PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000270-46.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: L.P.M. TELEINFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por L.P.M. TELEINFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, consubstanciado na impossibilidade de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CND ou CPD-EN) em razão de pendência decorrente da retenção, em malha fiscal, de DCTF retificadora relativa ao 4º trimestre de 2021.
Sustenta que exerce atividades de prestação de serviços de infraestrutura tecnológica, predominantemente mediante empreitada integral, com fornecimento de materiais, razão pela qual se submete, no regime do lucro presumido, aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, e não ao percentual de 32% aplicável aos serviços em geral. Relata que, quando da entrega da DCTF original do 4º trimestre de 2021 (ID 545265557), sua contabilidade aplicou equivocadamente o percentual de 32%, erro posteriormente corrigido por meio de DCTF retificadora transmitida em 10/06/2022 (ID 545265558), a qual foi analisada e acolhida pela própria Receita Federal, reduzindo significativamente os débitos apurados e reconhecendo a regularidade da situação fiscal da empresa, inclusive no âmbito de procedimento administrativo específico (ID 545265560).
Ocorre que, posteriormente, em 25/11/2025, por novo equívoco da contabilidade terceirizada, foi transmitida outra DCTF retificadora (ID 545265563), destinada a ajustes de PIS e COFINS de 2022, mas que acabou por "ressuscitar" indevidamente os débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021, já reconhecidos como inexistentes pelo Fisco. Diante disso, a impetrante transmitiu nova DCTF retificadora em 05/12/2025 (ID 545265566), corrigindo novamente os valores e requerendo a exclusão definitiva dos débitos indevidamente reabertos.
Tal declaração, contudo, foi retida em malha fiscal, encontrando-se pendente de análise no processo administrativo nº 12154.758335/2025-11 (ID 545265567). Alega que, enquanto perdura a análise administrativa, os débitos indevidamente reabertos permanecem como pendência no sistema da Receita Federal, impedindo a emissão da certidão de regularidade fiscal, documento indispensável para a manutenção de suas atividades, uma vez que seus contratos são majoritariamente celebrados com o Poder Público.
Sustenta que a simples pendência de análise de DCTF retificadora não configura crédito tributário exigível, nem pode, por si só, obstar a emissão de CND ou CPD-EN, invocando os arts. 205, 206 e 151, III, do Código Tributário Nacional, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aponta, ainda, que a conduta da autoridade coatora configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada, na medida em que utiliza a negativa de certidão como meio indireto de coerção, especialmente em contexto no qual o próprio Fisco já reconheceu a regularidade dos débitos em momento anterior.
Requer, em sede liminar, inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021 e a imediata expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade fiscal conclua a análise do processo administrativo no prazo de 15 dias. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos. Emenda à petição inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Afasto a possibilidade de prevenção, tendo-se em vista que o(s) processo(s) indicado(s) no respectivo termo possui(em) objeto(s) diverso(s) do veiculado no presente mandamus. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora.
Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a impetrante exerce atividade de prestação de serviços de tecnologia da informação, majoritariamente sob a forma de empreitada integral para a Administração Pública, conforme contratos administrativos, notas fiscais e demais documentos acostados aos autos (IDs 545265551 e 545265554).
No exercício de 2021, a empresa adotava o regime do lucro presumido, sendo-lhe aplicáveis, para fins de IRPJ e CSLL, os percentuais de presunção específicos para empreitada integral, quais sejam, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme previsão da Lei nº 9.249/1995 e normativos infralegais aplicáveis. Entretanto, conforme se extrai da DCTF original transmitida em 21/02/2022 (ID 545265557), a contabilidade da empresa incorreu em erro material ao aplicar, indevidamente, o percentual de presunção de 32%, próprio de serviços em geral, o que resultou na declaração de tributos em valor superior ao efetivamente devido.
Tal equívoco foi posteriormente sanado mediante a transmissão de DCTF retificadora em 10/06/2022, referente ao 4º trimestre de 2021 (PA 12/2021), a qual foi acolhida pela própria Receita Federal do Brasil no bojo do procedimento de malha fiscal nº 12154.738621/2025-51 (IDs 545265558 e 545265560). Não bastasse isso, os valores corretamente apurados após a retificação foram integralmente quitados pela impetrante, conforme comprovantes de pagamento juntados no ID 545265565.
Portanto, desde aquele momento, os débitos de IRPJ e CSLL relativos ao 4º trimestre de 2021 encontravam-se corretamente declarados, revisados pela autoridade fiscal e plenamente adimplidos, inexistindo qualquer crédito tributário remanescente ou exigível em favor da União. A situação de aparente irregularidade fiscal apenas voltou a existir em razão de novo erro formal, ocorrido em 25/11/2025, quando a empresa de contabilidade terceirizada (SOX CONSULT), ao transmitir DCTF retificadora relativa a PIS e COFINS do ano de 2022, equivocadamente redeclarou os débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021, novamente aplicando o percentual indevido de 32% (ID 545265563).
Tal fato é corroborado por comunicações eletrônicas internas da contabilidade, juntadas aos autos (ID 545265564). Ciente do equívoco, a própria impetrante adotou as providências necessárias para sua correção, transmitindo, em 05/12/2025, nova DCTF retificadora nº 100.2022.2025.1881740429 (ID 545265566), com o objetivo específico de excluir os valores indevidamente redeclarados. Ocorre que essa última retificação foi direcionada à malha fiscal digital, dando origem ao procedimento administrativo nº 12154.758335/2025-11 (ID 545265567), ainda pendente de análise conclusiva pela Receita Federal, apesar da juntada, em 15/12/2025, de toda a documentação comprobatória da inexigibilidade dos débitos.
É justamente essa pendência administrativa, decorrente de erro reconhecido e já corrigido pelo contribuinte, que vem sendo utilizada como único óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal, conforme demonstrado no Relatório de Situação Fiscal (ID 545265561). À luz do conjunto probatório dos autos, não há como reconhecer a existência de crédito tributário validamente constituído e exigível em relação aos débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021.
Os valores corretamente devidos foram declarados em DCTF retificadora aceita pela própria Administração Tributária e integralmente quitados (IDs 545265558 e 545265560). O posterior “ressurgimento” dos débitos decorreu de erro material manifesto, já submetido a novo procedimento de retificação. A pendência de análise de DCTF retificadora, por si só, não tem o condão de conferir exigibilidade a crédito tributário cuja base fática e jurídica se encontra seriamente questionada e documentalmente infirmada.
Nesse contexto, impedir a emissão de certidão fiscal equivale a atribuir caráter sancionatório à mera demora administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Os arts. 205 e 206 do CTN consagram verdadeiro direito público subjetivo do contribuinte à obtenção de certidão fiscal quando inexistente crédito exigível ou quando este esteja com sua exigibilidade suspensa. A interpretação desses dispositivos deve ser feita em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de poder.
No caso específico da impetrante, o periculum in mora revela-se de forma ainda mais intensa. A empresa atua predominantemente em contratos administrativos, sendo a regularidade fiscal condição essencial para participação em licitações, manutenção de contratos vigentes e realização de recebimentos. A impossibilidade de emissão de CND ou CPD-EN, portanto, compromete diretamente a continuidade de suas atividades empresariais, colocando em risco contratos em execução, empregos e a própria viabilidade econômica do empreendimento.
Não se mostra razoável, nem proporcional, que a Administração Pública, reconhecendo implicitamente que a controvérsia decorre de questões meramente formais e revisáveis, valha-se de sua própria inércia procedimental para impor gravíssimos prejuízos ao contribuinte, sobretudo quando evidenciada sua atuação diligente e de boa-fé. Diante de todo o exposto, resta caracterizado, em cognição sumária, a verossimilhança do direito da impetrante de não ser tratada como inadimplente em relação a débitos que já foram corretamente apurados, revistos e pagos, bem como de obter a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal enquanto pendente a análise administrativa da DCTF retificadora.
Presentes, portanto, os pressupostos legais e constitucionais para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL referentes ao 4º trimestre de 2021, que constam como pendência em razão da DCTF retificadora ainda pendente de análise; b) determinar à autoridade coatora que proceda à imediata expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou, se for o caso, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da impetrante, desde que inexistam outros débitos regularmente constituídos que impeçam sua emissão.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA Juiz Federal