FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-17.2025.4.03.6345 AUTOR: LUCINEITI VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo, formulado em 11/12/2023, reconhecendo-se, para tanto, o labor rural que alega haver desempenhado desde seus doze anos de idade, nos períodos de 30/01/1974 a 01/12/1986, de 02/12/1986 a 16/09/2002, de 31/10/2003 a 31/10/2012, de 14/05/2013 a 31/12/2015 e a partir de 01/01/2017, até os dias atuais.
Esclarece que iniciou a faina campesina na companhia dos pais, continuando na mesma lida depois de se casar aos dezoito anos de idade. Após a separação trabalhou como boia-fria, desenvolvendo essas atividades rurícolas em períodos intercalados com os intervalos de labor registrados em CPTS. Pede a gratuidade judiciária e, ao final, a concessão "da aposentadoria por idade, na sua modalidade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, NB: 211.941.546-8, datado 07/02/2024" (id 352742197 - Pág. 19, destaques no original).
De início, afasto a alegação do INSS de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, trazida na parte final da contestação, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o limite legal estabelecido. Embora despiciendo, consigno que a manifestação de renúncia ao que sobejar ao teto do Juizado, lançada no último parágrafo da pág. 19 da petição inicial (id 352742197), não encontra respaldo no instrumento de procuração de id 352744877, não ostentando a d. causídica subscritora da inicial poderes expressos para renunciar.
Quanto à prescrição, registro que esta incide apenas sobre as prestações eventualmente devidas a partir de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Logo, não há prescrição a ser reconhecida na espécie, considerando que a parte autora postula a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo, formulado em 11/12/2023 (conforme id 352744884 - e não 07/02/2024, como referido na inicial), não tendo transcorrido o lustro prescricional desde então.
Sem mais provas a produzir, passo à análise do mérito. A autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
De acordo com o dispositivo citado, o segurado pode somar ao tempo de labor urbano, tempo rural para fins de carência, ainda que anterior a 1991, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1007, verbis: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (DJe 04/09/2019).
Também oportuno observar que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo correspondente à carência exigida (art. 3º, § 1º). Não há, por outro lado, redução do requisito etário, devendo ser completados 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. No caso, convém observar que a autora atingiu 60 anos de idade no ano de 2022, uma vez que é nascida em 30/01/1962 (id 352744883), bem como requereu administrativamente o benefício em 11/12/2023, portanto, quando já em vigor a EC nº 103/2019, de modo que cabe analisar o direito à aposentadoria pleiteada pelas regras posteriores à vigência da EC 103/2019, que trouxe novos contornos à aposentadoria voluntária por idade.
O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, passou a estabelecer: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Verifica-se, assim, que a idade do homem na aposentadoria urbana permaneceu em 65 anos, elevando-se apenas a idade da mulher para 62 anos. Quanto ao tempo mínimo de contribuição, tal questão não foi abordada nas regras permanentes incluídas na Constituição Federal.
A esse respeito, o artigo 19 da EC nº 103/2019 estabelece: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desse modo, para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a disposição transitória contida no artigo 19 estabelece como requisito para obtenção da aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres. Por outro lado, para o trabalhador filiado ao RGPS antes da Reforma, foi previsto o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, independentemente do sexo.
É o que está expressamente disposto no artigo 18, II, da EC 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, além da idade mínima, há necessidade de o segurado completar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, bem como a carência prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.
Registre-se, ainda, como já mencionado, que a elevação da idade da mulher, de 60 para 62 anos, será gradativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade de 60 anos deve ser acrescida de seis meses a cada ano, nos seguintes termos: 60,5 anos em 2020, 61 anos em 2021, 61,5 anos em 2022 e 62 anos a partir de 2023 (§1º do art. 18 da EC 103/2019). Outrossim, convém ressaltar que embora não exista, na EC 103/2019, previsão expressa em relação à aposentadoria híbrida, essa espécie de benefício sempre adotou os requisitos da aposentadoria por idade urbana, de modo que os mesmos regramentos devem ser observados para a sua concessão.
Do tempo rural sem registro em CTPS. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para comprovação de tempo de serviço, seja rural ou urbano, há necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo dispositivo legal citado não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício da atividade laboral, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, a ser complementada pela prova testemunhal. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
O caso dos autos. Na hipótese, como já mencionado, a autora é nascida em 30/01/1962; portanto, possuía 61 anos de idade quando do requerimento administrativo protocolado em 11/12/2023, completando 62 anos somente em 30/01/2024 - como inclusive afirmado na exordial, consoante id 352742197 - Pág. 9, penúltimo parágrafo. Assim, por ocasião da DER, a autora não havia implementado o requisito etário de 62 anos de idade; tampouco contava 60 anos de idade em 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo falar-se em direito adquirido de acordo com as regras anteriores à sua vigência.
Cumpre, todavia, analisar os pedidos deduzidos na inicial, com vistas a verificar se a requerente implementou os requisitos para o gozo do benefício em momento posterior ao atingimento da idade mínima. Nesse aspecto, observa-se da contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS quando do requerimento administrativo do benefício (id 352744884 - Pág.
43) que somente foram computados pela autarquia previdenciária os vínculos da autora com registro na CTPS (excetuado o período de 01/01/2016 a 31/12/2016, "tendo em vista que não consta no CNIS e não constam atualizações regulares que demonstram a continuidade do registro" - decisão administrativa de id 352744884 - Pág. 75), totalizando apenas 2 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de serviço e 29 contribuições como carência, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários ao benefício postulado, mesmo quando completou 62 anos de idade, em 30/01/2024.
Nestes autos, postula a autora o reconhecimento de períodos de labor rural sem registro em CTPS (de 30/01/1974 a 01/12/1986, de 02/12/1986 a 16/09/2002, de 31/10/2003 a 31/10/2012, de 14/05/2013 a 31/12/2015 e a partir de 01/01/2017) para que, somados aos intervalos de labor já reconhecidos pelo INSS, seja-lhe concedida a aposentadoria por idade híbrida. À guisa de construir o necessário início de prova material da alegada atividade campesina, a autora carreou aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (id 352744884 - Pág. 7/17), com registro de contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 20/10/1986 a 01/12/1986 e de 10/06/2013 a 17/10/2013; ficha de registro escolar (id 352744884 - Pág. 18); certidão de casamento, celebrado em 17/11/1979 (id 352744884 - Pág. 19), qualificando o marido da autora como lavrador; certidões de nascimento dos filhos da autora (id 352744884 - Pág. 20/21), eventos ocorridos em 05/10/1980 e 28/05/1982, atribuindo ao marido da requerente a profissão de lavrador; requerimento de matrícula datado de 04/08/1975 (id 352744884 - Pág. 22); declaração escolar datada de 26/09/2023 (id 352744884 - Pág.
23) indicando que a autora frequentou a Escola de Emergência do Bairro Forquilha no ano de 1971 e meados de 1972; informações previdenciárias do Sr. Valdomiro Joaquim de Oliveira, então marido da autora (id 352744884 - Pág. 24); e verso de ficha de registro de empregado (id 352744884 - Pág. 26). Cumpre esclarecer que os registros na carteira de trabalho da parte autora não servem como prova material de trabalho no campo em períodos outros que não os registrados, consoante jurisprudência da nossa E.
Corte Regional: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 03 de abril de 2011, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos de caráter rural, de 1961 a 1970 e de meados de 1996 a 2012.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 03/08/1998 a 30/12/1998, de 10/05/1999 a 18/12/1999, de 17/07/2000 a 24/02/2001 e de 06/08/2001 a 27/01/2002.
5 - Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam. Cumpre ressaltar, inclusive, a inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando a ausência de substrato material suficiente, não bastaria, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
7 - Além disso, na CTPS da autora, também constam vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 20/10/1976 a 23/11/1976, de 14/05/1977 a 16/06/1977, de 03/05/1993 a 06/05/1996.
8 - Ante a impossibilidade de reconhecimento de labor rural nos períodos pleiteados, o somatório dos períodos laborativos da autora é inferior ao período de carência exigido em lei.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período pleiteado. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF - 3ª Região, Acórdão Número 0010081-32.2018.4.03.9999, APELAÇÃO CÍVEL. Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, DJEN DATA: 15/06/2021 - grifei). De seu turno, os documentos escolares juntados nos autos não fazem qualquer alusão à atividade rural alegadamente exercida pela autora ou seus familiares.
Remanescem, assim, apenas as certidões de casamento da autora e de seus filhos, em que ao marido da autora, Sr. Valdomiro Joaquim de Oliveira, é atribuída a profissão de lavrador. Sucede, porém, que a parte autora firma, na página 2 da petição inicial, que o casal se separou após o retorno para a cidade de Ocauçu. Essa informação foi corroborada em seu depoimento pessoal (id 365028332), afirmando a requerente que o casamento foi mantido por quase onze anos - o que nos remete ao ano de 1990, considerando a celebração do casamento em 17/11/1979 (id 352744884 - Pág. 19).
Anoto que a autora não apresentou sua certidão de casamento atualizada, visando a esclarecer a data da separação. Também não trouxe a certidão das segundas núpcias, já que se qualifica na inicial como casada. Ainda em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou a autora que seu ex-marido era empregado rural, com registro em CTPS. Para confirmar sua assertiva, instruiu a inicial com as informações previdenciárias de Valdomiro Joaquim de Oliveira (id 352744884 - Pág. 24), documento com evidente erro no que se refere à data da entrada do primeiro vínculo (04/01/1958) - em verdade, trata-se da data de nascimento do segurado, conforme certidão de casamento (id 352744884 - Pág. 19).
O documento de id 352744884 - Pág. 26 aparenta cuidar-se de verso da ficha de registro de empregado, com vínculo que se estende desde 11/04/1978 até fins de 1989. Não há, porém, qualquer elemento que permita identificar a quem se refere. De toda sorte, importa ressaltar que a condição de empregado/diarista requer pessoalidade, de forma que a alegada relação de emprego do ex-marido não pode se estender à autora para os fins pretendidos.
Tal efeito somente é viável quando se trata de trabalho desempenhado em regime de economia familiar. No caso do trabalhador empregado ou boia-fria, em vista do caráter individual de tal atividade laboral, não há que se falar em empréstimo, para fins previdenciários, dessa condição a outro familiar. A jurisprudência do e. TRF3 tem acolhido esse entendimento, conforme se infere do seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS DO ESPOSO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO PELA ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...)
3. Ressalto que o período de 01.04.1990 a 10.11.1991 (ID 43702778 - pág. 3), indicado como de efetivo trabalho registrado, encontra-se anotado na CTPS do Sr. João Gobato, conforme se verifica do CNIS (ID 43702793). Assim, tendo em vista ser a pessoalidade elemento integrante da relação de emprego, referido intervalo não poderá ser aproveitado pela parte autora. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5407142-89.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) Assim, a alegada relação de emprego do ex-marido não pode ser aproveitada em favor da autora, em vista do caráter individual e específico em que suas atividades laborais ocorreram. Rememore-se, ainda, que a autora alega haver-se separado de Valdomiro Joaquim de Oliveira, mas não trouxe à colação qualquer documento tendente a esclarecer a data da separação do casal.
Portanto, não há prova material do exercício de trabalho rural em períodos outros que não aqueles anotados na CTPS da autora. Convém mencionar que mesmo para a comprovação da atividade rural - em relação à qual, por natureza, predomina o informalismo, como no caso do trabalhador boia-fria, cuja consequência é a escassez de prova material -, não há como afastar a jurisprudência pacífica no sentido de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ainda que as testemunhas ouvidas tenham afirmado o exercício de trabalho rural pela autora quando ainda solteira, referidos depoimentos não podem ser levados em conta, porquanto estariam sendo considerados isoladamente, o que não é permitido, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não é possível reconhecer o alegado trabalho rural da parte autora, de modo que não restam cumpridos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade postulado.
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos em que requerida. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINEITI VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado
FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-17.2025.4.03.6345 AUTOR: LUCINEITI VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos que alega a parte autora ter laborado sem registro em CTPS. Necessária, no caso, a produção de prova oral. Assim, designo o dia 21/05/2025 às 17h para audiência de instrução, debate e julgamento. Tendo em vista os termos da Resolução CNJ nº 354/2020, a audiência poderá ser realizada na forma telepresencial, ainda que na forma mista, caso uma das partes o requeira (art. 3º, caput), hipótese em que a parte contrária poderá se opor, por petição fundamentada, o que será objeto de análise pelo Juízo (art. 3º, § 2º).
Em havendo requerimento de uma das partes para a realização da audiência na forma telepresencial, sem oposição da parte contrária, observar-se-á o seguinte: a) advogados e procuradores poderão participar da audiência de seus respectivos locais de trabalho e de suas residências - valendo-se dos equipamentos e meios tecnológicos necessários - ou pessoalmente, comparecendo à sede do Juízo; b) a parte autora participará do ato por meio do comparecimento virtual em equipamentos eletrônicos por si providenciados, pelo comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal ou, ainda, pelo comparecimento presencial ao escritório de seu advogado para ser ouvida telepresencialmente daquele local; c) as testemunhas poderão participar do ato por meio do comparecimento virtual em equipamentos eletrônicos por si providenciados ou pelo comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal, sendo vedada sua oitiva a partir do escritório do(a) advogado(a), tendo em vista a inviabilidade do controle judicial nos termos do art. 7º, II, da referida Resolução CNJ nº 354/2020.
A opção pela audiência telepresencial ou pessoal da parte autora, do advogado, do procurador e das testemunhas deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência de no mínimo 20 (vinte) dias da data acima designada, a fim de que a parte contrária seja ouvida e, em caso de discordância, possa o juiz decidir, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Nos termos do art. 7º da referida Resolução, a audiência telepresencial observará as seguintes regras:
I - as oitivas telepresenciais serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;
II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;
III - quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;
IV - as oitivas telepresenciais serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;
V- a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;
VI - a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e
VII - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. A audiência será realizada por intermédio do sistema de videoconferência do TRF3 (sistema Teams), acessível por celular (mediante o download do aplicativo gratuito), computador/notebook.
Deverá a parte peticionar informando os dados abaixo, objetivando resolver eventuais problemas técnicos, e ainda, o envio do "link" por e-mail para participação do ato (não será enviado por Whatsapp): a) e-mail e telefone do(a) advogado(a) que atuará na audiência, caso a opção seja no próprio escritório; b) e-mail e telefone da parte autora, caso a opção seja na própria residência; c) e-mail e telefone das testemunhas, caso a opção seja na própria residência, informando, ainda, sua qualificação completa (nome completo, endereço, RG e CPF).
A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado. Caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar as testemunhas por ele(s) arrolada(s) do dia e hora da audiência designada. Se a audiência for realizada na modalidade telepresencial, o(s) advogado(s) deverá(ão) instruir as testemunhas de que elas deverão estar, com antecedência, preparadas para a realização do ato mediante acesso à sala virtual de audiência, por meio do "link" que será encaminhado por e-mail diretamente ao participante pela serventia deste Juizado, caso optem por participar cada uma de sua residência.
Também na modalidade telepresencial, no dia agendado, as partes e seus respectivos procuradores deverão ingressar à sala virtual de audiência com 10 (dez) minutos de antecedência (para teste técnico e orientações), assim como as testemunhas, da mesma forma, clicando no "link" recebido por e-mail, ocasião em que o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no dispositivo utilizado.
Realizado o ingresso, o participante deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até a admissão pelo servidor deste Juízo, o que ocorrerá no decorrer da audiência. O acesso à sala virtual aos advogados e partes com acesso aos autos também poderá se dar acessando o "link" que será previamente juntado aos autos pela serventia mediante certidão. Será observada a ordem legal dos depoimentos pessoais e das oitivas das testemunhas, estabelecida no artigo 361 do Código de Processo Civil, bem como a incomunicabilidade das testemunhas na sala virtual de audiência.
Assim que as partes, representantes e testemunhas ingressarem nas salas virtuais serão instadas, pelo magistrado ou pelo servidor deste juízo, a apresentar documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo que filma e transmite a audiência. Ficam as partes intimadas de que o Fórum da Justiça Federal em Marília possui entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451, bem como de que há sala com acessibilidade, no térreo do prédio, para eventual participação da audiência, de forma presencial, caso haja necessidade.
"Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo." Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica.