentemente de as contribuições previdenciárias terem sido solvidas pela empresa ou pela cooperativa, na medida em que o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de terceiro.
Porém, cumpre ressaltar que cabe ao contribuinte individual comprovar a efetiva prestação do serviço em favor de empresa ou por meio de cooperativa, mediante a apresentação de recibo de prestação de serviços a ele fornecido. No caso concreto, pretende a parte autora o cômputo dos períodos de atividade, com registro em CTPS, relativos aos vínculos com a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DO GRUPO RHODIA, de 01/11/1971 a 08/09/1972, PAPELARIA FISCO-SÉ LTDA, de 19/02/1973 a 08/11/1973, CIA INDL.
MAT. AUTOMOBILÍSTICO, de 04/01/1974 a 24/06/1974 e INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A, de 12/08/1974 a 04/09/1974. A cópia integral da CTPS acostada sob ID 598184081 permite verificar a ordem cronológica dos registros, sem rasuras ou vícios que comprometam a presunção de veracidade que recai sobre as referidas anotações. Desta forma, tais períodos devem ser computados em favor da parte autora. Relevante anotar que, revendo os elementos dos autos, observo que não assiste razão ao INSS em relação à alegada insuficiência das provas apresentadas no processo administrativo, tendo em vista que a cópia da CTPS permite verificar a cronologia das anotações (ID 312680928).
Assim, conforme tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1124, os efeitos financeiros são devidos desde a DIB do benefício. De outro giro, contudo, não pode ser acolhido o pedido de inclusão das competências 11/2004 e de 01/2005 a 01/2006. Alega o autor ter sido contribuinte individual prestador de serviço à cooperativa de trabalho, de forma que seria responsabilidade da pessoa jurídica o pagamento tempestivo das contribuições, a teor da Lei n. 10.666/2003.
Como início de prova material da prestação de serviço colacionou aos autos a “relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip” (ID 312680928 - Pág. 34-44). Entretanto, esse frágil início de prova não foi corroborado por outros documentos contemporâneos ou por prova testemunhal. Foi oportunizado o requerimento de produção de outras provas ou a apresentação de novos documentos sob ID 357263683 e 596214460, entretanto, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não foi comprovada pela parte autora a efetiva prestação de serviço à cooperativa de trabalho, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373), permanecendo a obrigação de recolhimento pessoal das contribuições individuais devidas no período. Assim, nada há que se alterar na decisão da autarquia previdenciária neste ponto. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS: O reconhecimento e a averbação dos períodos de atividade comum urbana de 01/11/1971 a 08/09/1972, de 19/02/1973 a 08/11/1973, de 04/01/1974 a 24/06/1974 e de 12/08/1974 a 04/09/1974.
Revisar o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/197.512.360-0. Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados os valores recebidos pela parte autora administrativamente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal