PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000270-31.2026.4.03.6135 IMPETRANTE: EGEO ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA - SP448223 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual por meio do qual o impetrante pretende, em síntese, obter ordem judicial para declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na lei complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2306/2025 em relação à impetrante, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos na Lei nº 9249/1995 e na Lei nº 9430/1996.
Narra a impetrante que atua no setor de construção civil e terraplanagem, desenvolvendo suas atividades preponderantemente por meio de contratos administrativos decorrentes de processos licitatórios. O advento da Lei Complementar nº 224, em 26 de dezembro de 2025, objetivou estabelecer critérios para a redução liminar de incentivos e benefícios de natureza tributária. O legislador incluiu o regime de Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução.
O artigo 4º, §4º, inc. VII e §5º da referida Lei Complementar, estabeleceu que a redução desses incentivos seria operacionalizada mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Argumenta que essa modificação legislativa e respectivas regulamentações infralegais atingem frontalmente a Impetrante, que se vê obrigada a suportar um aumento da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 305/2025, com redação dada pela IN RFB nº 306/2025).
Houve desrespeito ao conceito constitucional de legalidade tributária, de anterioridade tributária, de renda e de capacidade contributiva, bem como inobservância dos princípios da isonomia tributária e livre concorrência. Em sede de pedido liminar, requer: “(...) a) seja deferida a medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2306/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) E A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);” A petição inicial foi instruída com documentos.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º).
A via estreita do Mandado de Segurança também exige prova pré-constituída do direito alegado (artigo 1º, Lei nº 12.016/2009) e, neste caso concreto, a questão central consiste na devida aferição quanto à legalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em face das normas dispostas na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Em um exame inicial dos fatos, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar requerida.
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, enunciada no em seu artigo 1º: “Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, bem como altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.” O artigo 4º da referida lei complementar autoriza a apuração em períodos menores que o ano: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) §4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. §5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.” Dessa maneira, a LC nº 224 promoveu alterações relevantes na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido, especialmente no que se refere aos limites de receita bruta e aos acréscimos aplicáveis quando esses limites são superados. Na prática, a lei introduziu uma lógica de majoração que desloca parte da carga tributária para momentos anteriores à consolidação anual do resultado econômico, exigindo recolhimentos ao longo do ano-calendário, mesmo antes da confirmação definitiva do excesso de receita.
Nesse desenho, a tributação deixa de refletir uma presunção média anual e passa a operar com base em recortes temporais menores, correlacionando o imposto pago e capacidade contributiva efetivamente verificada ao final do exercício. No que se refere à majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2025, introduziu nova redação ao artigo 15 da IN RFB nº 2.305/2025, para adotar o trimestre como unidade de referência para aferição do limite de receita, abandonando a lógica estritamente anual e impondo a aplicação da proporcionalidade de acordo com as atividades efetivamente exercidas em cada período: “Instrução Normativa RFB nº 2305, de 31 de dezembro de 2025 Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. (...) Art.
15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]. §1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput: [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] §2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] §3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] §4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] §5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras: [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual: [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] b) a pessoa jurídica poderá: [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado; [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário; [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário: [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá: [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido; [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
III - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] §6º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] §7º Caso o IRPJ e a CSLL devidos, recalculados nos termos dos incisos I e II do § 5º, seja superior, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] §8º O crédito de que trata o § 7º será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação, sendo considerado como termo inicial, para fins do cálculo de incidência dos juros, o mês subsequente ao do último trimestre do ano- calendário. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026] §9º No caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual previsto no caput deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite estabelecido no § 2º. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]” Os §§ 7º e 8º do art. 15 introduzem a possibilidade de restituição ou compensação caso o IRPJ e a CSLL recalculados ao final do ano-calendário sejam superiores aos valores devidos com base no último trimestre.
O crédito reconhecido pode ser objeto de PER/DCOMP e será acrescido de juros pela taxa Selic, além de 1% no mês da disponibilização ou entrega da declaração de compensação. Embora o mecanismo envolva complexidade operacional, do ponto de vista técnico, o mecanismo é aparentemente correto. Em outras palavras, o contribuinte antecipa caixa ao longo do ano e só recupera eventual excesso posteriormente (é a máxima latina “solve et repete”).
Esses mecanismos específicos de ajuste e compensação ao final do ano-calendário, destinados a corrigir eventuais distorções geradas ao longo das apurações trimestrais, guardam coerência formal com o texto legal, não havendo ilegalidade patente a justificar medida liminar. O direito líquido e certo alegado pelo impetrante, neste momento processual, depende da correspondência dos seus argumentos jurídicos com as eventuais provas materiais carreadas aos autos e que serão integradas com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Não se vislumbra neste momento processual de cognição sumária eventual abuso da autoridade competente e nem particularidade do contexto fático a fundamentar ordem mandamental. Ao menos nesse exame das provas anexadas à inicial e apontadas até o presente, observo que a impetrante não provou por documentos hábeis que tem direito inequívoco à impetração. A decisão imposta pela autoridade administrativa sob o fundamento supramencionado não caracteriza, em tese, alguma ilegalidade ou abuso de poder passível de reparo através da liminar do presente mandamus.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei nº 12.016/2009). Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal