VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-31.2025.4.03.6114 AUTOR: ANDERSON LUIZ ANTOLINE ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 389439925 - evento 55: A parte autora opôs embargos em face da sentença proferida em id 378490645 - evento
49. Intimada, a parte embargada não se manifestou nos autos.
É o relatório.
Decido. Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ... No caso, quanto à alegada contradição em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita, assiste razão ao embargante. Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração.
No caso concreto, a consulta ao CNIS (id. 378556151 evento
53) indica que a parte autora teve seu vínculo empregatício mantido com VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA com data de saída em 01/08/2024. Configurado o desemprego, tenho por demostrada a hipossuficiência alegada, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. No mais, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador.
Não tem o direito, entretanto, de ter este debate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como aponta-lo como omisso. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ). (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. embargos de declaração não conhecidos. (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09) Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos moldes da fundamentação, tão somente para manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do embargante.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON LUIZ ANTOLINE
Advogados
VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000270-31.2025.4.03.6114 AUTOR: ANDERSON LUIZ ANTOLINE Advogado(s) do reclamante: VICTOR GOMES NOGUEIRA, BRUNO VENANCIO MARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VENANCIO MARIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte ré, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON LUIZ ANTOLINE
Advogados
VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-31.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ANDERSON LUIZ ANTOLINE Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que o AUTOR pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/224.910.062-9 DER 27/06/2024, mediante o reconhecimento de reconhecimento da deficiência moderada e de período de labor especial. Postula a reafirmação da DER, se necessário. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, em que pugna pela revogação da gratuidade concedida e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Houve réplica. Realizadas perícia médica e estudo social (eventos 33 e
42 - id. 361898447 e 372139087).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, observo que a remuneração mensal do autor é muito superior ao teto do RGPS, o que dispensa até a análise de eventuais despesas que justificassem a exasperação. Assim, acolho a preliminar e revogo a gratuidade. Anote-se. No mérito, a controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Da Deficiência A aposentadoria por tempo de contribuição do Segurado com deficiência encontra previsão na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013 e é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (leve, moderada e grave). Segundo a inteligência do artigo 2º da referida lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON LUIZ ANTOLINE
Advogados
VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-31.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ANDERSON LUIZ ANTOLINE Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, digam as partes sobre os laudos médico e social, em cinco dias.
Requisitem-se os honorários periciais. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 25 de junho de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON LUIZ ANTOLINE
Advogados
VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-31.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ANDERSON LUIZ ANTOLINE Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, digam sobre o laudo médico.
Solicite-se informações sobre o laudo social. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 23 de maio de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON LUIZ ANTOLINE
Advogados
VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000270-31.2025.4.03.6114 AUTOR: ANDERSON LUIZ ANTOLINE Advogado(s) do reclamante: VICTOR GOMES NOGUEIRA, BRUNO VENANCIO MARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO VENANCIO MARIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se os laudos médico e social. (Portaria 77/2024 – 3VFSBC, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 25/09/24)
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON LUIZ ANTOLINE
Advogados
VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-31.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ANDERSON LUIZ ANTOLINE Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º, II, a, da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
Aguarde-se a realização das perícias designadas. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 14 de fevereiro de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON LUIZ ANTOLINE
Advogados
VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro a produção de provas periciais com o fim de avaliar existência e o grau de deficiência do autor, bem como a realização de estudo social. Nomeio como perito judicial o(a) DRA VLADIA JUOZEPAVICIUS GONÇALVES MATIOLI – CRM 112.790, para realização de perícia médica em 26/02/2025, às 15h45, na Av. Senador Vergueiro 3575, S. B. do Campo - SP, independentemente de termo de compromisso.
Determino, ainda, a realização de laudo de estudo social e, considerando que se trata de beneficiário(a) da justiça gratuita, nomeio a assistente social, DRA. CLEIDE ALVES DE MEDEIROS ROSA, CRESS 43.086, também independentemente de termo de compromisso. Os laudos periciais deverão ser realizados nos moldes da perícia do INSS, em atendimento à Lei Complementar nº 142/2013, segundo cada área específica, de forma a (i) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; (ii) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, além da (iii) análise do nível de dificuldade apresentado pelo segurado na realização de suas tarefas, verificando (iv) os aspectos físicos e (v) a interação em sociedade a partir de suas limitações.
O laudo também deverá observar o art. 129, parágrafo 1º da Lei 8213/1991 (com redação dada pela Lei 14.331/2022), que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitro os honorários periciais em R$ 248,53 para cada perícia, consoante Resolução CJF 305/2014. Providencie-se a expedição de carta com AR para intimação da parte autora. Sem prejuízo, providencie o advogado da parte autora o seu comparecimento à perícia designada, munida de todos os exames que possuir e documentos pessoais, inclusive de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Cite-se o INSS.
Int.
Referida lei estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência, consoante segue: • no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; • no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; • no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Nos termos do artigo 4º da Lei, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento do Poder Executivo. Por conseguinte, o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, atribui ao INSS a competência para avaliar o segurado, por meio de perícia, e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Conforme visto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vislumbra-se, portanto, que a deficiência atinge de maneiras diferentes as pessoas, variando conforme seu impedimento natural e especialmente quanto ao meio em que a pessoa está inserida, sendo classificada em graus (leve, moderada e grave).
Para cada diagnóstico há uma especificidade, com critérios diferenciados, para reconhecimento ou não da deficiência no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Esta definição vem ao encontro com o novo panorama estabelecido pela CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial de Saúde, em 22 de maio de 2001, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si.
Sob esta perspectiva, a gradação da deficiência se faz conforme o número total de pontos obtidos na perícia médica-funcional, variando de 2.050 a 8.200 pontos. Quanto maior o número de pontos somado pelo segurado, menor será considerado o impacto da deficiência. Então, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, temos: - Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
No caso concreto, foi reconhecida a deficiência leve da parte autora no âmbito administrativo de 26/11/2013 a 03/10/2024 (evento 08 p. 112/125 - id. 351966190 p. 112/125). Realizadas perícias médica e social no bojo desta ação (eventos 33 e
42 - id. 361898447 e 372139087) foi reconhecida a deficiência leve da parte autora a partir de 26/11/2013 (pontuação 2925 + 3575 = 6500 pontos). Do período especial A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º.
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa.
A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...)
V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "DÁ nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial.
A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º).
Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01).
No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos.
Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado.
Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial.
Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Com relação a regularidade do PPP, se o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos habilitados pelos registros ambientais, de acordo com o disposto no art. 281, da Instrução Normativa nº 128/2022, do INSS, eventual ausência de identificação do cargo do vistor do PPP ou falta de apresentação de procuração do representante legal é mera irregularidade, que não invalida as informações contidas no formulário.
Nessa conformidade, o PPP atende aos termos do Tema 208 da TNU. RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa.
A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB.
Nesse sentido, transcreve-se o citado precedente qualificado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...)
56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas.
Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Ressalte-se que a aferição em NEN é exigível somente quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda sobre a metodologia para aferição dos níveis de ruído, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, fixou o seguinte entendimento: “(...) a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15.
Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”.
Por fim, havendo indicação no PPP de adoção concomitante ou conjunta de diferentes metodologias de avaliação do ruído (NR-15 e NHO-01), sem apresentação de laudo técnico para elucidar os critérios de avaliação, entende-se que “foi adotado o nível de tolerância da NR-15 (Q-5) e a metodologia da NHO-01”, como exigido nas instruções normativas do INSS, cabendo o devido enquadramento. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0016732-48.2020.4.03.6301/SP).
Passo ao caso concreto. Postula a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1990 a 25/09/1995, laborado na MERCEDES-BENZ D0 BRASIL LTDA, na função de aprendiz mecânica geral e montador, conforme PPP evento 08 p. 25/27 (id. 351966190), exposto a ruído entre 81 e 86 dB(A). Como aluno aprendiz no interregno de 01/02/1990 a 31/07/1993 o autor assistia aulas teóricas das diversas matérias que compunham a grade curricular do SENAI, e, após ensinamentos, desenvolvia roteiros de trabalho a fim de executar a séria metódica de ofício e operava máquinas e equipamentos, desenvolvendo o conceito de aulas práticas, consoante PPP carreado à inicial.
Nessas condições, de fato a exposição ao agente ruído não era habitual ou permanente, de modo que o interregno deve ser considerado como comum. Por outro lado, no período de 01/08/1993 a 25/09/1995, o autor desempenhava a função de montador. Nesse caso, a natureza do serviço executado e da empresa em que o segurado trabalhava, assim como a descrição das atividades desempenhadas, demonstram suficientemente a habitualidade e a permanência da exposição sonora.
O PPP indica responsável técnico no período controvertido, a metodologia está adequada e a exposição deu-se acima dos limites de tolerância, o que permite a averbação do período de 01/08/1993 a 25/09/1995 como tempo especial. Consoante tabela anexa, considerada a deficiência leve a partir de 26/11/2013 e o período ora reconhecido como tempo especial (01/08/1993 a 25/09/1995), verifica-se que o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) na DER em 27/06/2024, tampouco mediante reafirmação da DER.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a averbação como tempo especial do período de 01/08/1993 a 25/09/1995, na forma da fundamentação. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de apenas 5% sobre o valor da causa atualizado, com base no §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da causa atualizado ao INSS, uma vez revogada a gratuidade. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total e, ainda, que não se trata de compensação de honorários, vedado pelo §14º do mesmo dispositivo, pois haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.