PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000270-43.2026.4.03.6131 REQUERENTE: 163 TRANSPORTE LOGISTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: GABRIEL APARECIDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: GABRIEL APARECIDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MANUELA REJANE SAMPAIO MUNIZ - RJ262067 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
DECISÃO
Despachado em inspeção. Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida, requerido por 163 TRANSPORTE LOGÍSTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., no sentido de que lhe seja restituído o veículo, Caminhão, reboque e semirreboque (cavalo mecânico, carreta, caminhão-trator e similares), da marca MERCEDEZ, modelo 1113, placa(s) CBS8H76, na cor predominante VERMELHA, Renavam nº 003.***.***-81, fabricado em 1979, modelo do ano 1979, além das mercadorias lícitas, acompanhadas de notas fiscais, apreendidos nos autos da Ação Penal nº 5000070-36.2026.4.03.6131, que tramita perante este Juízo (id. 578454259).
O Ministério Público Federal, opina pelo indeferimento do pedido, em razão do perdimento decretado pela Receita Federal do Brasil sobre referidos bens (id. 581146516). É o essencial, decido. O pedido estampado na inicial não tem, nesta seara penal, como ser acolhido. Por primeiro há que se consignar não haver óbice à liberação do veículo, bem assim das mercadorias lícitas, no que tange ao processo penal em que restaram tais bens apreendidos, visto que não há interesse à correspondente persecução penal.
Nada obstante, o referido veículo, nos termos da norma de regência aplicável à espécie, em matéria diversa da seara criminal (DL 37, de 18/11/1966), foi objeto da pena de perdimento, decretada aos 09/03/2026, conforme consulta da ação penal declinada (Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 800100-60093/2026 - id. 561795157 daquele processo), e sua restituição a quem de direito deve ser perquirida nas vias próprias e pelos meios adequados.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência, conforme se vê dos seguintes julgados: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de descaminho (art. 334, caput, CP) e desobediência (art. 330, CP), em concurso material (art. 69, CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ seis questões em discussão: (i) a suficiência das provas para demonstrar a origem estrangeira das mercadorias no crime de descaminho; (ii) a comprovação da ordem legal de parada e sua desobediência no crime de desobediência; (iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iv) a manutenção da pena de inabilitação para dirigir; (v) a possibilidade de restituição do veículo apreendido; e (vi) o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação pelo crime de descaminho é mantida. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos documentos do inquérito policial e pela confissão do réu em juízo, que admitiu ter internalizado os vinhos de origem estrangeira da fronteira com a Argentina, ciente da irregularidade. Os documentos administrativos, dotados de fé pública, atestam a origem estrangeira dos bens, e a defesa não produziu prova capaz de afastar essa presunção, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. A condenação pelo crime de desobediência é mantida. Os depoimentos dos policiais militares confirmam que a ordem de parada foi dada com sinais sonoros e luminosos, e o próprio réu confessou ter visualizado o giroflex e realizado manobra de retorno para fugir, ciente da carga ilícita. A alegação de escuridão da via não se sustenta, pois a visibilidade dos sinais luminosos à noite é ampliada, e a manobra de fuga demonstra tempo hábil para acatar a ordem.
5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é de rigor quando manifestada pelo réu, independentemente de ter sido utilizada como fundamento para a convicção do julgador ou da existência de outros elementos probatórios, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.194.
6. A pena de inabilitação para dirigir (art. 92, III, CP) é mantida. Embora o réu exerça atividade remunerada e sua CNH contenha a observação "EAR", sua profissão de treinador pessoal não exige o ato de dirigir como indispensável, permitindo o uso de meios alternativos de locomoção. A jurisprudência da Corte aplica essa medida em crimes dolosos com uso de veículo, exceto para motoristas profissionais, categoria na qual o réu não se enquadra.
7. O pedido de restituição do veículo não é conhecido. O bem foi objeto de pena de perdimento na esfera administrativa, e a jurisprudência da Corte estabelece que, nesses casos, a jurisdição penal não é competente para deliberar sobre sua restituição ou sobre os fundamentos do ato administrativo. A via adequada para tal pleito é a administrativa.
8. O pedido de prequestionamento não é conhecido, pois a abordagem expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais é desnecessária, uma vez que o julgador já fundamentou a decisão de forma suficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento:
10. A materialidade e autoria do crime de descaminho são comprovadas pela apreensão de mercadorias de origem estrangeira e pela confissão do réu, sendo válidos os documentos administrativos dotados de fé pública.
11. O crime de desobediência se configura quando o réu, ciente da ordem de parada policial (sinais sonoros e luminosos), realiza manobra de fuga para evitar a fiscalização de carga ilícita.
12. A inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, CP) é aplicável em crimes dolosos com uso de veículo, exceto para motoristas profissionais, não se enquadrando nesta exceção a atividade de treinador pessoal.
13. O perdimento administrativo de bens afasta a competência da jurisdição penal para deliberar sobre sua restituição.”(G.N.) (ACR - Apelação Criminal 5004575-11.2024.4.04.7102, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, TRF4 - 7ª Turma.) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CONTRABANDO. PROPRIETÁRIO E TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO FEITO CRIMINAL. BEM NÃO SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: a) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
2. O art. 119 do Código de Processo Penal esclarece que os bens apenas poderão ser restituídos se pertencerem a quem foi supostamente lesado ou ao terceiro de boa-fé.
3. Requisitos comprovados.
4. Cabível a liberação do veículo tão somente na esfera criminal, o que não impede eventual pena de perdimento na esfera própria.
5. Apelação parcialmente provida.” (G.N.) (APELAÇÃO CRIMINAL 5008147-39.2022.4.03.6110, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, TRF3 - 5ª Turma, DJEN DATA: 14/03/2024) Idêntico raciocínio aplica-se às mercadorias, aparentemente lícitas, apreendidas quando da prisão em flagrante do acusado nos autos principais, aqui reivindicadas.
Ante o exposto, indefiro o requerido. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Arquivem-se, oportunamente, os presentes autos, trasladando-se cópia desta para os autos da Ação Penal nº 5000070-36.2026.4.03.6131.
Intime-se. Botucatu, data da assinatura digital. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal