PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-46.2025.4.03.6206 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual pretende a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em benefício por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
1 - Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015).
Sendo o auxílio por incapacidade temporária um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU). Diversamente, se no curso do benefício de auxílio por incapacidade temporária restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessando-se o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente, restando, contudo, mantida a aplicação das normas da Lei n. 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa. Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade para o trabalho.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), à exemplo do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa. Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que "a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º.
Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 303).
Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula nº 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Assim como no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei n. 9.032/1995, alterando a redação original do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea "a", da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida FREDERICO AMADO: "Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa" (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 681) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) geralmente é precedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Dessa forma, em regra, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 43 da LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, "a") e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, "b"), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: "Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
O art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo. A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado.
Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório - e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado - o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal. O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS.
Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da LBPS). O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente".
2 - Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492 do CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018)
3 - Análise do caso concreto Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice. 3.1) Avaliação da capacidade laborativa da parte autora Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que a parte demandante se encontra total e temporariamente incapacitada (ID 426037292).
Vejamos:
7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda apresenta incapacidade laboral multiprofissional total e temporária. HÁ incapacidade laboral para realizar atividades que exijam deambulação frequente, agachar-se, subir e descer escadas e realizar esforço físico. Houve reconhecimento de incapacidade laboral em perícia médica anterior de 08/01/2024 a 06/07/2024. DID: 01/01/2020 - fixada no relato do autor DII: 25/08/2025 - fixada na data da realização desta perícia médica, devido as alterações presentes na realização do exame físico.
Sugiro reavaliação após 25/02/2026, tempo para que autor se submeta a investigação e tratamento adequados. CID 10: M545 Lombalgia, M255 Dor articular ( ) INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE ( x ) INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA ( ) SEM INCAPACIDADE LABORATIVA / CAPACIDADE LABORATIVA
8 - QUESITOS 8.1 - QUESITOS DO JUÍZO (...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Resposta: CID 10: M545 Lombalgia, M255 Dor articular 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Resposta: Etiologia multifatorial, sem nexo com o trabalho. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
Resposta: Sim. (...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: DID: 01/01/2020 - fixada no relato do autor
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Resposta: Autor com limitação de mobilidade de coluna dorsal e quadril á esquerda. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Resposta: Leve a moderado. Autor com limitação de mobilidade, associado a dor.
No momento em tratamento medicamentoso conservador. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: B) incapacidade para a atividade habitual; (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: DII: 25/08/2025 - fixada na data da realização desta perícia médica, devido as alterações presentes na realização do exame físico. Com efeito, observa-se que a perita fixou a data do início da incapacidade na data da perícia (25/08/2025), devido às alterações apresentadas no exame físico.
A TNU fixou tese no Tema 343 estabelecendo que a fixação da DII na data da perícia deve ser medida excepcional. Segundo o entendimento firmado, o perito precisa justificar de forma adequada por que a incapacidade só teria começado na data do exame, contrariando a lógica de que a doença ou condição incapacitante já existia anteriormente, vejamos: Tema Representativo da Controvérsia n. 343 da TNU: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." No caso, o próprio laudo pericial afirma que houve reconhecimento de incapacidade laboral na perícia médica de ID 363182685, no período de 08/01/2024 (data de início da incapacidade) até 06/07/2024 (data estimada para recuperação).
Assim, considerando o fato de a incapacidade decorrer da mesma doença analisada por ambos os peritos judiciais, entendo que, no caso em análise, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 08/01/2024, conforme laudo pericial de ID 363182685. 3.2) Qualidade de segurado e carência Ocorre que, na data de início da incapacidade, o segurado não mantinha qualidade de segurado. Isso porque não há demonstração de que o segurado tenha direito à prorrogação de seu período de graça.
Veja, no extrato do CNIS de ID 364021806, é possível observar que o segurado não tem mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco foi demonstrada hipótese de desemprego involuntário, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991. Além disso, verifica-se que o benefício de auxílio-doença NB 6127780261 foi cessado em 23/03/2022, pois o segurado não compareceu ao programa de reabilitação nem atendeu à intimação do INSS para regularizar o benefício suspenso, conforme ID 363181825.
Nessa situação, o termo inicial do período de graça é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade (conforme orientação do tema 251 da TNU). Nota-se que também não há qualquer contribuição ou comprovação de que exerceu atividade laborativa no período posterior à cessação do benefício, em que pese não tenha comparecido ao programa de reabilitação. Soma-se a isso o fato de que, em 25/05/2023, a perícia médica do INSS não constatou incapacidade laborativa do autor, que só veio a ser novamente verificada em 08/01/2024, quando da perícia médica judicial (ID 363182685).
Sendo assim, quando do início da incapacidade constatada pelo laudo de ID 363182685, o segurado não se encontrava em período de graça, cujo termo inicial ocorreu em abril de 2022 e cujo termo final se deu em junho de 2023 (na forma do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/1991). 3.3) Conclusão Em que pese foi constatada a incapacidade laborativa, o autor não mantinha qualidade de segurado, de modo que a improcedência é medida que se impõe.
II-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal