PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-28.2026.4.03.6330 AUTOR: MARIA APARECIDA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA MESSIAS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por MARIA APARECIDA BUENO em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0002312-83.2021.4.03.6307 (Pessoa com Deficiência, ajuizado por MARIA APARECIDA BUENO FERNANDES - CPF: 362.***.***-89) e de nº 0002147-56.2009.4.03.6307 (Pessoa com Deficiência, ajuizado por MARIA APARECIDA BUENO FERNANDES - CPF: 362.***.***-89), por ser a parte autora diversa (nesta demanda a autora é MARIA APARECIDA BUENO - CPF: 316.***.***-10).
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência e de perícia socioeconômica, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. HÁ que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica e/ou uma perícia socioeconômica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Por outro lado, atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: apresentar comprovante de indeferimento do benefício pela administração pública, com cópia integral e legível do procedimento administrativo, disponível no “MEU INSS”, uma vez que apenas se colacionou decisão e procedimento administrativo referente a benefício por incapacidade - NB 723.207.827-8 (Ids. 556156082 e 556156087).
A declaração de benefícios (Id. 557489194) ponta também para a existência de requerimento administrativo referente a benefício por incapacidade. A este respeito consigna-se que os benefícios por incapacidade e à pessoa com deficiência possuem natureza (previdenciária e assistencial) e requisitos diversos; bem como que há necessidade de prévio requerimento administrativo previdenciário para a caracterização do interesse de agir foi reconhecido em, sede de repercussão geral, pelo STF, no TEMA 350: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...).” b) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista, neurologista, cardiologista e médico do trabalho. c) apresentar justificação e, se o caso for, retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, providencie a Secretaria a designação de data e hora para as perícias social e médica na especialidade a ser indicada em eventual emenda, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022.
Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.